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1001289-92.2026.5.02.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001289-92.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: SIRLEI MUNHOZ MARTINS RECLAMADO: RCP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21b06ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, data abaixo. THAIS VIANA OLIVEIRA DESPACHO As partes apresentam nova discriminação das verbas que compõem o acordo, em cumprimento à determinação anterior. 1. Da discriminação das verbas Verifico que a discriminação apresentada ainda contém inconsistências que devem ser sanadas. O intervalo intrajornada suprimido, no importe de R$ 2.238,50, foi expressamente indicado pelas partes como verba de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, mas foi incluído entre as verbas de natureza salarial e no respectivo total. Além disso, a verba relativa a férias proporcionais de 5/12 avos, acrescidas de 1/3, no importe de R$ 1.529,50, consta tanto entre as verbas de natureza salarial quanto entre as de natureza indenizatória. Assim, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem nova discriminação das verbas, sanando as inconsistências apontadas e adequando os respectivos totais à natureza jurídica dos títulos deferidos na sentença. 2. Do FGTS Quanto ao FGTS, as partes deverão ajustar a minuta do acordo, uma vez que os valores correspondentes não podem ser pagos diretamente à reclamante. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os valores devidos ao FGTS devem observar a sistemática própria do fundo, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador. Ademais, conforme entendimento firmado pelo C. TST no Tema 68 dos Recursos de Revista Repetitivos, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Dessa forma, deverão as partes adequar a cláusula correspondente, para que o valor relativo ao FGTS seja recolhido na conta vinculada da reclamante, e não pago diretamente a esta. Após, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PANETTERIA 77 LTDA - NS SANTO ANDRE RESTAURANTE LTDA - EPP - FERNANDO DA COSTA RIERA - RCP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001289-92.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: SIRLEI MUNHOZ MARTINS RECLAMADO: RCP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21b06ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, data abaixo. THAIS VIANA OLIVEIRA DESPACHO As partes apresentam nova discriminação das verbas que compõem o acordo, em cumprimento à determinação anterior. 1. Da discriminação das verbas Verifico que a discriminação apresentada ainda contém inconsistências que devem ser sanadas. O intervalo intrajornada suprimido, no importe de R$ 2.238,50, foi expressamente indicado pelas partes como verba de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, mas foi incluído entre as verbas de natureza salarial e no respectivo total. Além disso, a verba relativa a férias proporcionais de 5/12 avos, acrescidas de 1/3, no importe de R$ 1.529,50, consta tanto entre as verbas de natureza salarial quanto entre as de natureza indenizatória. Assim, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem nova discriminação das verbas, sanando as inconsistências apontadas e adequando os respectivos totais à natureza jurídica dos títulos deferidos na sentença. 2. Do FGTS Quanto ao FGTS, as partes deverão ajustar a minuta do acordo, uma vez que os valores correspondentes não podem ser pagos diretamente à reclamante. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os valores devidos ao FGTS devem observar a sistemática própria do fundo, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador. Ademais, conforme entendimento firmado pelo C. TST no Tema 68 dos Recursos de Revista Repetitivos, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Dessa forma, deverão as partes adequar a cláusula correspondente, para que o valor relativo ao FGTS seja recolhido na conta vinculada da reclamante, e não pago diretamente a esta. Após, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIRLEI MUNHOZ MARTINS

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