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TJMG · Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001289-77.2026.8.13.0720/MG AUTOR: FERNANDO ANANIAS DOS REIS ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA (OAB MG086232) DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a concessão de gratuidade da justiça e o juízo determinou que a parte autora comprovasse a sua insuficiência de recursos. A parte autora apresentou documentos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso LXXIV, dispôs que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A matéria da gratuidade da justiça ganhou novos contornos com o advento da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil –, a qual passou a discipliná-la ao lado da Lei n.º 1.060/50, porquanto não revogou integralmente este diploma. O art. 98 do Código de Processo Civil dispôs que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. De um lado, o art. 99, §3.º, do CPC presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que a pessoa jurídica – de direito público, interno ou externo, e de direito privado (arts. 40, 41, 42 e 44 do Código Civil) – sempre deverá comprovar a sua insuficiência de recursos. Assim, à luz da legislação ora em vigor, sequer as entidades classificadas como beneficentes estão dispensadas de comprovar a sua insuficiência de recursos. Em relação à pessoa natural, por força da aludida presunção de natureza relativa, o indeferimento do pedido somente ocorrerá “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2.º, do CPC). Nesse contexto, à luz dos elementos constantes dos autos e que evidenciaram a falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade da justiça, o juízo determinou que a parte autora comprovasse a sua insuficiência de recursos, com cópia inclusive as três últimas declarações de imposto de renda, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge. Todavia, apesar de oportunizado, a parte autora não acostou aos autos os elementos probatórios necessários a provar a insuficiência de recursos em custear as despesas do processo, tendo deixado de apresentar os documentos imprescindíveis à análise da concessão da benesse e elencados no despacho, e inclusive de justificar eventual impossibilidade de apresentação destes documentos. Em razão disso, observando o procedimento constante na Recomendação Conjunta n.2/CGJ/2019 (“em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte […] consultem órgãos ou entidades que detenham informações patrimoniais relativas à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigações” (sic)), requisitei, via SISBAJUD, informações sobre eventual titularidade de conta bancária pela parte autora. A resposta do Banco Central do Brasil, conforme documentos anexos, revela que a parte autora é titular de contas perante instituições financeiras, além daquela indicada no extrato acostado nos autos, o que fragiliza a verossimilhança das informações declaradas quanto à hipossuficiência, mormente porque não acostou os extratos solicitados de todas as instituições financeiras identificadas na pesquisa. Não se desconhece que o autor possui endividamento expressivo. Segundo sua declaração de imposto de renda, as dívidas pessoais alcançavam R$ 1.159.270,87 em 31/12/2025, enquanto as obrigações vinculadas à atividade rural totalizavam R$ 1.157.836,16. Também se observa que a atividade rural apurou prejuízo de R$ 248.301,05 no ano-calendário de 2025. Essas circunstâncias, entretanto, não demonstram, por si sós, insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. A existência de obrigações financeiras, ainda que relevantes, não se confunde necessariamente com incapacidade econômica, sobretudo quando os demais elementos dos autos evidenciam patrimônio e circulação de recursos de magnitude substancial. Com efeito, a declaração fiscal referente ao ano-calendário de 2025 registra R$ 924.431,69 em bens e direitos, além de bens vinculados à atividade rural. Consta, ainda, o recebimento de patrimônio por sucessão no valor de R$ 562.987,82, abrangendo participações em diversos imóveis urbanos e rurais. Além disso, a atividade econômica desenvolvida pelo requerente também apresenta volume significativo. O demonstrativo da atividade rural registra receita bruta de R$ 1.655.026,24 em 2025 e de R$ 1.763.376,57 em 2024, exercício no qual foi apurado resultado positivo de R$ 656.263,46. Mais relevante para a aferição da capacidade financeira atual, contudo, é a movimentação registrada nos extratos bancários apresentados. Na conta mantida junto ao SICOOB, entre maio e julho de 2026, foram registrados aproximadamente R$ 247.872,34 em créditos, paralelamente a débitos igualmente expressivos, de sorte que o volume e a frequência das transações demonstram circulação financeira que não se harmoniza com a alegação de indisponibilidade de recursos. Em maio de 2026, por exemplo, foram registrados R$ 110.876,51 em créditos, destacando-se recebimentos de R$ 15.000,00, R$ 13.500,00 e sucessivas entradas de R$ 20.000,00. Já em julho de 2026, os créditos alcançaram aproximadamente R$ 102.003,41, com recebimento isolado de R$ 64.000,00, em 15/07/2026, seguido, no mesmo dia, de transferências de R$ 45.000,00, R$ 10.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00. Em 24/07/2026, houve, ainda, novo recebimento no valor de R$ 20.000,00. Nesse contexto, assume especial relevância a incompletude da documentação bancária apresentada. Com efeito, o requerente limitou-se a juntar extratos da conta mantida junto ao SICOOB, embora a consulta realizada por meio do SISBAJUD tenha revelado a existência de relacionamento bancário com outras instituições financeiras, notadamente a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, cujos extratos não foram apresentados. Ademais, a parte autora não comprovou eventuais gastos ordinários que comprometam significativamente os seus rendimentos mensais. Não é demais acrescer que, conforme destacado pelo relator do Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.23.349281-8/001, ao enfrentar caso semelhante deste mesmo juízo, “essa conduta omissiva, com que a parte ignora a provocação judicial, furtando-se de esclarecer melhor sua situação financeira, não se coaduna com o princípio da cooperação (artigo 6º, CPC), que define o modelo de processo civil brasileiro vigente”, “abalando a presunção de veracidade relativa estabelecida pelo artigo 99, §3º, do CPC”. Eis a ementa do acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO DA PARTE A TRAZER ELEMENTOS PARA EVIDENCIAR SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA - INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS - AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada para fins de gratuidade de justiça (artigo 99, §3º, CPC), relativa que é, não impede o magistrado de investigar a real situação financeira do postulante, seja diretamente, utilizando ferramentas como o Sisbajud e o Infojud, seja provocando a parte a trazer elementos para esclarecer melhor sua situação financeira. - A conduta daquele que postula a gratuidade de justiça, mas, intimado a trazer documentos para evidenciar sua real situação financeira, não o faz de maneira satisfatória, deixando encobertos os dados solicitados, não se coaduna com o princípio da cooperação - que define o modelo de processo civil brasileiro - e desperta dúvidas sobre a credibilidade da declaração de hipossuficiência econômica, abalando a presunção de veracidade relativa estabelecida pelo artigo 99, §3º, do CPC. - PREPONDERANDO NOS AUTOS OS SINAIS DE QUE O AUTOR PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO, HÁ QUE INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NA INICIAL. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.349281-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024). Em outros casos semelhantes, assim também já se posicionou o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Alegou o recorrente não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, apresentando declaração de hipossuficiência, extrato bancário isolado e declaração de isenção de imposto de renda. O juízo de origem, ao constatar a insuficiência documental, intimou o agravante para complementar as provas, o que não foi devidamente atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica e, consequentemente, justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a presunção de veracidade da declaração de pobreza possui natureza relativa, admitindo-se a exigência judicial de documentação comprobatória da insuficiência de recursos, sobretudo diante de indícios em sentido contrário. O art. 99, § 2º, do CPC/2015, autoriza o juiz a indeferir o pedido de justiça gratuita quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, impondo-se, nesse caso, a intimação da parte para comprovação documental. A documentação apresentada pelo agravante não atende ao requisito legal de comprovação da hipossuficiência. Diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência, e tendo sido oportunizada a apresentação de documentos complementares, corretamente foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência decorrente da declaraçã o de pobreza é relativa, podendo o magistrado exigir prova documental que demonstre a real condição financeira da parte. A ausência de documentação idônea e suficiente para comprovar a hipossuficiência autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.096333-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 02/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO DA PARTE A TRAZER ELEMENTOS PARA EVIDENCIAR SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA - INÉRCIA - CONDUTA CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - DÚVIDAS SOBRE A CREDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO BENEFÍCIO - A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada para fins de gratuidade de justiça (artigo 99, §3º, CPC), relativa que é, não impede o magistrado de investigar a real situação financeira do postulante, seja diretamente, utilizando ferramentas como o Sisbajud e o Infojud, seja provocando a parte a trazer elementos para esclarecer melhor sua situação financeira. - A conduta daquele que postula a gratuidade de justiça, mas, intimado a trazer documentos para evidenciar sua real situação financeira, nada faz, deixando encobertos os dados solicitados, não se coaduna com o princípio da cooperação - que define o modelo de processo civil brasileiro - e desperta dúvidas sobre a credibilidade da declaração de hipossuficiência econômica, abalando a presunção de veracidade relativa estabelecida pelo artigo 99, §3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.079800-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025) Neste contexto, em que são insuficientes as alegações da parte para a demonstração de sua hipossuficiência econômica, bem como para afastar dúvidas acerca do faturamento mensal real por ela aferida, impõe-se o indeferimento da benesse. Frisa-se, ademais, que não se exige a condição de miserabilidade para a concessão do benefício, contudo, tem-se que o autor não demonstrou sua insuficiência de recursos para arcar com os gastos decorrentes do feito sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Assim, não tendo a parte autora comprovado efetivamente a presença dos pressupostos legais, o seu pleito há de ser indeferido. Corroborando o exposto, assim já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: (…) 1. O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas. (…) (AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015) Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, §2.º, do CPC. À parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de extinção do processo. Junte-se o detalhamento da ordem judicial de requisição de informações via SISBAJUD. Intime-se.
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