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1001289-71.2024.8.26.0466

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pontal - 1ª Vara

    Processo 1001289-71.2024.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Vanderlucia Afonso Vieira - Município de Pontal e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Vanderlucia Afonso Vieira, objetivando o fornecimento do medicamento Tezepelumabe 210 mg, indicado para o tratamento de asma grave não alérgica e não eosinofílica, mediante aplicação subcutânea de uma seringa a cada quatro semanas. Foi deferida tutela de urgência para o fornecimento do fármaco. Os requeridos apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos necessários ao fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente diante da existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e da ausência de demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento postulado. A parte autora, posteriormente, requereu expressamente a produção de prova pericial médica, na especialidade de pneumologia, com a finalidade de comprovar a necessidade do Tezepelumabe e a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS. Foi elaborada pelo NAT-Jus/SP a Nota Técnica nº 0923/2026, com parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento. O documento, contudo, reconhece que a autora é portadora de asma grave, sem controle adequado apesar do uso de corticosteroides inalatórios e broncodilatadores, bem como que o Tezepelumabe apresenta evidências científicas quanto à redução de exacerbações em pacientes com asma grave não controlada. A conclusão desfavorável assentou-se, entre outros fundamentos, na necessidade de adequada abordagem não farmacológica, no controle de fatores ambientais e na ausência de avaliação de custo-efetividade pela CONITEC. A autora impugnou as conclusões da Nota Técnica e apresentou relatório médico atualizado, no qual o médico assistente relata que, após o início do tratamento com Tezepelumabe, houve controle total da doença, sem novas crises, atendimentos de emergência ou internações, com retomada das atividades laborais e físicas. Sustenta, ainda, que a suspensão do medicamento acarretaria o retorno das exacerbações e a necessidade de utilização de corticosteroides em doses elevadas. É o relatório. Fundamento e decido. A prova pericial mostra-se necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes têm direito à produção dos meios de prova necessários à demonstração de suas alegações, competindo ao Juízo determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir apenas aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia não se restringe à existência do diagnóstico de asma ou ao registro sanitário do medicamento. A questão central consiste em aferir, à luz das particularidades clínicas da autora, a gravidade e o grau de controle da doença, a resposta aos tratamentos anteriormente empregados, a adequação e a efetiva utilização das terapias disponibilizadas pelo SUS, a existência de fatores ambientais ou comorbidades capazes de contribuir para o descontrole, a possibilidade de utilização de alternativas terapêuticas incorporadas ao sistema público, a imprescindibilidade clínica do Tezepelumabe, a resposta apresentada após o início do tratamento e as consequências decorrentes de sua eventual suspensão ou substituição. Tais questões possuem natureza eminentemente técnica e demandam conhecimento médico especializado, com avaliação individualizada da paciente. A Nota Técnica elaborada pelo NAT-Jus constitui elemento técnico de relevante valor probatório, mas não afasta, nas circunstâncias dos autos, a necessidade da perícia judicial expressamente requerida pela parte autora. Trata-se de manifestação elaborada a partir dos elementos documentais disponíveis, sem exame clínico presencial da paciente e sem a realização de avaliação pericial submetida ao contraditório. Com efeito, de um lado, há relatório médico assistencial que aponta falha ou insuficiência dos tratamentos anteriormente empregados e significativa melhora clínica após o início do Tezepelumabe. De outro, os requeridos questionam a suficiência da documentação médica apresentada e sustentam a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. A própria Nota Técnica, embora desfavorável ao fornecimento, reconhece tanto o diagnóstico de asma grave quanto a existência de evidências científicas relacionadas à eficácia do Tezepelumabe na redução de exacerbações, fundamentando sua conclusão, entre outros aspectos, na necessidade de adequada abordagem não farmacológica, controle ambiental, acompanhamento especializado e ausência de avaliação de custo-efetividade pela CONITEC. Nesse contexto, a prova pericial é necessária para conferir maior segurança à apreciação da situação clínica concreta da autora e para esclarecer aspectos médicos relevantes à análise dos requisitos jurídicos pertinentes ao fornecimento excepcional de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. O julgamento antecipado da demanda, sem a produção da prova técnica requerida, poderia resultar em indevido cerceamento de defesa, especialmente porque a própria suficiência da documentação médica individualizada constitui objeto de controvérsia entre as partes. A perícia deverá ser realizada por profissional independente, preferencialmente com especialidade em pneumologia, mediante exame clínico da autora e análise dos documentos médicos constantes dos autos. Registre-se, por oportuno, que a perícia não se destina à análise de conveniência ou oportunidade administrativa, tampouco à realização de avaliação abstrata de custo-efetividade de política pública, matérias que não integram o objeto da prova médica individualizada. A diligência deverá limitar-se aos aspectos clínicos e técnicos pertinentes à situação específica da autora e necessários à apreciação dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade de pneumologia, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, observada a disponibilidade do órgão e seus procedimentos administrativos próprios. A perícia deverá, mediante exame clínico da autora e análise dos documentos médicos constantes dos autos, responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos: Qual o diagnóstico atual da autora, com indicação do respectivo CID e da classificação clínica da doença? A autora apresenta asma grave, de difícil controle ou não controlada? Indicar os elementos clínicos, funcionais e laboratoriais que fundamentam a conclusão. Há confirmação objetiva do diagnóstico e da limitação variável do fluxo aéreo, especialmente à luz das espirometrias e dos demais exames juntados aos autos? Qual foi a evolução clínica da doença anteriormente ao início do tratamento com Tezepelumabe, considerando a frequência de exacerbações, atendimentos de emergência, internações, utilização de corticosteroides sistêmicos e limitações funcionais? Quais tratamentos medicamentosos e não medicamentosos foram utilizados pela autora, com indicação, sempre que possível, das respectivas doses, duração, adesão e resposta terapêutica? Houve utilização adequada das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para o tratamento da asma, inclusive corticosteroides inalatórios, formoterol, budesonida, associações, broncodilatadores e demais terapias pertinentes ao caso? Houve adequada abordagem não farmacológica, inclusive controle ambiental, orientação quanto à técnica inalatória, adesão ao tratamento, atividade física, controle de peso e investigação e tratamento de comorbidades ou fatores desencadeantes? A autora preenche os critérios clínicos para utilização dos medicamentos biológicos incorporados ao SUS, especialmente omalizumabe e mepolizumabe? Em caso negativo, indicar objetivamente os motivos. Existe alternativa terapêutica incorporada ao SUS capaz de proporcionar, no caso individual da autora, resultado clínico equivalente ao Tezepelumabe? O Tezepelumabe apresenta indicação clínica para o quadro específico da autora? Há elementos médicos que permitam qualificá-lo como imprescindível ao tratamento? É possível estabelecer relação temporal e clínica entre o início do tratamento com Tezepelumabe e a melhora descrita nos relatórios médicos, especialmente quanto à ausência de crises, internações e atendimentos de emergência? A suspensão ou substituição do medicamento apresenta probabilidade concreta de acarretar agravamento do quadro, aumento da frequência de exacerbações, perda funcional ou necessidade de retomada de corticosteroides sistêmicos? Existem contraindicações, riscos relevantes ou efeitos adversos que desaconselhem a manutenção do Tezepelumabe no caso específico da autora? A posologia prescrita, consistente em 210 mg por via subcutânea, uma vez a cada quatro semanas, é compatível com a indicação clínica e com a situação individual da paciente? Há outros elementos médicos relevantes ao esclarecimento da controvérsia que devam ser considerados? O perito deverá indicar expressamente os documentos, exames e demais elementos considerados na elaboração do laudo, bem como apontar eventual insuficiência de dados que impeça resposta conclusiva a algum dos quesitos. Oficie-se ao IMESC para que informe acerca da possibilidade de realização da perícia, indicando, se possível, data, local e profissional responsável. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados na forma da legislação aplicável e segundo os valores administrativos vigentes para as perícias realizadas pelo IMESC, observada a disponibilidade orçamentária e eventual procedimento de requisição próprio do órgão. A parte autora deverá comparecer ao exame munida de documento de identificação pessoal, exames médicos recentes e anteriores, receitas, relatórios médicos, comprovantes de atendimentos de emergência ou internações e demais documentos clínicos que possuir, sem prejuízo daqueles já juntados aos autos. A tutela de urgência anteriormente deferida permanece vigente, por ora, até ulterior deliberação, sem prejuízo de sua reavaliação após a conclusão da prova pericial e sem que isso importe antecipação de juízo definitivo quanto ao mérito da demanda. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB 297185/SP)

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