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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santa Isabel - 1ª Vara
Processo 1001289-68.2023.8.26.0543 - Tutela Cautelar Antecedente - Bem de Família Legal - N.P.F.O. - - R.P.F.O. - - R.P.F.O. - C.R.O. - - F.F.O.A. - - G.C.O.L. - - L.M.R.S.F.O. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 44/45, com a redação que lhe deu a decisão de fls. 67, e assim: a) determinar que o arrolamento dos bens móveis do espólio, com a respectiva relação, bem como demais diligências correlatas, se realize nos autos do inventário nº 1001088-76.2023.8.26.0543; b) manter a restrição de circulação lançada no Renajud às fls. 433/434 até deliberação em contrário naqueles autos c) manter a proibição de retirada de bens e documentos do espólio sem prévia autorização judicial; d) manter a proibição de ingresso nos imóveis do espólio sem prévia autorização judicial, ressalvado o imóvel em que a parte resida ou exerça posse direta atual e a hipótese comprovada de emergência, justificada em juízo no prazo de quarenta e oito horas. Fixo multa de R$ 20.000,00 por evento de descumprimento, devida por qualquer das partes que lhe der causa e revertida ao espólio. Indefiro, porém, o pedido de multa formulado às fls. 424/426. As decisões de fls. 44/45 e 67 não cominaram multa, e a astreinte tem natureza coercitiva, destinando-se a induzir o cumprimento futuro e não a punir conduta anterior à sua fixação, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. A multa ora estabelecida produzirá efeitos a partir da intimação desta sentença. As medidas ora confirmadas permanecerão eficazes enquanto pendente o inventário nº 1001088-76.2023.8.26.0543, sujeitas a revisão naqueles autos na forma do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença e da relação de bens de fls. 117/381 para os autos do inventário nº 1001088-76.2023.8.26.0543, onde se procederá ao arrolamento e onde se deliberará sobre o acesso da inventariante aos bens necessários ao desempenho do encargo. Houve sucumbência recíproca, pois as requeridas reconheceram os pedidos "a" e "b" e por eles respondem na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil, enquanto as autoras decaíram do pedido "c", o que impõe a repartição igualitária das despesas. Por consequência, condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das requeridas, e as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das autoras, uns e outros fixados em R$ 3.000,00, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, na forma do parágrafo 14 do mesmo artigo. Retifique-se a classe para tutela cautelar incidental. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VALESCA CASSIANO SILVA VACCARI (OAB 317259/SP), MARINA GOMES GARCIA (OAB 393027/SP), MARINA GOMES GARCIA (OAB 393027/SP), MARINA GOMES GARCIA (OAB 393027/SP), MARINA GOMES GARCIA (OAB 393027/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), VALESCA CASSIANO SILVA VACCARI (OAB 317259/SP), VALESCA CASSIANO SILVA VACCARI (OAB 317259/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP)