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TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Processo 1001289-59.2016.8.26.0108 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigações - Bracel Empreendimentos Imobiliários Ltda - Rosa Kwiek - Ante o exposto: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR RESOLVIDOS os Instrumentos Particulares de Compromisso de Venda e Compra referentes ao lote nº 1 da quadra D (contrato nº 155) e ao lote nº 9 da quadra C (contrato nº 157) do Loteamento Parque dos Pinheiros, bem como os respectivos Termos de Confissão de Dívida correlatos; DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos indigitados lotes em favor da autora Bracel Empreendimentos Imobiliários Ltda., condicionada à prévia e integral compensação ou pagamento das indenizações fixadas na reconvenção; CONDENAR a autora a restituir à ré 80% (oitenta por cento) da totalidade das quantias comprovadamente pagas por conta do preço dos lotes, em parcela única, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora legais (taxa do artigo 406 do Código Civil, deduzido o IPCA, sem cumulação) a partir do trânsito em julgado, autorizada a retenção de 20% (vinte por cento) pela vendedora; CONDENAR a ré ao pagamento de taxa de ocupação mensal fixada em 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal de cada terreno (terra nua), devida desde a data da imissão na posse em 2008 até a efetiva desocupação e reintegração, com atualização monetária mês a mês pelo IPCA e juros moratórios legais a partir da citação por edital e CONDENAR a ré ao pagamento/reembolso dos débitos de IPTU, taxas municipais e contas de consumo incidentes sobre os imóveis durante todo o período em que permaneceu na posse direta dos bens até a efetiva restituição, com correção monetária e juros moratórios legais desde os respectivos desembolsos pela autora ou vencimentos. B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento de indenização pelas acessões e edificações erigidas nos imóveis, fixadas nos montantes de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e nove mil reais) para o lote nº 1 da quadra D e de R$ 173.600,00 (cento e setenta e três mil e seiscentos reais) para o lote nº 9 da quadra C (data-base novembro/2023), atualizados monetariamente pelo IPCA a partir da data de elaboração do laudo pericial e acrescidos de juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado, reconhecendo o direito de retenção dos imóveis até a efetiva compensação ou liquidação do crédito. C) AUTORIZO a ampla e integral compensação de créditos e débitos recíprocos entre as partes decorrentes das condenações acima delimitadas, apurando-se o saldo líquido remanescente em fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção (artigo 86, caput, do CPC), as despesas processuais de cada relação processual serão rateadas igualmente entre as partes na proporção de 50% para cada. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação que lhe foi imposta (taxa de ocupação e encargos). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré (Curador Especial), fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (valor da indenização das acessões e restituição parcial), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a ré representada por Curador Especial e beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e despesas que lhe foram carreadas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado nos termos do convênio DPE/OAB-SP. Publique-se. Intimem-se. Cajamar, 04 de setembro de 2026. - ADV: CARLOS EDUARDO ALBERTI DIAS (OAB 212002/SP), ELY LEITE (OAB 321405/SP)
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