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1001289-36.2024.5.02.0710

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001289-36.2024.5.02.0710 RECLAMANTE: ERICA BASTOS DE ARAUJO RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96f2f64 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a). Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, ante esclarecimentos periciais retro. São Paulo, data abaixo. ROBERTA MORALES CARNEIRO Servidor Vistos, etc... #id:ade58dc: Acolho os esclarecimentos periciais retro por seus fundamentos, bem como os cálculos retificados no tocante às custas processuais. Assim sendo, atualizo e HOMOLOGO-OS, fixando o crédito do reclamante em R$ 29.679,30, já descontado o valor de R$ 1.522,91, referente à retenção previdenciária cota parte do reclamante, consoante Súmula 368 e OJ 363 da SDI I do C. TST. O crédito previdenciário é fixado no valor total de R$ 7.478,60, sendo R$ 1.522,91 referente à cota parte do reclamante e R$ 5.955,69 à da reclamada. Não há retenção de Imposto de Renda a ser efetuada do crédito do reclamante, considerando as verbas tributáveis apuradas e o disposto na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Custas processuais na forma do art. 789, I, da CLT, a cargo da reclamada, no importe de R$ 805,56. Honorários sucumbenciais fixados na r. sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.120,22, devendo ser observada a retenção do Imposto de Renda no montante de R$ 73,87, quando da liberação ao patrono do reclamante. Os honorários sucumbenciais em desfavor da reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da ADI 5.766. Os valores acima referidos foram atualizados até 9/9/2026, consoante atualização disponível na aba Cálculos do processo, e deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Pondero à exequente que eventual execução do seu crédito dependerá de provocação específica, nos moldes do art. 878 da CLT, restando advertido(a) que, na inércia, fluirá o prazo prescricional do art. 11-A do mesmo diploma legal. Na inércia, iniciar-se-á a execução de ofício pelas contribuições sociais devidas à União e custas, nos termos do art. 876, parágrafo único, combinado com o art. 878, ambos da CLT. Independente da manifestação da exequente faculta-se o imediato cumprimento da sentença pela reclamada, a fim de evitar a majoração dos juros, eis que computados a partir do ajuizamento da ação, bem como para elidir os demais efeitos dos arts. 883 e seguintes da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERICA BASTOS DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001289-36.2024.5.02.0710 RECLAMANTE: ERICA BASTOS DE ARAUJO RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96f2f64 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a). Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, ante esclarecimentos periciais retro. São Paulo, data abaixo. ROBERTA MORALES CARNEIRO Servidor Vistos, etc... #id:ade58dc: Acolho os esclarecimentos periciais retro por seus fundamentos, bem como os cálculos retificados no tocante às custas processuais. Assim sendo, atualizo e HOMOLOGO-OS, fixando o crédito do reclamante em R$ 29.679,30, já descontado o valor de R$ 1.522,91, referente à retenção previdenciária cota parte do reclamante, consoante Súmula 368 e OJ 363 da SDI I do C. TST. O crédito previdenciário é fixado no valor total de R$ 7.478,60, sendo R$ 1.522,91 referente à cota parte do reclamante e R$ 5.955,69 à da reclamada. Não há retenção de Imposto de Renda a ser efetuada do crédito do reclamante, considerando as verbas tributáveis apuradas e o disposto na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Custas processuais na forma do art. 789, I, da CLT, a cargo da reclamada, no importe de R$ 805,56. Honorários sucumbenciais fixados na r. sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.120,22, devendo ser observada a retenção do Imposto de Renda no montante de R$ 73,87, quando da liberação ao patrono do reclamante. Os honorários sucumbenciais em desfavor da reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da ADI 5.766. Os valores acima referidos foram atualizados até 9/9/2026, consoante atualização disponível na aba Cálculos do processo, e deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Pondero à exequente que eventual execução do seu crédito dependerá de provocação específica, nos moldes do art. 878 da CLT, restando advertido(a) que, na inércia, fluirá o prazo prescricional do art. 11-A do mesmo diploma legal. Na inércia, iniciar-se-á a execução de ofício pelas contribuições sociais devidas à União e custas, nos termos do art. 876, parágrafo único, combinado com o art. 878, ambos da CLT. Independente da manifestação da exequente faculta-se o imediato cumprimento da sentença pela reclamada, a fim de evitar a majoração dos juros, eis que computados a partir do ajuizamento da ação, bem como para elidir os demais efeitos dos arts. 883 e seguintes da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

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