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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001289-24.2026.8.11.0012 AUTOR: MEDEIROS ENGENHARIA EIRELI e outros (4) RÉU(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE GOIANO DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação cautelar ajuizada por Medeiros Engenharia Eireli, Paulo Pazeto Medeiros, Maria Carolina Goulart Medeiros, Heriton Pazeto Medeiros e Wihola Ingrid Wehren Moreira Pazeto Medeiros em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano - SICOOB CREDI-RURAL. Em síntese, os autores alegam manter relação financeira com a requerida, tendo celebrado Cédula de Crédito Bancária n.º 1381162 — Limite Guarda-Chuva – de 09/12/2024, com vencimento para o dia 28 de outubro de 2029. Assim, em razão da obrigação assumida, foi dado em garantia imóvel o imóvel matriculado sob nº 22.822 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Xavantina/MT, avaliado em R$ 6.743.863,50 (seis milhões, setecentos e quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos). Relatam, ainda, que, em virtude de mora contratual, a requerida pretende a consolidação da propriedade em razão de débito no valor de R$ 727.137,37 (setecentos e vinte e sete mil, cento e trinta e sete reais e trinta e sete centavos). Diante desse cenário, foi ajuizada a presente ação cautelar com o objetivo de suspender o procedimento extrajudicial, em razão de possível desproporcionalidade entre a medida executada e o valor do débito. Por meio da decisão liminar, foi deferida a tutela de urgência para sobrestar o procedimento cartorário de consolidação dominial, tendo em vista a constatação preliminar de vício na notificação formal de constituição em mora, consubstanciado na carência de demonstrativo analítico e discriminado dos encargos contratuais, além da patente desproporção objetiva entre o montante cobrado a título de mora e o valor de avaliação do bem dado em garantia (id. 236440840). Citada, a instituição cooperativa ré apresentou peça contestatória e, subsequentemente, protocolou requerimento incidental de revisão da tutela de urgência concedida, sustentando a higidez formal da notificação de mora realizada pela serventia imobiliária, a ciência inequívoca dos devedores quanto aos débitos em virtude de tratativas extrajudiciais havidas entre os litigantes e a validade da cláusula de garantia fiduciária rotativa pactuada. Fundamentou sua tese no enunciado da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça para requerer a revogação do comando suspensivo e o regular prosseguimento da consolidação imobiliária (id. 238314198). A parte autora apresentou manifestação refutando as alegações da requerida e, tempestivamente, encartou a petição contendo o pedido principal, na qual deduziu pretensão revisional das cédulas bancárias cumulada com repetição de indébito. Na oportunidade, atribuiu à causa o novo valor de R$ 881.904,20 (oitocentos e oitenta e um mil, novecentos e quatro reais e vinte centavos), sob a justificativa de que este montante reflete a fração controvertida e o real benefício patrimonial perquirido na demanda, postulando ainda a autorização para depósito judicial parcelado da quantia incontroversa (id. 240466800). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Da subsistência dos pressupostos da tutela de urgência e do indeferimento do pedido incidental de revisão A pretensão não merece acolhimento. Embora o artigo 296 do Código de Processo Civil permita a modificação ou revogação da tutela provisória a qualquer tempo, a alteração da medida anteriormente concedida pressupõe a existência de elementos novos capazes de modificar o quadro fático ou jurídico considerado por ocasião de sua concessão, especialmente quanto aos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, contudo, a análise dos documentos apresentados não evidencia alteração relevante capaz de afastar os fundamentos anteriormente adotados. Permanece, em juízo de cognição sumária, a controvérsia acerca da regularidade da constituição em mora dos autores, especialmente diante da ausência, na documentação apresentada, de elementos suficientemente claros que permitam verificar, de forma individualizada, a composição dos valores cobrados em cada operação garantida pelo imóvel. A indicação de valor global, desacompanhada de demonstração suficientemente detalhada da origem e evolução do débito, não se mostra, neste momento processual, bastante para afastar a dúvida anteriormente reconhecida quanto à regularidade do procedimento extrajudicial. Ademais, a questão submetida à apreciação judicial diz respeito à regularidade da constituição formal em mora e à possibilidade de exercício efetivo do direito de regularização do débito, não sendo possível, nesta fase, considerar superada a controvérsia apenas com base em informações genéricas ou negociações realizadas entre as partes. Também permanecem presentes os elementos que justificaram o reconhecimento do perigo de dano. A continuidade dos atos de expropriação extrajudicial poderá resultar em prejuízo de difícil reparação aos autores, diante da possibilidade de perda do imóvel objeto da garantia antes do esclarecimento definitivo das questões controvertidas. De outro lado, a manutenção da tutela não implica o esvaziamento da garantia da cooperativa de crédito, que permanece vinculada ao débito e resguardada pelo registro correspondente. Assim, não tendo sido demonstrada modificação substancial das circunstâncias consideradas quando da concessão da tutela, permanecem presentes, ao menos neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, o direito pretendido pela parte demandada pode vir a ser assegurado após o contraditório e a instrução probatória. Corroborando o entendimento acima explanado, faz-se necessário colacionar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da transcrição das seguintes ementas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR . POSSÍVEL VÍCIO NO PROCEDIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO LEILÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que suspendeu o leilão extrajudicial do imóvel localizado na Rua 61, Casa 1-A, Quadra 59, Bairro Paiaguás, Várzea Grande-MT, Matrícula 113795, de propriedade de Viselma Lima de Barros . O banco agravante defende a regularidade do procedimento expropriatório, conforme a Lei nº 9.514/97, e alega cumprimento dos requisitos legais, incluindo a notificação da devedora acerca da consolidação da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve o preenchimento dos requisitos legais relativos à notificação pessoal do devedor para a consolidação da propriedade e posterior alienação do imóvel em leilão extrajudicial; (ii) determinar a adequação da tutela de urgência concedida para suspender o leilão até ulterior decisão judicial . III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do leilão extrajudicial com fundamento em eventual irregularidade na notificação pessoal do devedor encontra respaldo no art. 300 do CPC, que exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A alegação de vício na notificação pessoal demanda dilação probatória, sendo incompatível com a análise em sede de agravo de instrumento, considerando a impossibilidade de se apreciar provas mais amplas neste momento processual . A realização do leilão extrajudicial do imóvel, em face de eventual nulidade no procedimento de consolidação da propriedade, pode acarretar prejuízo irreversível à parte devedora e eventual arrematante, justificando a manutenção da suspensão até julgamento definitivo. O deferimento da tutela de urgência não implica prejuízo irreparável ao agravante, uma vez que a discussão judicial sobre a validade da notificação será realizada em tempo oportuno, sem exclusão do seu direito de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A suspensão do leilão extrajudicial de imóvel é medida prudencial quando há indícios de nulidade na notificação pessoal do devedor, considerando o risco de prejuízo irreversível e a necessidade de análise mais aprofundada na ação principal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27; CPC, art . 300. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10297536520248110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/01/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025)(grifo nosso). TUTELA PROVISÓRIA C/C SUSPENSÃO DE LEILÃO E NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA E ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NULIDADE DO ATO – SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a notificação pessoal do devedor, conforme procedimento regulado pela Lei 9.514/97, não apenas para purgar a mora, mas também acerca da data da realização do leilão extrajudicial, o que não se verifica no caso concreto, impondo-se a nulidade do leilão extrajudicial referente ao imóvel objeto da demanda até o julgamento do mérito da ação principal. (N.U 1012638-31.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/07/2024, Publicado no DJE 10/07/2024)(grifo nosso). Assim, não tendo sido demonstrada modificação substancial das circunstâncias consideradas quando da concessão da tutela, permanecem presentes, ao menos neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Do valor da causa e da necessidade de complementação das custas processuais Ao formular o pedido principal, a parte autora promoveu a retificação unilateral do valor originariamente atribuído à causa, elevando-o de R$ 727.137,37 (setecentos e vinte e sete mil, cento e trinta e sete reais e trinta e sete centavos) para R$ 881.904,20 (oitocentos e oitenta e um mil, novecentos e quatro reais e vinte centavos), sob o fundamento de que este último montante corresponderia à fração controvertida e ao excesso de cobrança que afirma ter apurado. A quantificação, contudo, não traduz adequadamente a expressão econômica da pretensão deduzida em juízo. Com efeito, o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o Juízo deve corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que aquele atribuído pelas partes não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Na hipótese, a controvérsia submetida à apreciação judicial não se limita à revisão ou ao decote de encargos financeiros reputados indevidos. A pretensão deduzida pela parte autora apresenta alcance econômico substancialmente mais amplo, pois objetiva, primordialmente, obstar a perda da propriedade imobiliária objeto da garantia fiduciária e desconstituir o procedimento de consolidação da propriedade instaurado pela credora fiduciária relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 22.822 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Xavantina. É relevante, nesse contexto, que a própria parte autora tenha atribuído ao referido imóvel, na petição inicial, o valor de R$ 6.743.863,50 (seis milhões, setecentos e quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos). Paralelamente ao pedido destinado a impedir a consolidação da propriedade, a demanda também veicula pretensão de revisão do encadeamento contratual garantido pela aludida garantia real, com indicação de suposto excesso no importe de R$ 881.904,20 (oitocentos e oitenta e um mil, novecentos e quatro reais e vinte centavos). Nesse cenário, a dimensão econômica da demanda não pode ser aferida exclusivamente a partir do valor apontado como excesso revisional, porquanto o provimento jurisdicional pretendido não se restringe à declaração de inexigibilidade ou à redução de determinado encargo contratual. Busca-se, em essência, preservar a titularidade e impedir a excussão extrajudicial da garantia incidente sobre bem imóvel expressamente avaliado pela própria demandante em montante superior a seis milhões de reais. A pretensão destinada a obstar a excussão da garantia fiduciária e a consolidação extrajudicial da propriedade de bem determinado possui, portanto, como expressão do proveito econômico perseguido, a própria salvaguarda do patrimônio imobiliário colocado em risco pela atuação da credora, sem prejuízo da dimensão econômica decorrente da revisão contratual cumulativamente postulada. No caso concreto, tal expressão patrimonial revela-se manifestamente superior ao montante isoladamente indicado como excesso de cobrança. Assim, a adoção do valor de R$ 881.904,20 como parâmetro definitivo da causa resultaria em subavaliação do conteúdo econômico efetivamente submetido à apreciação jurisdicional, uma vez que desconsideraria a repercussão patrimonial diretamente relacionada à pretensão de impedir a consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 22.822, cujo valor declarado na própria exordial alcança R$ 6.743.863,50. Não se mostra juridicamente adequada, portanto, a utilização do excesso revisional como único parâmetro para a definição do valor da causa, quando a pretensão principal possui objeto patrimonial de maior expressão e busca afastar medida capaz de atingir diretamente a propriedade do bem dado em garantia. Veja-se, a este respeito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . LEI Nº 9.514/97. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE . NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ARREMATAÇÃO POSTERIOR. NULIDADE . VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de execução extrajudicial da Lei nº 9.514/97, diante do vício da notificação para purgação da mora impõe-se a anulação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 2. Anulada a consolidação da propriedade, é nula também a arrematação posterior, na qual é adquirido bem irregularmente alienado pelo credor fiduciário, ante a existência de manifesto prejuízo . 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp n. 1.698 .699/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.4 . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1998722 TO 2021/0319972-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)(grifo nosso). De outro lado, o disposto no artigo 308 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que o pedido principal será formulado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, sem necessidade de adiantamento de novas custas processuais, não conduz à conclusão de que eventual adequação do valor da causa estaria imune à correspondente repercussão tributária. A norma processual tem por finalidade impedir a duplicidade de distribuição e de cobrança de custas sobre a mesma relação processual, não constituindo dispensa do recolhimento das custas efetivamente devidas quando, com a formulação do pedido principal, verifica-se que o valor econômico da demanda é superior àquele inicialmente considerado para fins de arrecadação. Desse modo, diante da necessidade de adequação do valor da causa à efetiva dimensão econômica da pretensão deduzida, impõe-se sua correção para R$ 7.625.767,70 (sete milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), correspondente à soma do valor de R$ 881.904,20, cuja cobrança a parte autora impugna, com o valor de R$ 6.743.863,50 (seis milhões, setecentos e quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), atribuído ao imóvel cuja propriedade pretende preservar mediante a desconstituição do procedimento de consolidação dominial. Considerando que as custas processuais originárias foram parceladas em seis prestações mensais e que a parte autora efetuou o pagamento de duas parcelas, impõe-se a pronta correção do valor da causa para que reflita a real dimensão econômica da lide, com o consequente recálculo do montante remanescente das custas devidas perante o Departamento de Controle e Arrecadação deste Tribunal de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido incidental de revisão da tutela de urgência apresentado pela ré, com fundamento nos artigos 296 e 300 do Código de Processo Civil, e mantenho integralmente a decisão que determinou a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária sobre o imóvel de matrícula número 22.822 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Xavantina. RETIFICO, de ofício, o valor da causa para 7.625.767,70 (sete milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), em observância ao art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a comunicação com o Departamento de Controle e Arrecadação, no endereço: dca@tjmt.jus.br, encaminhando-se a presente decisão para que seja recalculado o saldo das custas remanescentes sobre a nova base econômica fixada, deduzindo-se o valor comprovadamente recolhido. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito