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TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Processo 1001289-19.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Danilo Roberto de Mendonça - CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE - Vistos. Fls. 145/169: trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência de fls. 132/137. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o preparo recursal deve ser efetivado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) reforça essa diretriz ao estabelecer que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não sendo admitida a complementação intempestiva. Ressalte-se, ainda, que o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil não incide subsidiariamente na hipótese, ante a existência de disciplina própria e específica no microssistema dos Juizados Especiais. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo do recurso inominado, na forma da legislação vigente, corresponderá: (a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, para as petições iniciais protocoladas até 02/01/2024, e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa para aquelas protocoladas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente recolheu a Guia DARE nº 260590116856161 (fls. 170/171 e 175), no valor de R$ 192,10, a título de taxa judiciária de ingresso, e a Guia DARE nº 260590116856159 (fls. 172/174), no mesmo valor de R$ 192,10, a título de custas de preparo relativas ao recurso inominado. No que toca à taxa judiciária de ingresso, seu cálculo sobre o valor da causa - R$ 5.464,80 - resultaria em R$ 81,97, valor inferior ao mínimo de 5 UFESPs. Considerando a UFESP fixada para o exercício de 2026 em R$ 38,42, o mínimo aplicável corresponde a exatamente R$ 192,10, de modo que essa parcela foi corretamente recolhida. Quanto às custas de preparo, contudo, o percentual de 4% sobre o valor da causa importa em R$ 218,59, valor esse que supera o mínimo de 5 UFESPs e que, portanto, constitui o montante exigível. O recorrente, porém, recolheu apenas R$ 192,10, apontando diferença a menor de R$ 26,49. Diante do exposto, sendo vedada a complementação intempestiva do preparo no âmbito dos Juizados Especiais, JULGO DESERTO o recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado 80 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: FABIANA FERNANDES VELLANI (OAB 173942/SP), ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB 157197/SP)
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