Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1001289-19.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maura Favero - Lpcz Clínica Odontológica Ltda (Oral Sin Implantes) - - Oral Sin Franquias S.a. -franqueadora - O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não incidem as hipóteses de extinção prematura sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado total ou parcial da lide previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, pois remanesce acentuada controvérsia fática dependente de dilação probatória técnica e oral. Diante da constatação de múltiplas questões processuais pendentes e matérias instrutórias a serem delimitadas, passo a decidir ordenadamente os pontos controvertidos nos tópicos a seguir. 1- PRELIMINARES PROCESSUAIS E SANEAMENTO A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela corré LPCZ Clínica Odontológica Ltda não prospera. A petição inicial atende a todos os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo com precisão a causa de pedir próxima e remota, a cronologia detalhada dos atendimentos e os pedidos líquidos e certos relativos à reparação material, moral e imposição de cláusula penal. A narrativa fática possibilitou o exercício pleno e irrestrito do contraditório e da ampla defesa pela clínica prestadora do serviço. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pela corré Oral Sin Franquias S.A. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, regulada pela Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ao disponibilizar sua marca de renome e franquear o modelo de negócio a clínicas parceiras, auferindo proveito econômico da captação de clientes atraídos pela credibilidade da rede, a franqueadora integra a cadeia de fornecimento de serviços perante o consumidor. Aplica-se a responsabilidade solidária insculpida no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a franqueadora parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória fundada em falha de atendimento da unidade franqueada, restando a apuração de culpa e do nexo de causalidade afeta à cognição exauriente do mérito. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao requerimento incidental de remoção de avaliações formulado pela corré LPCZ em contestação, indefiro-o liminarmente por inadequação da via eleita, porquanto qualquer pretensão cominatória deduzida pelo réu em face do autor em procedimento comum desafia o ajuizamento de reconvenção autônoma, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, formalidade inocorrente na espécie. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual e as condições da ação, declaro o feito formalmente saneado. 2- FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de vício de consentimento e a observância ou não do dever de informação clara e qualificada no momento da assinatura do termo de aprovação protética e finalização do tratamento pela paciente idosa; b) a presença de falha técnica, vícios funcionais (como dores, interferência oclusal, dificuldade mastigatória e fonação prejudicada), processos inflamatórios perimplantares e inadequação estética no trabalho protético executado pela clínica requerida; c) o nexo de causalidade entre os procedimentos protéticos executados pelas rés e os alegados danos materiais e morais; d) a pertinência e necessidade da confecção da nova prótese em estabelecimento profissional diverso e a higidez dos valores despendidos para tal desiderato; e) a conduta das rés nos atendimentos e retornos clínicos solicitados pela paciente após a instalação do dispositivo dentário. Como questões de direito relevantes para a decisão do mérito, delimitam-se a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, o regime de responsabilidade civil da clínica e da franqueadora, a higidez das manifestações de consentimento prestadas em contrato de adesão por consumidor hipervulnerável, a caracterização de inadimplemento contratual qualificado e o cabimento de cláusula penal e verbas indenizatórias. 3- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconhecida a vulnerabilidade técnica e fática da consumidora, somada à verossimilhança das alegações lastreadas no histórico de reclamações e no êxito funcional obtido com a realização de novo protocolo odontológico, determino a inversão do ônus probatório em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe às rés demonstrar que os serviços prestados observaram as boas práticas clínicas, inexistiu vício na peça entregue e que a paciente recebeu informações exaurientes e consentiu de forma livre e esclarecida acerca da finalização do tratamento, consoante o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. À parte autora remanesce o encargo de comprovar a existência e a quantificação dos desembolsos materiais adicionais efetuados junto a terceiros. 4- DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA E INDEFERIMENTOS MOTIVADOS 4.1- Para a elucidação dos aspectos estritamente técnicos concernentes à adaptação oclusal e funcional da prótese originalmente fornecida, defiro a produção de prova pericial odontológica indireta e documental, considerando que a autora realizou a substituição da peça por nova prótese dentária. A prova pericial avaliará os prontuários clínicos, contratos, exames radiológicos acostados e a peça protética anterior, caso preservada pela consumidora. Fixo os quesitos do Juízo: a) A prótese tipo protocolo superior fornecida pela ré apresentava falhas de adaptação, desproporção anatômica ou comprometimento de oclusão demonstráveis nos registros clínicos e exames de imagem contemporâneos aos fatos? b) Há comprovação radiográfica de processos inflamatórios ósseos ou gengivais decorrentes do assentamento ou dimensionamento da dita peça protética? c) A peça elaborada pela ré atendia aos parâmetros técnicos mínimos exigíveis na odontologia para a reabilitação oral e fonética do paciente? 4.1.1- Nomeio, pois, a perita cirurgiã dentista Dra. Mônica Azambuja Pimentel Verzignassi (monica74azambuja@gmail.com), devidamente inscrita no cadastro de auxiliares da justiça mantido pelo Tribunal bandeirante, que deverá ser intimada, por meio do endereço de correio eletrônico cadastrado no portal, para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). 4.1.2- Com a manifestação da perita, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como poderão se manifestar sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do referido artigo. 4.1.3- Não havendo qualquer impugnação pelas partes, fica provisoriamente arbitrado o valor dos honorários periciais conforme a estimativa do perito, sem prejuízo da possibilidade de readequação do valor por ocasião da entrega do laudo, devendo as partes requeridas serem intimadas, via ato ordinatório, para depositar judicialmente o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a inversão do ônus da prova acima determinada. 4.1.4- Depositado o valor, intime-se a perita, via e-mail cadastrado no portal dos auxiliares, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 4.1.5- Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntando eventual parecer de assistente técnico (art. 477 e ss, CPC). 4.1.6- Somente ao final tornem os autos conclusos, inclusive para deliberação acerca do valor definitivo dos honorários periciais e sua liberação em favor do expert. 4.2- Em relação à exibição de imagens e gravações ambientais requerida pela autora com lastro no artigo 400 do Código de Processo Civil, intime-se a corré LPCZ para que esclareça, em 15 (quinze) dias, se possui armazenadas mídias audiovisuais do interior do consultório e da recepção relativas às datas de atendimento da autora apontadas na inicial, acostando-as aos autos se existentes, sob as penas legais. 4.3- Defiro, outrossim, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes nas peças de fls. 279/282 e fls. 287/290, as quais prestarão depoimento sobre a dinâmica dos atendimentos e as circunstâncias de prestação das orientações contratuais. A designação formal da audiência de instrução e julgamento (artigo 357, inciso V, CPC) ocorrerá após a conclusão da etapa pericial, permitindo que os depoimentos orais sejam colhidos com conhecimento pleno dos esclarecimentos técnicos do laudo. 4.4- Por outro lado, indefiro a expedição de ofícios requisitórios ao PROCON-SP e ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo formulada pela autora. O presente litígio possui natureza estritamente individual e patrimonial, inexistindo necessidade de intervenção de órgãos de fiscalização administrativa para a definição dos direitos debatidos em Juízo, cabendo à parte interessada formular denúncias perante tais órgãos de forma direta, se assim entender cabível. 5- Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. - ADV: GABRIELA NICOLAU OLMEDO CONSUL (OAB 399996/SP), SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA (OAB 57486/PR), TIAGO HENRIQUE BRITO CORTE DE ALENCAR (OAB 358840/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.