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1001289-17.2025.8.13.0525

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão

    MONITÓRIA Nº 1001289-17.2025.8.13.0525/MG AUTOR: TRANSFORMADORES MINUZZI LTDA ADVOGADO(A): TARITA STEFANUTTO DE CASTRO VILAS BOAS (OAB SP263533) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de saneamento, na forma do art. 357 do CPC. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A requerida sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que os equipamentos adquiridos apresentariam vícios não solucionados pela autora. Todavia, ambas as partes são pessoas jurídicas, tendo os equipamentos sido adquiridos no contexto de atividade empresarial da requerida, não havendo, nos elementos até o momento apresentados, demonstração suficiente de que a ré se enquadre como destinatária final do produto ou de situação de vulnerabilidade apta a justificar a incidência do regime consumerista. Assim, por ora, não reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo a controvérsia submetida às regras gerais do Código Civil e do Código de Processo Civil. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, ficam fixados como pontos controvertidos: a) Se o autor é credor do réu no valor indicado na exordial; DO ÔNUS DA PROVA Ausentes, por ora, elementos suficientes para justificar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da obrigação representada pelos documentos que instruem a ação monitória. À requerida incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente os alegados vícios dos equipamentos e o eventual inadimplemento da autora quanto às obrigações que lhe competiam. DAS PROVAS A autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A requerida, embora tenha requerido, nos embargos, a produção de prova pericial técnica, deixou transcorrer o prazo para especificação de provas sem manifestação. Sendo assim, já sendo possível proceder com o julgamento da lide. Determinações à Secretaria: Intimar as partes, por seus advogados, para tomar ciência desta decisão, constatando que o processo foi saneado. Intimar as partes para apresentarem alegações finais, no prazo legal. Após, conclusos para sentença. Intimem-se.

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