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TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 1001289-05.2026.8.26.0045 - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.D.P. - Vistos. Pretende a parte credora a execução de título judicial, tendo distribuído ação autônoma ao invés de incidente processual por dependência ao processo principal. Decido. Importante observar que os pedidos de início da fase de cumprimento de sentença, considerando o Provimento CG nº 16/2016, deverão tramitar em meio eletrônico, como incidente processual (deve a parte, por meio do Portal e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o passo a passo:- selecionar Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença;- selecionar a classe, conforme o caso 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; - anexar os documentos mencionados no artigo 1286, § 2º do Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva). Assim, haja vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EVELYN DE ALMEIDA CARLINI (OAB 164445/SP)
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