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1001288-65.2026.5.02.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001288-65.2026.5.02.0036 RECLAMANTE: CAROLINY MICHELE DE LIMA DEFENSOR RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67dcb4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desta forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC e do art. 840, § 3º, da CLT. Não há prejuízo para a parte autora (art. 794 da CLT), que poderá ajuizar nova ação, com petição inicial legível, da forma como bem lhe aprouver. Custas no valor de R$ 1.176,70, pela reclamante, dispensada pela concessão do benefício da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT). Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes. Nada mais. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINY MICHELE DE LIMA DEFENSOR

  2. Intimação

    TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001288-65.2026.5.02.0036 RECLAMANTE: CAROLINY MICHELE DE LIMA DEFENSOR RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67dcb4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desta forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC e do art. 840, § 3º, da CLT. Não há prejuízo para a parte autora (art. 794 da CLT), que poderá ajuizar nova ação, com petição inicial legível, da forma como bem lhe aprouver. Custas no valor de R$ 1.176,70, pela reclamante, dispensada pela concessão do benefício da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT). Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes. Nada mais. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ

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