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1001288-60.2026.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1001288-60.2026.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.P.M. - C. P. da M. ajuizou a presente ação de oferta de alimentos em face de A. P. N. da C. L., representado pela genitora, objetivando arcar com os alimentos ao filho, no caso de exercer trabalho com vínculo, o importe de 20% de seus vencimentos líquidos; ou, no caso de desemprego ou atividade informal, a importância de 24,68% do valor salário-mínimo vigente. A parte requerida, devidamente citada (fl. 107), deixou de apresentar contestação (fl. 111). O representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência da ação (fls. 115/117). É o relatório. Fundamento e decido. O Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida. Observa-se a desnecessidade de dilação probatória, vez que a matéria se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes nos autos. Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A pretensão veiculada nesta ação é procedente. Cuida-se de ação de oferta de alimentos embasada no dever de sustento decorrente do poder familiar. O requerente logrou em comprovar que o requerido é seu filho, de modo que se torna manifesta a sua obrigação de prestar os alimentos. Outrossim, em virtude da menoridade do requerido, as suas necessidades são presumidas, consoante os ensinamentos do Desembargador YUSSEF SAID CAHALI: "a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente, do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente, possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação), enquanto submetidos ao pátrio-poder" (Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 543). Quanto ao valor ofertado, entendo que, com base em um juízo de proporcionalidade, atenderá as necessidades do menor, sem privar o requerente de suas demais obrigações, somando-se, ainda, ao fato de que o ônus de prover a subsistência do filho incumbe também à genitora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de reconhecer o dever do requerente de arcar com os alimentos ao filho, no percentual de 24,68% do valor do salário mínimo, vencidos todo dia 10 de cada mês, com pagamentos mediante depósito em conta bancária, servindo o comprovante de depósito de recibo bastante, enquanto não formalmente empregado o alimentante; ou equivalentes a 20% dos rendimentos líquidos da parte alimentante, nos casos em que houver emprego formal, excluídas verbas de natureza obrigatória, como imposto de renda e desconto previdenciário, bem como verbas eventuais ou indenizatórias, como as rescisórias e relativas ao FGTS, preferencialmente mediante desconto em folha. Sendo o requerido menor de idade é presumida sua hipossuficiência econômica, razão pela qual concedo a ele os benefícios da gratuidade. Anote-se. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não houve resistência ao pedido, bem como a gratuidade concedida. Oficie-se à empregadora, se o caso Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: DAIANE ALINE MATURO FELIX PEDREIRA (OAB 452108/SP), MICHELLE DUARTE RIBEIRO (OAB 283929/SP)

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