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1001288-59.2020.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos

    Processo 1001288-59.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Laide Rodrigues Braz - - Espolio de Sebastião de Mello - Cia Administradora e Imobiliária Império - Vistos. 1. Fls. 502/508: houve qualificação individualizada dos quatro herdeiros filhos - Labiano de Mello (também grafado Labieno de Mello), Leia de Mello Dias, Lincoln de Mello e ELAINE DE MELLO DA SILVA, acompanhada das respectivas procurações e da representação/anuência dos respectivos cônjuges (fls. 470/491 e 504). 2. Em relação aos herdeiros Labiano de Mello (fls. 470/474) e Elaine de Mello da Silva (fls. 486/491), restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica. Labiano declarou-se isento de imposto de renda e não aufere renda incompatível com a gratuidade, mantendo padrão financeiro modesto.A co-herdeira Elaine é representada nos registros fiscais por seu cônjuge, João Afonso da Silva (fls. 766/787), cuja renda bruta familiar suporta o sustento direto de quatro dependentes (esposa e três filhos estudantes), evidenciando o comprometimento substancial da renda líquida familiar com despesas básicas. Presentes os requisitos do artigo 98 do CPC, defere-se a gratuidade de justiça a Labiano de Mello e Elaine de Mello da Silva. 3. No tocante à co-herdeira Leia de Mello Dias, a Declaração de Ajuste Anual do IRPF acostada às fls. 509/518 demonstra rendimentos tributáveis auferidos junto à Prefeitura Municipal de Francisco Morato no montante anual de R$ 97.116,37 (fl. 509), correspondendo a uma remuneração média bruta mensal superior a R$ 8.000,00. A renda mensal auferida por Leia afasta o estado de miserabilidade jurídica indispensável à concessão integral da benesse, evidenciando capacidade financeira suficiente para concorrer com o pagamento de eventuais despesas e custas remanescentes sem prejuízo do sustento familiar. Assim, com fulcro no artigo 99, parágrafo 2º, do CPC, indefere-se a gratuidade de justiça em relação a Leia de Mello Dias. 4. Quanto ao co-herdeiro Lincoln de Mello, os extratos bancários e movimentações financeiras carreados aos autos às fls. 527/612 revelam vultosa movimentação de recursos financeiros, com fluxo de entradas e saídas que superou a quantia de R$ 51.600,00 apenas no período entre maio e agosto de 2026 (fl. 542). Da mesma forma, as contas vinculadas à sua esposa, Juliana Aparecida de Souza Mello, apresentam intensa movimentação comercial e bancária constante (fls. 613/765). A magnitude do fluxo de caixa e a intensidade das operações financeiras empreendidas colidem frontalmente com a declaração de hipossuficiência econômica, desautorizando a concessão da gratuidade judiciária. Portanto, indefere-se a gratuidade de justiça quanto a Lincoln de Mello, nos moldes do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC Ante o exposto: a) Defiro a habilitação e inclusão no polo ativo da presente demanda, na condição de sucessores processuais de Sebastião de Mello, dos herdeiros Labiano de Mello, Leia de Mello Dias, Lincoln de Mello e Elaine de Mello da Silva, procedendo o Cartório às devidas anotações no sistema, mantendo-se a coautora originária Laide Rodrigues Braz; b) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos coautores Labiano de Mello e Elaine de Mello da Silva, anotando-se; c) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos coautores Leia de Mello Dias e Lincoln de Mello, ante a demonstração de capacidade econômico-financeira incompatível com a benesse pleiteada. Intimem-se os coautores para que promovam o recolhimento proporcional da taxa judiciaria e das despesas processuais, no prazo de 15 dias. d) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir, indicando a pertinência e a relevância de cada meio probatório em relação aos fatos controvertidos, ou manifestem expressa concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra; Intime-se. - ADV: JORGE DA SILVA CRUZ (OAB 398501/SP), JORGE DA SILVA CRUZ (OAB 398501/SP), MAURÍCIO BARSOTTI (OAB 171188/SP)

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