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1001288-47.2025.5.02.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001288-47.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: BAPTISTA MUTELA RECLAMADO: I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61845ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos à execução opostos para no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$ 44,26, suportadas pela executada, que deverão ser acrescidas à execução (art. 789-A, V, da CLT). Por ora, indefiro a liberação dos valores de depósito recursal, considerando que compõe a garantia da execução, que atualmente, é superior ao valor depositado para garantia do juízo (R$ 20.832,87, para 02.09.26). Intimem-se as partes. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BAPTISTA MUTELA

  2. Intimação

    TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001288-47.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: BAPTISTA MUTELA RECLAMADO: I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61845ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos à execução opostos para no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$ 44,26, suportadas pela executada, que deverão ser acrescidas à execução (art. 789-A, V, da CLT). Por ora, indefiro a liberação dos valores de depósito recursal, considerando que compõe a garantia da execução, que atualmente, é superior ao valor depositado para garantia do juízo (R$ 20.832,87, para 02.09.26). Intimem-se as partes. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.

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