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1001288-43.2017.5.02.0501

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ACC 1001288-43.2017.5.02.0501 AUTOR: FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP RÉU: PAMA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9cf8d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO DE COMÉRCIO EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETRAMESP opõe embargos de declaração em face da decisão de ID a70332b, alegando omissão quanto à transferência, para estes autos, dos valores depositados pela executada no processo nº 1000541-11.2023.5.02.0331. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegada omissão Não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada foi expressa ao estabelecer que as parcelas pretéritas objeto dos depósitos comprovados seriam consideradas satisfeitas, excepcionando a parcela com vencimento em 10/08/2026 e determinando que, a partir de setembro de 2026, os pagamentos fossem realizados mediante depósito judicial nestes autos. Não houve, portanto, ausência de pronunciamento quanto às parcelas anteriores. Ao contrário, a matéria foi expressamente definida, reputando-se satisfeitas as obrigações pretéritas. A pretensão da embargante de obter, agora, a transferência para estes autos dos valores depositados no processo nº 1000541-11.2023.5.02.0331 não evidencia vício na decisão embargada, mas constitui providência nova, que extrapola os limites próprios dos embargos de declaração. A decisão de ID a70332b disciplinou de forma clara o cumprimento do acordo: as parcelas pretéritas foram consideradas satisfeitas e, para o futuro, determinou-se que os pagamentos, a partir de setembro de 2026, fossem realizados nestes autos. Não há, assim, omissão a sanar. NEGO PROVIMENTO. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO DE COMÉRCIO EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETRAMESP e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão na decisão embargada. Mantém-se integralmente a decisão de ID a70332b. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ACC 1001288-43.2017.5.02.0501 AUTOR: FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP RÉU: PAMA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9cf8d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO DE COMÉRCIO EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETRAMESP opõe embargos de declaração em face da decisão de ID a70332b, alegando omissão quanto à transferência, para estes autos, dos valores depositados pela executada no processo nº 1000541-11.2023.5.02.0331. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegada omissão Não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada foi expressa ao estabelecer que as parcelas pretéritas objeto dos depósitos comprovados seriam consideradas satisfeitas, excepcionando a parcela com vencimento em 10/08/2026 e determinando que, a partir de setembro de 2026, os pagamentos fossem realizados mediante depósito judicial nestes autos. Não houve, portanto, ausência de pronunciamento quanto às parcelas anteriores. Ao contrário, a matéria foi expressamente definida, reputando-se satisfeitas as obrigações pretéritas. A pretensão da embargante de obter, agora, a transferência para estes autos dos valores depositados no processo nº 1000541-11.2023.5.02.0331 não evidencia vício na decisão embargada, mas constitui providência nova, que extrapola os limites próprios dos embargos de declaração. A decisão de ID a70332b disciplinou de forma clara o cumprimento do acordo: as parcelas pretéritas foram consideradas satisfeitas e, para o futuro, determinou-se que os pagamentos, a partir de setembro de 2026, fossem realizados nestes autos. Não há, assim, omissão a sanar. NEGO PROVIMENTO. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO DE COMÉRCIO EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETRAMESP e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão na decisão embargada. Mantém-se integralmente a decisão de ID a70332b. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAMA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.

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