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1001287-72.2026.8.26.0356

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mirandópolis - 2ª Vara

    Processo 1001287-72.2026.8.26.0356 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - B.S.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de regime de convivência com pedido de tutela de urgência ajuizada por B. S. C. de S. em face de H. M. R., visando restringir as visitas do genitor ao filho menor J. A. C. R.. A requerente relata ser vítima de violência doméstica praticada pelo requerido, havendo medidas protetivas vigentes (fls. 25/28), e sustenta que as particularidades clínicas do menor, diagnosticado com TEA e TDAH (fls. 30/31), impõem a supervisão das visitas diante de regressões comportamentais. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar, com realização de estudo psicossocial (fls. 34/35). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Diante do contexto de violência doméstica noticiado e da existência de medidas protetivas que vedam a aproximação e o contato do requerido com a autora, deixo de designar a audiência de conciliação e mediação neste momento processual. Contudo, faculto ao requerido que, ao apresentar contestação, manifeste expressamente eventual interesse na realização do ato, ocasião em que este Juízo reavaliará a pertinência de sua designação. Considerando os fatos narrados e os documentos juntados, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Conforme bem apontado pelo Ministério Público, o atual regime de convivência encontra-se consolidado desde 2023. Não há, nos autos, elementos que indiquem conduta violenta ou risco direcionado pelo requerido à integridade da criança durante os períodos de visitação. Ademais, os laudos médicos e relatórios apresentados unilateralmente não demonstram, em sede de cognição sumária, o nexo de causalidade inequívoco entre o convívio paterno e as alterações comportamentais do menor, sendo imprescindível a prévia dilação probatória. Mantém-se, portanto, o regime outrora fixado. Ressalto, contudo, conforme já determinado na decisão que deferiu as medidas protetivas (fls. 25/27), que a entrega e a retirada da criança deverão ocorrer exclusivamente por intermédio de terceira pessoa de confiança da genitora, ficando expressamente vedado qualquer contato direto entre as partes. Considerando as particularidades clínicas do infante e a litigiosidade instalada, determino a realização de estudo psicossocial com urgência, devendo o Setor Técnico avaliar a criança e ambos os genitores. Cite-se e intime-se o requerido para que cumpra a presente decisão e, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MOISES GOMES DA SILVA (OAB 402769/SP)

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