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TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única
Processo 1001287-64.2018.8.26.0514 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonia Pasceri Poli - Anselmo Poli - - André Poli - - Alfredo Poli - De início, verifico que o cumprimento da decisão de fl. 262 foi parcial. Foram apresentados diversos documentos registrais, fiscais e rurais. Subsistem, contudo, pendências que impedem, neste momento, o acolhimento do plano retificado e a expedição de novo formal de partilha. Com efeito, a própria inventariante informa, à fl. 265, que deixou de apresentar a certidão de casamento atualizada do herdeiro Anselmo Poli, ao fundamento de que já consta dos autos documento referente à homologação de seu divórcio. A justificativa, todavia, não é suficiente. A determinação constante da fl. 262 decorreu de exigência registral e refere-se expressamente à apresentação de certidão atualizada de casamento, destinada a comprovar o estado civil atual e as correspondentes averbações no Registro Civil. A decisão judicial de divórcio ou documento anteriormente juntado aos autos não substitui, para esse fim, certidão atualizada expedida pela serventia registral competente. Também não se mostra integralmente atendida a determinação referente ao ITCMD. A simples afirmação de que o trator agrícola já estaria relacionado na declaração submetida à Fazenda Estadual não dispensa a apresentação do documento fiscal retificado ou de elemento que demonstre, de maneira objetiva, que o bem foi efetivamente incluído na declaração considerada para a tributação e conferência administrativa. Quanto às matrículas imobiliárias, observo, ainda, que a matrícula nº 30.002, juntada às fls. 282/283, não se apresenta atualizada para os fins da determinação de fl. 262, pois a certidão reproduzida é anterior à atual fase de regularização do formal. Deverá ser apresentada certidão atual, sem prejuízo da atualização de outras matrículas ou certidões fiscais cuja validade já tenha expirado quando do efetivo cumprimento desta decisão. Há, ademais, inconsistência no plano de partilha apresentado às fls. 265/272. A decisão de fl. 262 determinou que se indicasse o percentual de cada sucessor em relação a cada bem. No novo plano, contudo, embora os valores atribuídos a cada um dos três herdeiros correspondam, em diversos itens, a 1/6 do valor integral do respectivo bem, foi indicado percentual de 33,333333% para cada herdeiro, sem esclarecer que tal proporção corresponde a um terço apenas da metade hereditária. A redação, tal como apresentada, conduz a resultado incompatível com os próprios valores discriminados no plano. Assim, o quadro deverá ser retificado para indicar, de maneira inequívoca e tomando como referência o valor integral de cada bem, a proporção atribuída a cada interessado. Havendo meação de 50% e divisão da metade restante igualmente entre três herdeiros, deverá constar, em relação ao todo, 50% para a meeira e 16,66% para cada herdeiro. Caso se pretenda conservar a indicação de 33,33%, deverá ser expressamente consignado que esse percentual incide exclusivamente sobre a metade hereditária, com indicação simultânea da fração correspondente em relação ao bem integral. Há outro aspecto que demanda esclarecimento. No plano de fls. 265/272 foi incluído crédito no valor de R$ 22.468,13, relacionado ao processo nº 0005677-79.2008, que não integrava o plano de partilha anteriormente homologado às fls. 108/114. A sentença homologatória da partilha já proferida não pode ser modificada, sob a denominação de simples retificação, para inclusão de novo ativo patrimonial que não tenha integrado a partilha originária. A retificação posterior ao julgamento admite correção de inexatidões materiais e adequações necessárias à efetivação do título, mas não a inclusão informal de patrimônio anteriormente não partilhado. Caso se trate efetivamente de bem ou crédito pertencente ao espólio e omitido da partilha homologada, deverá a parte esclarecer se pretende promover sua sobrepartilha, na forma dos arts. 669 e 670 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com documentação que demonstre a origem, titularidade, valor atual e disponibilidade do crédito, além de apresentar plano próprio para sua divisão. Por essas razões, não é possível homologar, por ora, o plano retificado de fls. 265/272. Para facilitar a conferência das exigências registrais e evitar sucessivas complementações, deverá a inventariante apresentar, juntamente com o novo plano, quadro sintético correlacionando cada bem imóvel com a respectiva matrícula atualizada, certidão fiscal e, tratando-se de imóvel rural, com os documentos específicos exigidos pelo Registro de Imóveis, indicando as páginas em que cada documento se encontra, observando-se, ainda, a necessidade de cumprimento integral das exigências do CRI de fls. 231/236. De outro giro, a manifestação de fls. 322/332 veicula pretensão substancialmente distinta das providências atualmente pendentes neste processo. A requerente afirma que o herdeiro Anselmo Poli ocupa exclusivamente o imóvel denominado Sítio Santo Ângelo, matrícula nº 34.318, e que estaria realizando sua exploração econômica, inclusive mediante arrendamento, sem prestar contas ou repartir os frutos percebidos. Requer, por isso, sua desocupação, prestação de contas, apresentação de contratos e comprovantes, restituição dos frutos, arbitramento subsidiário de indenização mensal e proibição de exploração econômica do imóvel. Não se desconhece a relevância das alegações, especialmente diante da notícia de conflito entre os interessados. Todavia, a providência postulada não pode ser deferida, no estado atual dos autos, pela via incidental. Em primeiro lugar, cumpre considerar que a partilha amigável apresentada às fls. 108/114 já foi homologada por sentença às fls. 189/190, encontrando-se a presente tramitação voltada à regularização documental e registral do título. A controvérsia acerca da utilização exclusiva de bem já abrangido pela partilha, do direito aos frutos civis ou naturais, do eventual dever de indenizar os demais titulares e da existência de contratos de arrendamento não se confunde com simples questão de administração ordinária de espólio ainda pendente de partilha. Além disso, as afirmações acerca de arrendamento, percepção exclusiva de rendimentos e impedimento de fiscalização não estão, nesta oportunidade, acompanhadas de documentação suficiente para permitir a definição dos fatos apenas a partir de prova pré-constituída. A eventual apuração desses fatos pressupõe contraditório específico e, potencialmente, produção de outras provas, inclusive documental complementar, testemunhal ou contábil. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o Juízo do inventário decide as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem suficientemente demonstrados por documentos, devendo remeter às vias ordinárias as questões que demandem instrução probatória incompatível com o procedimento sucessório. É precisamente a hipótese dos autos. O pedido de prestação de contas dos frutos supostamente percebidos pelo herdeiro, bem como eventual condenação ao pagamento ou restituição de valores, deverá ser deduzido em via própria, com observância do procedimento e do contraditório pertinentes. O mesmo se aplica ao pedido de arbitramento de indenização por uso exclusivo do imóvel e às consequências patrimoniais decorrentes da alegada exploração econômica. Também não estão presentes os pressupostos necessários para determinar, em tutela de urgência, a imediata desocupação do imóvel rural por Anselmo Poli. O mandado juntado às fls. 333/335, referente ao processo nº 1500316-41.2026.8.26.0514, noticia a concessão de medidas protetivas consistentes, na extensão do documento trazido a estes autos, em proibição de aproximação da ofendida e testemunhas, manutenção de distância mínima de 100 metros, proibição de contato e proibição de frequentar a residência da ofendida. Não consta daquele documento ordem expressa de afastamento do herdeiro do Sítio Santo Ângelo, tampouco determinação de desocupação daquele imóvel. Aliás, o próprio mandado indica como residência da ofendida endereço situado na Rua Anselmo Poli, nº 305, Jardim Primavera, Itupeva, distinto do imóvel rural cuja desocupação é requerida nesta oportunidade. As medidas protetivas devem ser rigorosamente observadas nos exatos termos em que foram deferidas e eventual descumprimento deverá ser levado ao conhecimento do Juízo competente. Não cabe, contudo, ampliar incidentalmente seu alcance, neste processo de jurisdição voluntária, para transformá-las em comando possessório relativo a imóvel diverso daquele expressamente indicado na ordem judicial. Por outro lado, também não foi produzida, com a petição de fls. 322/332, prova documental suficiente da alegada exploração econômica exclusiva, da existência dos supostos contratos de arrendamento, dos valores percebidos ou de circunstância concreta que imponha a retirada imediata do ocupante antes do contraditório. Ausentes, portanto, neste procedimento e diante da documentação apresentada, elementos suficientes para a concessão da tutela prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. A mesma conclusão alcança o pedido subsidiário de fixação imediata de indenização mensal pelo uso exclusivo e a pretensão de proibir qualquer exploração econômica do imóvel, pois ambas pressupõem prévia definição acerca da titularidade das frações, utilização efetiva do bem, eventual oposição dos demais coproprietários, extensão da ocupação e existência ou não de atividade econômica geradora de frutos. Essas questões deverão ser deduzidas perante a via contenciosa adequada, a ser proposta pela parte interessada. Diante do exposto, indefiro as tutelas de urgências requeridas. Sem prejuízo, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, complementar a documentação, mediante apresentação de: a) certidão de casamento atualizada de Anselmo Poli, contendo as averbações relativas ao seu atual estado civil; b) declaração de ITCMD devidamente retificada, ou documento fiscal equivalente que demonstre objetivamente a inclusão do trator agrícola na relação de bens submetida à Fazenda Estadual; c) certidão atualizada da matrícula nº 30.002, bem como de outras matrículas ou certidões cuja validade tenha expirado, caso existente situação semelhante; d) novo plano de partilha, corrigindo os percentuais atribuídos aos interessados, de modo que sejam expressos em relação ao valor integral de cada bem e correspondam aos valores individualizados, observando-se, quando aplicável, 50% à meeira e 16,666666% para cada um dos três herdeiros, ou esclarecendo expressamente eventual percentual calculado apenas sobre a metade hereditária; e) quadro sintético relacionando cada imóvel à matrícula atualizada, certidão fiscal correspondente e, quanto aos imóveis rurais, aos documentos exigidos no item 6 da nota devolutiva de fls. 233/234, com indicação das páginas em que se encontram; f) esclarecimento específico acerca do crédito de R$ 22.468,13, relacionado ao processo nº 0005677-79.2008, informando se pretende sua sobrepartilha. Em caso positivo, deverá formular o pedido de maneira expressa, instruí-lo com documentação comprobatória de sua origem, titularidade, valor atual e disponibilidade e apresentar plano específico para sua divisão. Após, retornem os autos conclusos. No caso de inércia, determino o arquivamento provisório dos autos e a suspensão do feito, cabendo à escrivania lançar a movimentação pertinente (61614), disponibilizada no Comunicado Conjunto n.º 259/2023, da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: EZIQUIEL VIDAL CARDOZO (OAB 299101/SP), EZIQUIEL VIDAL CARDOZO (OAB 299101/SP), EZIQUIEL VIDAL CARDOZO (OAB 299101/SP), JANAINA FERREIRA RIBEIRO PEDRO (OAB 421904/SP), EZIQUIEL VIDAL CARDOZO (OAB 299101/SP)
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