Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001287-50.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: LAION SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: DIHEGO RAPHAEL BISPO DA ROCHA SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aebbc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDE a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, - EXCLUIR sem resolução de mérito o pleito de regularização pela reclamada de todas as contribuições para a Previdência, inclusive a parte referente ao empregado no atinente às parcelas que não decorram desta sentença (CPC, 485, IV); - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos na AÇÃO TRABALHISTA proposta por LAION SOUSA DOS SANTOS em face de DIHEGO RAPHAEL BISPO DA ROCHA SERVICOS, para o fim de: A) DECLARAR a existência da relação de emprego havida entre a parte: data de admissão em 1/5/2022, na função de dançarino, com salário de R$ 2.457,33, e extinção do contrato em 31/3/2025; B) CONDENAR o reclamado no cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença e sua intimação, proceda às devidas anotações na CTPS DIGITAL da parte autora por meio de acesso ao link: https://www.gov.br/esocial/pt-br com os dados acima. No inadimplemento, proceda a Secretaria as anotações; b) no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença e sua intimação, proceda os depósitos de FGTS na conta vinculada da parte autora, com a correção monetária, nos termos da Lei 8.036/90, sob pena de execução direta pelo valor indicado pela autora abaixo objeto de condenação. C) CONDENAR a reclamada na obrigação de pagar as seguintes parcelas: 13º salário proporcional 2022 8/12, R$ 1.638,22;13º salário integral 2023 R$ 2.457,33;13º salário integral 2024 R$ 2.457,33;13º salário proporcional de 2025 3/12 R$ 614,33;Férias integrais 2022/2023, em dobro, acrescidas do terço constitucional R$ 6.552,88;Férias integrais 2023/2024, simples, acrescidas do terço constitucional, R$ 3276,44;Férias proporcionais 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (11/12) R$ 3.003,40.FGTS referente a todo o período de vínculo. Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pela reclamada a favor do autor no importe correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação. Correção monetária pelo mesmo índice fixado para os créditos trabalhistas (SELIC com dedução IPCA – CC/2002, 406). Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pelo autor a favor da ré no importe correspondente a 5%[6] (cinco por cento) do valor do pedido em que o autor foi sucumbente (R$ 19.391,52[7]), no importe de R$ 969,57, com correção monetária pelo mesmo índice fixado para os créditos trabalhistas (SELIC com dedução IPCA – CC/2002, 406) e a partir da distribuição desta demanda. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários enquanto a parte autora possuir benefício da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, sendo que, a partir de então, o débito da parte reclamante em relação à parte ré será extinto com resolução de mérito. Por conseguinte, cumpridas as parcelas objeto de condenação, conforme recomendação nº 3/GCGJT de 24/09/2024, determina-se o arquivamento definitivo dos autos. Tributos, correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Considera-se que os valores indicados na inicial estão com a correção monetária até a data da distribuição da demanda (CLT, 840, §1º) e limitam os pedidos no que tange aos valores atribuídos. Atendendo o disposto no art. 832, §§3º e 4º da CLT fixa-se que as verbas objeto de condenação possuem natureza indenizatória, as quais não sofrerão incidência da contribuição previdenciária: férias mais 1/3 e FGTS. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Custas, pela reclamada, correspondente a 2% sobre o valor ora fixado em R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023). Intimem-se. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAION SOUSA DOS SANTOS
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001287-50.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: LAION SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: DIHEGO RAPHAEL BISPO DA ROCHA SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aebbc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDE a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, - EXCLUIR sem resolução de mérito o pleito de regularização pela reclamada de todas as contribuições para a Previdência, inclusive a parte referente ao empregado no atinente às parcelas que não decorram desta sentença (CPC, 485, IV); - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos na AÇÃO TRABALHISTA proposta por LAION SOUSA DOS SANTOS em face de DIHEGO RAPHAEL BISPO DA ROCHA SERVICOS, para o fim de: A) DECLARAR a existência da relação de emprego havida entre a parte: data de admissão em 1/5/2022, na função de dançarino, com salário de R$ 2.457,33, e extinção do contrato em 31/3/2025; B) CONDENAR o reclamado no cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença e sua intimação, proceda às devidas anotações na CTPS DIGITAL da parte autora por meio de acesso ao link: https://www.gov.br/esocial/pt-br com os dados acima. No inadimplemento, proceda a Secretaria as anotações; b) no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença e sua intimação, proceda os depósitos de FGTS na conta vinculada da parte autora, com a correção monetária, nos termos da Lei 8.036/90, sob pena de execução direta pelo valor indicado pela autora abaixo objeto de condenação. C) CONDENAR a reclamada na obrigação de pagar as seguintes parcelas: 13º salário proporcional 2022 8/12, R$ 1.638,22;13º salário integral 2023 R$ 2.457,33;13º salário integral 2024 R$ 2.457,33;13º salário proporcional de 2025 3/12 R$ 614,33;Férias integrais 2022/2023, em dobro, acrescidas do terço constitucional R$ 6.552,88;Férias integrais 2023/2024, simples, acrescidas do terço constitucional, R$ 3276,44;Férias proporcionais 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (11/12) R$ 3.003,40.FGTS referente a todo o período de vínculo. Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pela reclamada a favor do autor no importe correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação. Correção monetária pelo mesmo índice fixado para os créditos trabalhistas (SELIC com dedução IPCA – CC/2002, 406). Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pelo autor a favor da ré no importe correspondente a 5%[6] (cinco por cento) do valor do pedido em que o autor foi sucumbente (R$ 19.391,52[7]), no importe de R$ 969,57, com correção monetária pelo mesmo índice fixado para os créditos trabalhistas (SELIC com dedução IPCA – CC/2002, 406) e a partir da distribuição desta demanda. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários enquanto a parte autora possuir benefício da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, sendo que, a partir de então, o débito da parte reclamante em relação à parte ré será extinto com resolução de mérito. Por conseguinte, cumpridas as parcelas objeto de condenação, conforme recomendação nº 3/GCGJT de 24/09/2024, determina-se o arquivamento definitivo dos autos. Tributos, correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Considera-se que os valores indicados na inicial estão com a correção monetária até a data da distribuição da demanda (CLT, 840, §1º) e limitam os pedidos no que tange aos valores atribuídos. Atendendo o disposto no art. 832, §§3º e 4º da CLT fixa-se que as verbas objeto de condenação possuem natureza indenizatória, as quais não sofrerão incidência da contribuição previdenciária: férias mais 1/3 e FGTS. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Custas, pela reclamada, correspondente a 2% sobre o valor ora fixado em R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023). Intimem-se. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIHEGO RAPHAEL BISPO DA ROCHA SERVICOS