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TJSP · Foro de Ipaussu - Vara Única
Processo 1001286-45.2025.8.26.0252 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.J.M.M. - E.A.J. - Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de EDNÉIA APARECIDA JANUARIO, DECLARANDO-O relativamente incapaz, privando-o de, sem a interveniência da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração de seu patrimônio, na forma do artigo 85 da Lei 13.146/2015 e NOMEIO-LHE curadora definitiva a autora MICHELE APARECIDA JANUARIO MARQUES MARTINS, sua filha, que ficará incumbida de proporcionar ao interditado o tratamento médico adequado, gerir seus negócios e, se requisitado, prestar contas de sua administração ao Juízo, nos termos do art. 84, §4º, da Lei n. 13.146/15. Em consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015, o (a) interditado(a) não poderá, sem a representação do(a) curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Considerando o comprometimento intelectual, OUTORGO ao(a) curador(a) poderes para, em nome do interditado(a) levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os seus interesses perante órgãos público ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental. Nos termos dos artigos 9º, III, do CC e 755, §3º, do CPC, INSCREVA-SE a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá por 06 meses), e no DJE/SP, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Via digitalmente desta sentença servirá como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, devendo a Curadora providenciar a impressão no Portal e-SAJ, ficando compromissado, nos termos da lei. Expeça-se certidão de honorários ao curador especial. Oportunamente, obedecidas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. P.I.C. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), JÚLIA TIOSSO BASSETTO (OAB 486149/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON (OAB 248151/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP)
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