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1001286-40.2024.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001286-40.2024.8.26.0071/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) EXECUTADO: GILBERTO DE BARROS NUNES VIEIRA ADVOGADO(A): CRISTIANO BUGANZA (OAB SP210466) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 327: Primeiramente, deve ser providenciada a comprovação do recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001286-40.2024.8.26.0071/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) EXECUTADO: GILBERTO DE BARROS NUNES VIEIRA ADVOGADO(A): CRISTIANO BUGANZA (OAB SP210466) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 313: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, que aponta omissões e contradições na decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Os embargos comportam acolhimento apenas para fins integrativos. Com efeito, sustenta o embargante que o exequente possuía ciência de seu paradeiro em razão da citação realizada nos autos nº 1002909-42.2024.8.26.0071. Todavia, a certidão juntada demonstra apenas que o executado foi encontrado "em trânsito", sem indicação de endereço certo e apto a viabilizar sua localização neste feito. Além disso, a citação por edital foi precedida de diversas tentativas frustradas de localização e deferida somente após regular controle jurisdicional. Assim, permanece hígida a conclusão quanto à validade da citação editalícia e à inexistência de litigância de má-fé do exequente. Também não há contradição quanto ao reconhecimento da ausência de prejuízo processual, uma vez que houve atuação de curadoria especial e posterior comparecimento espontâneo do executado aos autos, circunstâncias expressamente consideradas na decisão embargada. A insurgência, no ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada. Quanto à alegada omissão acerca do pedido de produção probatória para demonstração da impenhorabilidade, o requerimento fica expressamente indeferido. Isso porque incumbia ao executado apresentar elementos probatórios suficientes para demonstrar, desde logo, o preenchimento dos requisitos do art. 833, VIII, do CPC, notadamente diante da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.234. A mera insuficiência da prova produzida não autoriza a instauração de ampla dilação probatória em incidente de impugnação à penhora para suprir deficiência do acervo probatório apresentado pela própria parte interessada. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para suprir as omissões acima apontadas, sem atribuição de efeito modificativo, mantida integralmente a decisão embargada. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Intime-se.

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