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1001286-21.2023.5.02.0709

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001286-21.2023.5.02.0709 RECLAMANTE: LUCAS DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: NOVA TRISTAO PINTURAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c234cc0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SIDINEY DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Vistos, Frustradas as tentativas de executar a devedora principal - NOVA TRISTAO PINTURAS LTDA, ante a não localização de bens através dos convênios firmados pelo E.T.R.T, fica autorizado o prosseguimento da execução em face das devedoras subsidiárias, WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. e PNU NACOES UNIDAS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A, nos limites das respectivas responsabilidades, ficando desde já intimadas para que, no prazo de 5 dias, comprovem o pagamento das respectibvas cotas, devidamente atualizadas, sob pena de execução forçada. Saliente-se, por fim, que, nos termos do artigo 794, caput, c/c art. 795, § 2º, do CPC, na hipótese de suscitar a devedora subsidiária o benefício de ordem, sem se desincumbir do ônus da indicação pormenorizada de bens da devedora principal à penhora, será refutada a manifestação como protelatória e infundada, sujeita, assim, as penalidades constantes no art. 80, do CPC, por litigância de má-fé. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. - PNU NACOES UNIDAS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001286-21.2023.5.02.0709 RECLAMANTE: LUCAS DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: NOVA TRISTAO PINTURAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c234cc0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SIDINEY DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Vistos, Frustradas as tentativas de executar a devedora principal - NOVA TRISTAO PINTURAS LTDA, ante a não localização de bens através dos convênios firmados pelo E.T.R.T, fica autorizado o prosseguimento da execução em face das devedoras subsidiárias, WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. e PNU NACOES UNIDAS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A, nos limites das respectivas responsabilidades, ficando desde já intimadas para que, no prazo de 5 dias, comprovem o pagamento das respectibvas cotas, devidamente atualizadas, sob pena de execução forçada. Saliente-se, por fim, que, nos termos do artigo 794, caput, c/c art. 795, § 2º, do CPC, na hipótese de suscitar a devedora subsidiária o benefício de ordem, sem se desincumbir do ônus da indicação pormenorizada de bens da devedora principal à penhora, será refutada a manifestação como protelatória e infundada, sujeita, assim, as penalidades constantes no art. 80, do CPC, por litigância de má-fé. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE ARAUJO SILVA

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