Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO
Nº 1001286-12.2025.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Lilian Ribeiro Marquesim Rufino (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Iacri - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta em face da respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida (fls. 118/128 e 135). Recorre a autora sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado sem a realização da prova pericial e dos depoimentos pessoais requeridos, que reputa necessários ao esclarecimento da dinâmica do acidente. Alega, ainda, violação ao contraditório e ao devido processo legal, pois o Juízo teria utilizado fotografia do Google Street View, datada de 2021 e não apresentada pelas partes, para fundamentar a decisão. No mérito, afirma que a regra de preferência do veículo proveniente da direita, prevista no artigo 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser afastada, uma vez que a Rua João Pessoa, pela qual trafegava a motocicleta, possuiria sinalização de parada obrigatória ao longo de seu trajeto, caracterizando-se como via secundária. Defende que o acidente decorreu da omissão do Município em sinalizar adequadamente o cruzamento, estando comprovados o dano e o nexo causal. Sustenta também a configuração do dano moral em razão dos transtornos experimentados, da indisponibilidade do veículo e do desconto salarial decorrente da ausência em reunião pedagógica. Requer, em caráter principal, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Subsidiariamente, pretende a reforma do julgado para condenar o Município ao pagamento de R$ 8.805,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, acrescidos dos consectários legais, além das custas e dos honorários advocatícios (fls. 141/157). O recurso é tempestivo e isento de preparo (gratuidade da justiça - fls. 52/53). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 161/168). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Como é sabido, a definição da competência recursal decorre dos contornos da demanda, especialmente da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. No caso em exame, a autora ajuizou a presente demanda em face do Município de Iacri imputando-lhe o dever de indenizar danos materiais e morais com fundamento na alegada omissão e falta de manutenção e sinalização adequada no cruzamento de vias públicas urbanas, sustentando que o sinistro foi causado pela deficiência do serviço público viário. A causa de pedir está, portanto, diretamente relacionada ao exercício da competência administrativa municipal de gestão e sinalização do sistema viário, invocando-se, inclusive, a responsabilidade civil do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Outrossim, a necessidade de examinar, incidentalmente, as regras de circulação e preferência previstas no Código de Trânsito Brasileiro não modifica a natureza da demanda. A questão central consiste em verificar se houve falha do serviço público municipal e se essa deficiência apresenta nexo causal com os danos suportados pela autora. Nesse contexto, a matéria insere-se no âmbito da responsabilidade civil do Estado, atraindo a competência das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, inciso I, item 7, 'a', da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: (...) I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (Redação dada pela Resolução nº 736/2016) a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; (destaquei) De outro lado, o artigo 5º, inciso III.15, da referida resolução, com a redação conferida pela Resolução nº 835/2020, atribui à Subseção de Direito Privado III o julgamento das ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam responsabilidade civil do Estado, mas excepciona expressamente aquelas fundadas na deficiência ou falta do serviço público: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) 15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (Redação dada pela Resolução nº 835/2020) (destaquei) A matéria foi pacificada pela Súmula nº 165 deste E. Tribunal: Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. Nesse sentido, demandas análogas, igualmente fundadas na ausência ou deficiência da sinalização municipal em cruzamentos, foram apreciadas pelas Câmaras integrantes da Seção de Direito Público deste Tribunal, conforme precedentes a seguir: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Causa em exame. Ação ajuizada contra motociclista e o Município de Araçatuba, visando ressarcimento por danos decorrentes de acidente de trânsito. Questões em debate. A questão em discussão consiste em dizer da responsabilidade por acidente de trânsito, considerando a ausência de sinalização no cruzamento e a alegação de preferência de passagem. Razões de Decidir. O acidente ocorreu em cruzamento não sinalizado, em que a preferência de passagem é do veículo que provém da direita, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Não foi demonstrado nexo de causalidade entre omissão do Município e o acidente, eximindo-o de responsabilidade. O réu Cauã Soares foi responsável pelos danos causados ao autor. Dispositivo. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, EM PARTE. Tese. A preferência de passagem em cruzamento não sinalizado é do veículo que provém da direita. A ausência de sinalização não implica automaticamente responsabilidade do Município na ausência de nexo causal. (TJSP; Apelação Cível 1001301-29.2024.8.26.0032; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025); APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO POR INDICADA DEFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA VIA. REGRA LEGAL DE PREFERÊNCIA NO CRUZAMENTO. Recurso desfiado contra sentença que julgou improcedente pretensão indenizatória por danos materiais e abalo moral hospedada em acidente de trânsito por indicada deficiência de sinalização em cruzamento de vias. Desprovimento. Responsabilidade civil da Administração. Exegese do art. 37, § 6º, da CF e art.1º, §5º do Código de Trânsito Brasileiro. Responsabilidade objetiva do município, entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, por danos causados aos cidadãos em virtude de omissão na execução e manutenção de serviços que garantam o exercício do direito ao trânsito seguro. Deficiente sinalização, contudo, que não determina o estabelecimento de nexo de causalidade com o evento. Cruzamento de vias em que a preferência de passagem, na ausência de sinalização diversa, é regulada explicitamente pelos artigos 29, III, c, e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Inexistência de sinalização que obrigava observância à preferência legalmente disposta. Dinâmica do acidente que revela inobservância dessa cautela pelo próprio apelante. Causa do acidente atribuída ao recorrente, alforriando a responsabilidade da Administração. Precedentes. Solução da origem preservada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003338-13.2023.8.26.0566; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023). Tal orientação foi reafirmada pelo C. Órgão Especial em conflito de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Eg. 33ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso. Redistribuído, a C. 13ª Câmara de Direito Público suscitou dúvida, entendendo tratar-se de matéria de Direito Privado. Ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de veículo ocasionada pela má conservação/sinalização de via pública, gerando responsabilidade civil do Estado. Cabe ao Direito Público julgar. Precedentes. Competência da suscitante. Conflito procedente. Competente a Câmara C. 13ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0043653-91.2019.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020). Nesse cenário, fundada a pretensão recursal e a causa de pedir na responsabilização civil do Poder Público por alegada falha do serviço decorrente da ausência de sinalização viária, falece competência a 3ª Subseção de Direito Privado, atribuída a esta Turma Julgadora do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau pela Portaria nº 10.454/2024, impondo-se a redistribuição do presente recurso a uma das Câmaras integrantes da C. Seção de Direito Público (1ª à 13ª Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso, determinando a redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Regina Aparecida Caro Gonçalves - Advs: Luciano Antonio Lombardi Fatarelli (OAB: 190705/SP) - Edmir Gomes da Silva (OAB: 121439/SP) - Sala 702 - 7º andar