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1001286-07.2025.5.02.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001286-07.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: LETICIA PEREIRA GIMENES RECLAMADO: CAFE EMPORIO IBERICO COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7114009 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. A parte Autora, LETICIA PEREIRA GIMENES , apresentou petições sob IDs f45e753 e 4e59a90, por meio das quais noticiou o cumprimento tardio da obrigação de fazer consistente na baixa de seu contrato de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital. Em razão desse atraso, requereu a aplicação e a execução da multa cominatória no importe de RS 2.000,00 em face da parte Ré, CAFE EMPORIO IBERICO COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA , além do desarquivamento e prosseguimento do feito. A parte Ré comprovou a anotação da data de saída (28/07/2025) por meio da manifestação e documento sob IDs 16f6fce e 2a74e06. Verifica-se dos autos que a sentença proferida em 16/06/2026 (ID 09a326d) determinou a liberação dos valores depositados e extinguiu a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), com a expressa determinação de arquivamento caso não houvesse insurgência das partes no prazo de oito dias. A parte Autora permaneceu silente no prazo assinalado na referida decisão terminativa, operando-se o trânsito em julgado e a consequente preclusão consumativa sobre eventuais pendências da fase de cumprimento de sentença. A primeira manifestação noticiando a falta de anotação foi protocolada apenas em 08/07/2026 (ID f45e753), momento em que a execução já se encontrava extinta por decisão imutável, nos termos do artigo 502 do CPC. Além disso, a obrigação principal de fazer restou integralmente satisfeita com a baixa efetivada pela empresa, conforme comprovado no documento de ID 2a74e06. Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação e cobrança de multa pelo cumprimento tardio da obrigação de fazer formulado pela parte Autora. Intimem-se as partes a respeito deste despacho.Cumprida a intimação e decorrido o prazo legal, arquivem-se definitivamente os autos. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAFE EMPORIO IBERICO COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001286-07.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: LETICIA PEREIRA GIMENES RECLAMADO: CAFE EMPORIO IBERICO COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7114009 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. A parte Autora, LETICIA PEREIRA GIMENES , apresentou petições sob IDs f45e753 e 4e59a90, por meio das quais noticiou o cumprimento tardio da obrigação de fazer consistente na baixa de seu contrato de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital. Em razão desse atraso, requereu a aplicação e a execução da multa cominatória no importe de RS 2.000,00 em face da parte Ré, CAFE EMPORIO IBERICO COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA , além do desarquivamento e prosseguimento do feito. A parte Ré comprovou a anotação da data de saída (28/07/2025) por meio da manifestação e documento sob IDs 16f6fce e 2a74e06. Verifica-se dos autos que a sentença proferida em 16/06/2026 (ID 09a326d) determinou a liberação dos valores depositados e extinguiu a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), com a expressa determinação de arquivamento caso não houvesse insurgência das partes no prazo de oito dias. A parte Autora permaneceu silente no prazo assinalado na referida decisão terminativa, operando-se o trânsito em julgado e a consequente preclusão consumativa sobre eventuais pendências da fase de cumprimento de sentença. A primeira manifestação noticiando a falta de anotação foi protocolada apenas em 08/07/2026 (ID f45e753), momento em que a execução já se encontrava extinta por decisão imutável, nos termos do artigo 502 do CPC. Além disso, a obrigação principal de fazer restou integralmente satisfeita com a baixa efetivada pela empresa, conforme comprovado no documento de ID 2a74e06. Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação e cobrança de multa pelo cumprimento tardio da obrigação de fazer formulado pela parte Autora. Intimem-se as partes a respeito deste despacho.Cumprida a intimação e decorrido o prazo legal, arquivem-se definitivamente os autos. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA PEREIRA GIMENES

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