2026-09-16 · TJSP
Processo 1001285-88.2026.8.26.0296 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ambev S/A - 1 - Inicialmente, destaco que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico perseguido pela autora, nos termos do artigo 292, incisos II do Código de Processo Civil. Com efeito, a presente demanda objetiva a antecipação de garantia referente ao débito inscrito na CDA nº 1493695330, cujo valor corresponde a R$ 2.153.211,65, sendo inclusive ofertada apólice de seguro garantia no valor de R$ 2.338.599,42. Nesses termos, determino a retificação do valor da causa para R$ 2.153.211,65, correspondente ao montante do crédito tributário inscrito na CDA nº 1493695330 (fls. 66). Providencie a Serventia a adequação do valor da causa junto ao SAJ. Recolha a parte autora as custas complementares eventualmente devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - O seguro-garantia é modalidade de garantia das execuções, incluídas as execuções fiscais. No caso dos autos, a autora apresentou a Apólice de Seguro Garantia nº 17.75.0018128.12, emitida pela seguradora Chubb Seguros Brasil S.A., no valor de R$ 2.338.599,42, destinado à garantia do débito objeto do AIIM nº 5.052.140-8, posteriormente inscrito na CDA nº 1493695330, abrangendo o principal, juros, multa e honorários (fls. 67/78). Consta ainda a vigência da garantia desde 08/09/2026 a 08/09/2031 (fls. 68), tendo a autora demonstrado que a seguradora encontra-se regularmente autorizada a operar perante a SUSEP, inexistindo apontamentos que comprometam sua solvência ou funcionamento (fls. 80/82). O artigo 9º, inciso II, da Lei 6.830/80, na redação da Lei Federal nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, dispõe que: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; Referido dispositivo legal não exige nenhum acréscimo ao valor total do débito tributário, de modo que, sendo lei especial em relação ao Código de Processo Civil, apenas aplicável de maneira subsidiária às execuções fiscais (artigo 1º da LEF), o parágrafo único do artigo 848 do Código de Processo Civil não tem aplicação à espécie. O débito objeto da demanda foi inscrito em dívida ativa em 04/09/2026, alcançando o montante de R$ 2.153.211,65 (fls. 66), tendo a autora ofertado garantia em valor superior ao crédito exigido (fls. 6,7/70). Nessas circunstâncias, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, decorre das restrições que podem ser impostas à requerente em razão da inscrição do débito em dívida ativa, especialmente quanto à emissão de certidões fiscais, eventual inscrição no CADIN e protesto da CDA, circunstâncias expressamente apontadas na inicial. Saliento que, com a garantia em questão não justifica sua inscrição em CADIN ou outros órgãos quanto ao débito em questão. A esse respeito, da jurisprudência de nosso E. Tribunal: Apelações Ação Cautelar Antecedente - Oferecimento de caução (fiança bancária) para fins de obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa Natureza satisfativa da medida cautelar Admissibilidade Exegese do art. 206 do CTN O oferecimento da fiança bancária possibilita a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, além de obstar a inscrição da razão social da empresa no CADIN/SERASA - Precedentes do E. STJ e desta E. 11ª Câmara de Direito Público Sentença de parcial procedência reformada Recurso da ré improvido e do autor provido para julgar procedente a ação. (11ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1024180-93.2018.8.26.0564, Rel. o Des. MARCELO L THEODÓSIO, j. 24.09.2019). 3 - Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, para: a) aceitar a Apólice de Seguro Garantia nº 17.75.0018128.12 como garantia antecipada do débito tributário objeto do AIIM nº 5.052.140-8 e da CDA nº 1493695330; b) determinar que a existência do referido débito não constitua óbice à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa à autora; c) determinar que a parte requerida se abstenha de promover a inscrição da autora no CADIN Estadual ou de promover protesto judicial e outras restrições administrativas, em razão do débito garantido, até ulterior deliberação por este Juízo. 4. Observo que a parte autora asseverou que pretende discutir a exigibilidade do débito em ação de embargos à futura execução fiscal, e requereu o recebimento da inicial com natureza satisfativa da tutela cautelar (fls.13, "a), formulando desde já o pedido principal com a confirmação da tutela, nos termos do artigo 308, §1º do CPC (fls.14, item "e"). 5. Cite-se e intime-se a parte requerida acerca do deferimento das medidas liminares, bem como para, contestar o pedido principal no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro (artigo 183 do Código de Processo Civil). Se necessário, a presente decisão servirá como ofício, devendo a parte autora comprovar seu protocolo nos autos. - ADV: DANIEL CUNHA CANTO MARQUES (OAB 332150/SP)