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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Manhuaçu · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001285-48.2026.8.13.0394/MG AUTOR: RONALDO MENDES PEREIRA ADVOGADO(A): LUISA PEREIRA HOTT (OAB MG202634) RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB MG087253) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora busca compelir a concessionária ré a proceder à ligação de energia elétrica em imóvel de sua posse. Alega, em síntese, a essencialidade do serviço, a posse legítima do imóvel e o seu direito como consumidor, defendendo a não aplicabilidade das restrições relativas ao parcelamento do solo. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de determinar à concessionária que realize a ligação do serviço em imóvel que, em análise preliminar, apresenta indícios de se tratar de parcelamento irregular do solo. A parte Autora narra que solicitou a ligação à requerida, que recusou o pedido por ausência de escritura pública registrada, exigência que considera abusiva. Por sua vez, a ENERGISA S.A. justifica a recusa com base na Lei Federal n° 6.766/79, que trata do parcelamento do solo, conforme correspondência enviada à autora. Relatados. DECIDO. Após análise mais aprofundada da matéria, em especial considerando a orientação jurisprudencial consolidada e a necessidade de garantir a segurança jurídica e a isonomia nas decisões judiciais, revejo o posicionamento anteriormente adotado em casos análogos por este juízo. Embora a energia elétrica seja um serviço essencial e diretamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), o princípio da dignidade não ostenta caráter absoluto. Sua aplicação deve ser ponderada com outros valores e princípios de igual relevância, como a ocupação ordenada do solo, o planejamento urbano, a segurança das instalações e a proteção ambiental, todos tutelados pelo ordenamento jurídico. Permitir a ligação sem a observância das normas urbanísticas e regulatórias poderia consolidar ocupações irregulares e gerar riscos coletivos. Ademais, a eventual execução de obras de extensão de rede e instalação de equipamentos pela concessionária, sem a demonstração prévia e segura do direito alegado, poderia configurar o perigo de dano reverso, caso a demanda seja, ao final, julgada improcedente. A questão de fundo foi objeto do IRDR nº 1.0000.23.008559-9/002 (Tema 93), no qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou a tese de que "a irregularidade do parcelamento do solo inviabiliza o fornecimento do serviço pela concessionária de energia elétrica". Nesta fase de cognição sumária, caberia à parte autora demonstrar de forma inequívoca que a sua situação fática se distingue daquela que é objeto do IRDR Tema 93, afastando quaisquer indícios de parcelamento irregular do solo. Contudo, os elementos de prova juntados aos autos são insuficientes para, de plano, formar um juízo de certeza sobre a regularidade do imóvel ou a não incidência das normas urbanísticas restritivas. Na ausência de demonstração robusta do alegado distinguishing, prevalece a presunção de que a controvérsia se amolda à tese fixada, atraindo a regra de suspensão. A ausência de prova sobre a regularidade do imóvel ou o preenchimento dos requisitos normativos para a ligação afasta a probabilidade do direito, requisito indispensável do art. 300 do CPC. Por fim, a suspensão do processo é medida que se impõe. Embora o mérito do IRDR já tenha sido julgado, o art. 982, § 5º, do CPC, estabelece que a suspensão dos processos cessa se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. No dia 28/01/2026 foi interposto Recurso Extraordinário contra a decisão proferida no incidente em questão. Conforme pacificado pelo próprio TJMG, pendente a interposição de recursos aos tribunais superiores, a suspensão de todos os feitos que versem sobre o tema é obrigatória, em nome da segurança jurídica. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR TEMA 93 DO TJMG. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. (...) 7. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao Tema 93, que fixou a tese de que "a irregularidade do parcelamento do solo inviabiliza o fornecimento do serviço pela concessionária de energia elétrica". 8. Nos termos do art. 982, I, do CPC, a admissão do IRDR impõe a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica, possuindo natureza cogente. 9. Embora o IRDR tenha sido julgado, a suspensão somente cessa após o esgotamento do prazo para interposição de recursos especial ou extraordinário, conforme §3º do art. 982 do CPC. 10. Mantida a pertinência temática entre a demanda e o incidente, e não certificado o trânsito em julgado, impõe-se a preservação da suspensão processual em observância à segurança jurídica e à isonomia. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.138105-9/003, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026). Assim, ausente a probabilidade do direito e sendo a suspensão do feito uma consequência legal e processual inafastável, a coerência jurídica impõe o indeferimento da medida antecipatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por não vislumbrar, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Por consequência, DETERMINO: a) – intimação das partes sobre a presente decisão; b) – expedição da citação; c) – após a realização da sessão conciliatória seja promovida a devida associação dos presentes autos ao Tema correspondente (Tema 93 IRDR), junto ao sistema, bem como a suspensão do processamento da presente ação até o seu trânsito em julgado. Cite-se a parte Requerida. Intimem-se as partes sobre a presente decisão, bem como para comparecerem à sessão conciliatória já agendada nos autos. Registro que a audiência será realizada de forma virtual, conforme art. 22 §2º da lei 9.099/95. Para tanto, será utilizada a Plataforma de Videoconferência Cisco Webex. O acesso à plataforma pelas partes e seus respectivos advogados se dará através do link https://tjmg.webex.com/meet/mncjesp É facultado à parte participar do ato na sede do Juizado Especial. A ausência à sessão conciliatória conduz à contumácia da parte Requerente (com extinção do processo e multa) e à revelia da parte Requerida (com presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora). Por fim, informo que não será encaminhado convite por e-mail, já estando as partes convocadas a acessar a plataforma de realização da audiência por videoconferência, no dia e horário agendados, através de acesso direto ao link https://tjmg.webex.com/meet/mncjesp.
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