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1001285-40.2025.8.26.0582

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única

    Processo 1001285-40.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Nicola de Araujo Fonseca - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de "Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural com Pedido Incidental de Documentos e Tutela Provisória de Urgência" ajuizada por Nicola de Araujo Fonseca em face de Banco do Brasil S.A. As preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual (pedido de exibição de documentos), arguidas pelo réu em contestação, já foram afastadas por este Juízo, conforme decisão de fls. 409/410, ocasião em que as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O Banco do Brasil S.A. manifestou-se à fl. 414, informando que não possui mais provas a produzir e que não se opõe ao julgamento antecipado da lide. O autor manifestou-se às fls. 418/428. Na oportunidade, argumentou que o réu não impugnou os laudos técnicos colacionados com a inicial. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Destacou, com base em documento juntado pelo próprio réu (fls. 390/393), que a operação de crédito nº 265.208.229 foi objeto de cessão à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Ao final, pugnou pela designação de audiência de conciliação e, subsidiariamente, caso o Juízo entenda insuficiente a prova documental, requereu a exibição de documentos, prova pericial agronômica/contábil e depoimento pessoal do representante do réu. É o breve relatório. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DA CESSÃO DE CRÉDITO E DA LEGITIMIDADE PASSIVA Conforme aponta o autor e de acordo com a "Declaração de Cessão de Crédito" juntada pelo próprio réu à fl. 393, a operação de crédito bancário nº 265.208.229 foi cedida à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 26/12/2025, data posterior ao ajuizamento da presente demanda (novembro de 2025). Aplica-se ao caso a regra do art. 109 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da estabilidade subjetiva da lide (perpetuatio legitimationis). A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Portanto, o Banco do Brasil S.A. permanece legítimo para figurar no polo passivo da presente ação. Eventual extensão dos efeitos da sentença à cessionária (art. 109, § 3º, CPC) é decorrência legal. Não obstante, em prestígio ao princípio da cooperação e da segurança jurídica, impõe-se a intimação da instituição financeira ré para que comprove a notificação da cessionária acerca da existência da presente demanda, facultando-se à Ativos S.A. intervir no processo como assistente litisconsorcial, caso tenha interesse (art. 109, § 2º, do CPC). 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA O autor pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela inversão do ônus da prova. É pacífico o entendimento, consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, de que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Em se tratando de produtor rural que toma crédito para o fomento de sua atividade, a jurisprudência do STJ e do TJSP adota a teoria finalista mitigada, admitindo a incidência do microssistema consumerista quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante a instituição financeira (REsp 866.389/DF e precedentes do TJSP). No caso em tela, a vulnerabilidade do autor (pessoa física, pequeno/médio produtor rural) frente ao porte econômico e à superioridade técnica e informacional do Banco do Brasil S.A. é manifesta. Destarte, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em debate. No que tange à distribuição do ônus probatório, aplico a regra do art. 373 do CPC, combinada com o art. 6º, VIII, do CDC. Cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a contratação do crédito rural, a frustração da safra por fatores climáticos e a incapacidade temporária de pagamento, requisitos exigidos pelo Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4) e pela Súmula 298 do STJ. Observa-se que o autor instruiu a inicial com laudos técnicos agronômicos e de capacidade de pagamento (fls. 236/271). Por sua vez, recai sobre o réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), bem como a regularidade dos encargos exigidos, por deter as informações sistêmicas e o histórico pormenorizado das operações. Registre-se que o réu, instado a especificar provas, expressamente abriu mão de produzi-las (fl. 414), fato que será devidamente sopesado no momento do julgamento do mérito. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A ocorrência de eventos climáticos adversos e a efetiva frustração das safras do autor (2023/2024 e 2024/2025); b) A comprovação da incapacidade temporária de pagamento e a viabilidade econômica do cronograma de repactuação sugerido pelo autor, à luz dos requisitos do MCR 2-6-4; c) A eventual abusividade na cobrança de encargos remuneratórios e moratórios superiores aos limites legais para o crédito rural, especificamente em relação à Cédula Giro Agro nº 265.208.229. O autor requer, em caráter principal, o julgamento antecipado, e, de forma subsidiária, a produção de prova pericial e oral. O réu, por sua vez, concordou com o julgamento no estado em que se encontra. Contudo, havendo expresso requerimento da parte autora para a tentativa de autocomposição (fl. 427, item "VI"), e sendo dever do magistrado promover, a qualquer tempo, a conciliação (art. 139, V, do CPC), aprecio como prudente a designação de audiência perante o CEJUSC antes de deliberar definitivamente sobre o encerramento da fase instrutória. Apenas se restar infrutífera a conciliação, os autos retornarão conclusos para, diante do quadro probatório já delimitado e da expressa renúncia do réu à produção de novas provas, deliberar-se sobre a pertinência dos pedidos subsidiários de prova pericial do autor ou a imediata prolação de sentença. Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: 1) DECLARO saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova (com incidência do CDC), nos exatos termos da fundamentação supra. 2) DETERMINO a intimação do réu (Banco do Brasil S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a extensão da cessão de crédito informada à fl. 393 e comprove a ciência da cessionária (Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros) acerca do presente litígio, a fim de viabilizar, querendo, sua intervenção como assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º, do CPC). 3) DEFIRO o pedido formulado pelo autor e DETERMINO a remessa dos autos a Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca para designação de Audiência de Conciliação, a ser realizada preferencialmente no formato virtual. 3.1) Com a designação da data, intimem-se as partes, por seus patronos. 4) Restando infrutífera a conciliação, ou caso o réu manifeste expresso e justificado desinteresse na assentada, tornem os autos imediatamente conclusos para encerramento da fase instrutória e prolação de sentença. Intime-se. - ADV: GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB 62979/PR), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)

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