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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001285-35.2025.8.26.0228/SPRELATOR: TAIS HELENA FIORINI BARBOSA AUTOR: MAYA ORF RUGGIERO CERQUEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO (OAB SP140578) RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A): LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A): FRANCINE GRASSETTI PEZZUOL (OAB SP292220) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 125 - 04/09/2026 - Sentença - SAJ - tipo 1
TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível
Processo 1001285-35.2025.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maya Orf Ruggiero Cerqueira - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida e condenar a ré a autorizar e custear, integralmente, a internação, o procedimento cirúrgico de apendicectomia e todos os tratamentos médicos, medicamentos, exames e materiais necessários ao restabelecimento da saúde da autora junto ao Hospital Santa Catarina; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, acrescido de correção monetária calculada pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil, incidentes desde a citação. Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. São Paulo, 20 de agosto de 2026. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), FRANCINE GRASSETTI PEZZUOL (OAB 292220/SP), EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO (OAB 140578/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), FRANCINE GRASSETTI PEZZUOL (OAB 292220/SP), KELVIA FERNANDES PERUCHI (OAB 234683/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
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