2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001285-24.2026.8.13.0596/MG EXEQUENTE: LEILANE CLARINDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LEILANE CLARINDO FERREIRA DA SILVA (OAB MG201709) ADVOGADO(A): GIOVANA MAIRA LAURINDO SILVA FERRARI (OAB MG210867) EXEQUENTE: GIOVANA MAIRA LAURINDO SILVA FERRARI ADVOGADO(A): LEILANE CLARINDO FERREIRA DA SILVA (OAB MG201709) ADVOGADO(A): GIOVANA MAIRA LAURINDO SILVA FERRARI (OAB MG210867) SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença o acordo de evento 6.2, para que produza seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no artigo 22, § 1º, da Lei 9.099/95, e no artigo 487, III, “b” do CPC. Sem custas nem honorários nessa instância (artigo 55 da Lei 9.099/95). Já transitada em julgado por força do artigo 41 da Lei 9.099/95. P .R. I. Havendo título executivo depositado em Secretaria e considerando que agora há sentença, título judicial que o substitui e pode inclusive ser protestado e levar à negativação em caso de inadimplemento, intime-se a parte executada para retirá-lo no prazo de 30 dias certificando-se a devolução. Decorrido esse prazo sem a retirada do título, certifique-se a inércia, arquivem-se os autos eletrônicos, guarde-se o documento físico em outro maço próprio no arquivo por 6 meses e, ao fim desse período, caso não tenha sido reclamado pela parte, destrua-se incontinenti o documento. Após, nada requerido, arquivem-se. Santa Rita do Sapucaí Documento assinado eletronicamente Data conforme assinatura digital do Juiz de Direito