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1001285-23.2024.5.02.0314

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001285-23.2024.5.02.0314 RECLAMANTE: EVANDRO SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: UTEP BR SERVICOS E COMERCIO DE RECICLADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 383f8d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. PABLO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO(S) PATRONO(S) DA(S) RECLAMADA(S) Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, apurados os valores devidos no importe de R$ 1.496,94, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista que a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença (ID. 418dbf4), aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DA HOMOLOGAÇÃO Tenho as impugnações apresentadas pela(s) parte(s) interessada(s) por esclarecidas (ID. ecfed44) e o laudo pericial contábil retificado e devidamente adequado julgado. Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. O(A) perito(a) MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES fora nomeado(a) em 11/06/2026 (ID. 97ee10a) e, vide a apuração contábil, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 3e7fc19) e fixo o valor da condenação em R$ 11.680,46 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 4.095,27; Juros de Mora: R$ 1.087,02; INSS reclamante: (- R$ 232,86); INSS reclamada: R$ 86,34; Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 518,23; Honorários Periciais (Engenheiro): R$ 4.093,60; Honorários Periciais (Contadora): R$ 1.800,00; Total: R$ 11.680,46. Os valores estão atualizados até 01/09/2026. Juros pela SELIC (ADC 58), sem correção monetária, por vedação de anatocismo (Dec. 22/262/33, art. 4º; e Súm. 121, STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias a cargo do reclamante. Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos, relativas ao período apurado, compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, Art. 36ss). Custas já recolhidas. Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro em R$ 1.800,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES). Ressalto que o(a) perito(a) ENGENHEIRO é o(a) Sr(a). RODRIGO TANZA GOZZO. Honorários periciais pela reclamada nos termos da R. Sentença (ID. 418dbf4). DA LIBERAÇÃO Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de sobrestamento e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. O juízo se encontra plenamente garantido. Aguarde-se a unificação dos valores (ID, fdecdcb) para fins de devida atualização e apuração de possível remanescente. Cumprido, voltem os autos conclusos para deliberações. Dispensada a intimação da União (PGF/INSS) para manifestação sobre a presente execução (CLT, art.832, §3º), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), estabelecido na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UTEP BR SERVICOS E COMERCIO DE RECICLADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001285-23.2024.5.02.0314 RECLAMANTE: EVANDRO SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: UTEP BR SERVICOS E COMERCIO DE RECICLADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 383f8d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. PABLO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO(S) PATRONO(S) DA(S) RECLAMADA(S) Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, apurados os valores devidos no importe de R$ 1.496,94, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista que a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença (ID. 418dbf4), aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DA HOMOLOGAÇÃO Tenho as impugnações apresentadas pela(s) parte(s) interessada(s) por esclarecidas (ID. ecfed44) e o laudo pericial contábil retificado e devidamente adequado julgado. Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. O(A) perito(a) MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES fora nomeado(a) em 11/06/2026 (ID. 97ee10a) e, vide a apuração contábil, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 3e7fc19) e fixo o valor da condenação em R$ 11.680,46 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 4.095,27; Juros de Mora: R$ 1.087,02; INSS reclamante: (- R$ 232,86); INSS reclamada: R$ 86,34; Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 518,23; Honorários Periciais (Engenheiro): R$ 4.093,60; Honorários Periciais (Contadora): R$ 1.800,00; Total: R$ 11.680,46. Os valores estão atualizados até 01/09/2026. Juros pela SELIC (ADC 58), sem correção monetária, por vedação de anatocismo (Dec. 22/262/33, art. 4º; e Súm. 121, STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias a cargo do reclamante. Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos, relativas ao período apurado, compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, Art. 36ss). Custas já recolhidas. Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro em R$ 1.800,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES). Ressalto que o(a) perito(a) ENGENHEIRO é o(a) Sr(a). RODRIGO TANZA GOZZO. Honorários periciais pela reclamada nos termos da R. Sentença (ID. 418dbf4). DA LIBERAÇÃO Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de sobrestamento e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. O juízo se encontra plenamente garantido. Aguarde-se a unificação dos valores (ID, fdecdcb) para fins de devida atualização e apuração de possível remanescente. Cumprido, voltem os autos conclusos para deliberações. Dispensada a intimação da União (PGF/INSS) para manifestação sobre a presente execução (CLT, art.832, §3º), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), estabelecido na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO SOUSA DOS SANTOS

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