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1001285-18.2026.8.13.0016

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001285-18.2026.8.13.0016/MG AUTOR: BELIZARIO PRADO CORREA ADVOGADO(A): DAYANNE FONSECA SANTOS (OAB MG210826) ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA BRUZADELLI (OAB MG101674) AUTOR: KARINA LEITE SOARES CORREA ADVOGADO(A): DAYANNE FONSECA SANTOS (OAB MG210826) ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA BRUZADELLI (OAB MG101674) RÉU: CONSTRUCAR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): RICARDO MARQUES GRECHI (OAB MG108375) RÉU: EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA ADVOGADO(A): JOSÉ REINALDO DE CAMPOS JUNIOR (OAB SP295130) DECISÃO Vistos, etc. Em complemento à decisão de saneamento, passo à análise das provas. Na decisão de saneamento e organização do processo (Evento 47, DEC1), foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva da ré comerciante e a prejudicial de decadência, reconhecendo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferindo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para indicarem especificamente as provas que pretendiam produzir. A ré Construcar Material de Construção LTDA manifestou-se requerendo a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal com a oitiva de três testemunhas e prova pericial de engenharia civil, formulando vinte e oito quesitos e pleiteando a exibição de documentos técnicos pela corré fabricante. (Evento 54, PET1). A ré Embramaco Empresa Brasileira de Materiais para Construção S.A. requereu a produção exclusiva de prova pericial de engenharia civil, apresentando catorze quesitos e indicando assistentes técnicos para acompanhamento da diligência. (Evento 55, APRESQUES1). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para indicação de provas, conforme se infere do Evento n. 56. É o breve relato. Fundamento e Decido. Da Prova Pericial A controvérsia central vertida nestes autos relaciona-se à existência ou não de vício de qualidade de fabricação em 140,45 m² do produto denominado Porcelanato Embramaco Loft Off White Acetinado, pertencente ao lote L1-L0022 T69 B6, assentado em aproximadamente 132 m² da residência da parte autora. (Evento 1, INIC1) Enquanto os autores afirmam que as peças instaladas exibem discrepâncias cromáticas acentuadas e incompatíveis com a uniformidade legitimamente esperada (Evento 1, LAUDO10), as rés sustentam que a variação tonal observada é característica intencional do produto classificado como V2, cuja aplicação exigia a montagem prévia de painel e a distribuição aleatória das peças pelo assentador. (Evento 38, CONTESTOUT1) e (Evento 32, CONT1). Diante da natureza da controvérsia, a aferição do alegado defeito exige indispensável conhecimento técnico e científico especializado, hipótese que autoriza e recomenda o deferimento da prova pericial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil e do art. 370 do mesmo diploma. Apenas mediante exame pericial imparcial e fundamentado será possível esclarecer se a variação de tonalidade constatada no imóvel extrapola os parâmetros normativos e estéticos da classificação V2 da ABNT NBR ISO 13006 ou se decorreu de falha no procedimento de assentamento e distribuição das peças pela mão de obra contratada pelos autores. Cumpre relembrar que, consoante deliberado na decisão de saneamento (Evento 47, DEC1), incide sobre as réus o ônus da prova quanto à regularidade fabril do lote comercializado, à suficiência das informações prestadas nas embalagens e à demonstração de eventual causa excludente de responsabilidade, tal como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro na execução dos serviços de assentamento. Desse modo, defiro a prova pericial requerida, determinando-se a nomeação do Perito pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Quanto aos honorários do perito: (i) sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os mesmos devem ser fixados no máximo da tabela vigente ante a natureza e complexidade da perícia; (ii) no caso da perícia ter sido deferida de ofício ou a pedido de ambas as partes, estando uma delas sob a assistência judiciária gratuita, ficam os honorários fixados no dobro do previsto na tabela do TJMG, arcando cada parte com 50% de tal montante, sendo que o valor devido pela parte que está pela assistência judiciária gratuita deve ser pago posteriormente, com requisição pelo sistema auxiliar, e o valor devido pela outra parte deve ser depositado em 10 dias; (iii) não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá o Perito nomeado ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 dias, com vista posterior às partes, ficando a parte que pleiteou a perícia intimada a depositar os honorários no prazo de 10 dias, sendo que, caso ambas as partes tenham pleiteado, cada qual deverá depositar 50%; (iv) tratando-se a parte requerida de Ente Público (União, Estado e Municípío), cabe-lhe também fazer o depósito prévio dos honorários (súmula 232 do STJ); Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis, caso ainda não tenham praticado tais diligências. Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Não há quesitos judiciais a serem formulados. Apresentados os quesitos pelas partes, venham os autos conclusos para análise dos mesmos, ante do encaminhamento ao perito judicial. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 05 dias e, caso já tenham especificado a prova oral, que manifestem também se permanece ou não o interesse em referida prova. Da Prova Oral A ré Construcar Material de Construção LTDA requereu a oitiva de três testemunhas para comprovar as tratativas comerciais e os esclarecimentos prestados aos autores no momento da compra. (Evento 54, PET1) Todavia, o requerimento de prova testemunhal deve ser indeferido. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece expressamente o dever do magistrado de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inútil ou meramente protelatórias. Ademais, o art. 443, inciso II, do mesmo diploma determina o indeferimento da prova testemunhal sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. No caso sob exame, a lide cinge-se a apurar a conformidade técnica de material de construção e a correção do procedimento executivo de engenharia, questões que dependem exclusivamente de análise pericial especializada e de documentação técnica. Depoimentos orais de gerentes ou vendedores da loja comerciante são absolutamente ineficazes para atestar a existência de vício intrínseco de fabricação ou para demonstrar a adequação do assentamento cerâmico às normas da ABNT. Portanto, com amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a prova testemunhal pleiteada pela ré Construcar, ante a sua manifesta inutilidade. Intimem-se. Cumpra-se.

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