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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001284-94.2024.5.02.0263 RECLAMANTE: KAMILLY OLIVEIRA DE SOUSA RECLAMADO: AKHANDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dd5d51 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. HUGO ROGERIO SALIM DESPACHO Vistos. #id:4999635: As Reclamadas foram devidamente intimadas a respeito da constrição judicial realizada e deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação ou impugnação. Liberem-se os valores bloqueados conforme decisão de Id. 7ba5bbe. A parte exequente requer a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação para que o Oficial de Justiça fiscalize o fluxo de vendas, identifique titulares de máquinas de cartão, recolha notas fiscais e investigue a natureza dos registros dos empregados locais. Contudo, a atividade do Oficial de Justiça cinge-se aos atos executivos de campo de natureza estritamente processual (apreensão judicial de bens e sua avaliação), notadamente não podendo o Oficial de Justiça exercer funções de auditoria, fiscalização ou investigação de caráter comercial e societário das Reclamadas. A apuração de fluxo de faturamento, contratos com operadoras de cartão ou identificação de fraude estrutural dependem de quebra de sigilo e cruzamento de dados que devem ser realizados diretamente por este Juízo por meio dos sistemas conveniados. Assim, com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), defiro parcialmente o requerimento. Expeça-se mandado exclusivo de Penhora e Avaliação, a ser cumprido nos endereços comerciais das Executadas. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar o funcionamento do local e proceder à imediata penhora e avaliação de bens móveis livres e desembaraçados suficientes à garantia da execução (tais como maquinários, computadores, utensílios e estoques), lavrando-se o respectivo auto. Caso seja localizado numerário em espécie no caixa do estabelecimento no momento da diligência, o Oficial de Justiça deverá proceder à sua imediata penhora e posterior depósito em conta judicial vinculada aos autos. Caso os bens móveis não possam ser removidos de imediato, o representante da empresa presente será nomeado depositário e advertido das penalidades legais. Ficam expressamente indeferidos os pedidos constantes nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" da petição do exequente. Não cabe ao Oficial de Justiça extrair relatórios de vendas, recolher notas fiscais dos últimos 30 dias ou realizar auditoria de contratos de POS/PIX. Fica autorizado o cumprimento da diligência com as prerrogativas do art. 846 do CPC (uso de força policial e arrombamento) apenas em caso de estrito embaraço ou resistência oposta pela executada. A publicidade dos atos processuais constitui preceito constitucional, contudo, o sigilo temporário revela-se medida assecuratória indispensável nos termos do art. 854 do CPC, a fim de evitar que a executada promova o esvaziamento de seus bens e inviabilize a execução. Assim, defiro o sigilo temporário da petição de #id:4999635 e do presente despacho pelo período improrrogável de 10 (dez) dias, lapso temporal reputado estritamente necessário para a expedição e fiel cumprimento do mandado. Decorrido o prazo de 10 dias, ou realizada a diligência de campo com a devolução do mandado (o que ocorrer primeiro), a Secretaria da Vara deverá levantar automaticamente a restrição de visibilidade, procedendo-se à regular intimação da executada sobre a penhora e demais atos praticados. Intime-se o exequente. DIADEMA/SP, 10 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KAMILLY OLIVEIRA DE SOUSA