Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001284-81.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: DEUSINA PEREIRA DE MOURA RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbcac68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A DEUSINA PEREIRA DE MOURA ajuizou reclamação trabalhista em face de COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (1ª reclamada), HIGOR MAURICIO MIAN (2ª reclamada) e JEFERSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (3ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 68.084,74. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Impugnação às conversas por “WhatsApp” A reclamada impugna a autenticidade das conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp. Com razão. Embora o processo do trabalho seja regido pela informalidade, a prova digital deve observar requisitos mínimos de segurança e integridade, conforme estabelece o art. 441, do CPC. No mesmo sentido dispõe o art. 11, § 1º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, quanto aos critérios de valoração das provas produzidas eletronicamente. No caso, as mensagens foram apresentadas de forma isolada, sem a preservação dos metadados originais ou a realização de ata notarial que atestasse a integridade do conteúdo e a identidade dos interlocutores. A facilidade de edição, exclusão e manipulação de mensagens em aplicativos dessa natureza exige cautela. Sem a comprovação da cadeia de custódia (art. 158-A, Lei nº 13.964/2019), tais documentos não possuem valor probatório suficiente. Dessa forma, considerando a imprestabilidade para fins de prova, desconsidero todas as mensagens de “WhatsApp” juntadas aos autos pela reclamante. Extinção contratual A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que a reclamada incorreu em falta grave patronal, consistente na ausência de recolhimento regular dos depósitos do FGTS, referente aos meses de julho, agosto e dezembro de 2025, bem como de fevereiro a junho de 2026. É da reclamada o ônus de provar a exatidão dos depósitos do fundo de garantia, eis que o pagamento é fato extintivo do direito da reclamante, nos termos da art. 818 da CLT. Nesse sentido, o teor da Súmula nº 461 do C. TST. Analisando os extratos da conta vinculada juntados aos autos pela própria reclamada, verifico as irregularidades alegadas (id. d7aa84c). A falta de recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido, inclusive, é a tese vinculante firmada pelo C. TST, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), segundo a qual “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Diante disso, entendo comprovada a falta grave patronal, conforme preceitua o art. 483, d, da CLT (considerando as irregularidades verificadas acerca dos depósitos do FGTS), reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho e fixo como último dia de labor 07/07/2026 (data não impugnada pela reclamada). Destarte, condeno a empregadora ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, a serem calculadas em regular liquidação, referentes ao contrato de trabalho que se estendeu de 04/07/2025 a 07/07/2026, já observada a projeção do aviso prévio para 09/08/2026: - 07 dias de saldo de salário de julho de 2026; - 30 dias de aviso prévio indenizado, nos limites do pedido; - 7/12 de 13º salário proporcional de 2026; - férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; - 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2026/2027; - depósitos do FGTS faltantes, referentes aos meses de julho, agosto e dezembro de 2025, bem como de fevereiro a junho de 2026; - depósitos do FGTS a incidir sobre as verbas rescisórias; e - multa de 40% do FGTS, a incidir sobre os depósitos devidos por todo o período do contrato de trabalho. A reclamada procederá à baixa na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 09/08/2026 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais da autor. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, fica dispensado o primeiro comando. No prazo de 10 dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso a autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol da reclamante. Multa do art. 467, da CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Multa do art. 477, §8º, da CLT Considerando que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo do art. 477, §6º, da CLT, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme precedente vinculante do C. TST acerca do tema (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Jornada de trabalho 12x36. Minutos residuais A autora afirma que trabalhava, em média, 04 folgas por mês, motivo pelo qual requer a descaracterização da da jornada de trabalho especial 12x36. Além disso, aduz que laborava das 06h00 às 18h00min, sendo que era obrigada a antecipar a sua jornada em 15 minutos e prorrogar também em 15 minutos, sem que tais períodos fossem computados como tempo à disposição do empregador. Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras resultantes do labor além da 8ª hora de trabalho diária e 44ª semanal, considerando, inclusive, os minutos residuais. A reclamada impugna. Junta cartões de ponto. Analisando os cartões de ponto juntados aos autos (id. 1f0e658), verifico que apresentam horários variáveis, assim, é da autora o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT), incumbência da qual se desvencilhou satisfatoriamente, mediante a prova oral. A única testemunha ouvida foi trazida aos autos pela reclamante e confirmou que era necessário antecipar e prorrogar a jornada em 15 minutos para passagem de posto, colocação e retirada do armamento e troca de uniforme, sem que tais períodos fossem registrados. A reclamada não produziu prova capaz de afastar as informações apresentadas pela testemunha da autora. Quanto aos dias trabalhados, a autora reconheceu que todos estavam anotados nos controles de frequência. Sendo assim, acolho os horários e dias de trabalho registrados nos cartões de ponto e acrescento que a autora antecipava a sua jornada de trabalho em 15 minutos e prorrogava também em 15 minutos, sem que tais períodos fossem registrados. Pois bem. Conforme art. 59-A, da CLT, é válida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que, ajustada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Na hipótese, as convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos possibilitam a jornada especial de trabalho de 12x36. Quanto ao labor em dias de folga, os cartões de ponto evidenciam que a reclamante costumava se ativar em dias de descanso, circunstância que, inclusive, gerava o pagamento de horas extras mensais, com o adicional de 100% (id. af2f814). A jornada especial de 12x36 constitui regime excepcional de trabalho, cuja validade pressupõe a estrita observância dos períodos de descanso. Isso porque a prestação de serviços por 12 horas consecutivas impõe maior desgaste físico e mental ao trabalhador, sendo compensada por 36 horas de descanso. No entanto, conforme previsto nas convenções coletivas de trabalho aplicáveis à hipótese, é admitida a prestação de labor em até 04 folgas por mês, sem que isso implique a descaracterização da jornada especial 12x36 (cláusula quadragésima primeira, § 1º, da CCT 2024/2025). A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a inobservância do limite estabelecido na norma. Na verdade, a própria autora reconheceu em petição inicial que trabalhava em 04 folgas por mês, dentro do limite permitido pela norma coletiva. Portanto, reputo válida a escala 12x36 cumprida pela obreira e, como consequência, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da descaracterização da escala 12x36. Por outro lado são devidas horas extras pelos minutos residuais, conforme já analisado. Destarte, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento das horas extras, em razão dos 15 minutos que antecedem e 15 minutos que sucedem a jornada de trabalho, totalizando 30 minutos diários de horas extras, por todo o período do contrato de trabalho. Os cálculos dos valores devidos a título de horas extras observarão os seguintes parâmetros: a) a jornada de trabalho, ora reconhecida; b) a evolução e globalidade salarial (inclusive eventual verba cuja natureza jurídica salarial tenha sido reconhecida neste julgado); c) dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto, devendo ser desconsiderados eventuais afastamentos, férias e demais ausências; d) o divisor 220; e) o adicional normativo de 60%. Não há que se falar em adicional de 100% (pelos domingos e feriados laborados), conforme disposto no art. 59-A, parágrafo único, da CLT; f) a dedução de valores pagos sob idêntico título, desde que já comprovado nos autos; e g) Súmula. 264, do C. TST. Após apuradas, as horas extras devidas pelo labor em sobrejornada refletirão em descansos semanais remunerados e, com estes (IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024), em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Folgas trabalhadas A reclamante afirma que as folgas trabalhadas não eram corretamente registradas e remuneradas, notadamente quanto à base de cálculo e ao adicional de 100%. Requer, assim, o pagamento de diferenças, com os respectivos reflexos. Em defesa, a reclamada alega que todas as folgas trabalhadas foram devidamente registradas nos controles de jornada e integralmente quitadas. Compulsando os autos, verifica-se que os cartões de ponto registram o labor em dias destinados à folga, enquanto os holerites consignam o pagamento correspondente sob a rubrica “HORA EXTRA 100%”. Ademais, a própria reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que todas as folgas trabalhadas foram registradas nos cartões de ponto. Nesse contexto, competia à autora demonstrar a existência de diferenças devidas, seja em razão de folgas trabalhadas não quitadas, seja por eventual incorreção na base de cálculo ou no adicional aplicado às horas efetivamente pagas, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente, portanto, prova de diferenças em favor da reclamante, inclusive quanto aos alegados reflexos, julgo improcedentes os pedidos. Empréstimo consignado A reclamante afirma que a reclamada descontava mensalmente R$ 192,96 de seus salários para amortização de empréstimo consignado junto ao Banco C6, mas teria deixado de repassar os valores à instituição financeira a partir de fevereiro de 2026, circunstância que teria gerado cobranças e débitos em sua conta bancária. Requer, assim, indenização por danos morais e obrigação de fazer para regularização do contrato. A reclamada, por sua vez, sustenta ter atuado de boa-fé, inexistindo retenção ilícita, culpa, dano moral indenizável ou nexo causal. Ressalta, ainda, a existência de canal de denúncias e pugna pela improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, pela fixação módica da indenização. Todavia, deixou de juntar aos autos a documentação pertinente aos alegados repasses dos valores descontados. Analisando os autos, verifico que os contracheques comprovam a realização de descontos sob o título “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO II”, no importe mensal de R$ 192,96 (id. fbcef26). Diante disso, incumbia à reclamada comprovar o correspondente repasse dos valores à instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu. Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial quanto à ausência dos repasses, nos termos do art. 818 da CLT. No entanto, a irregularidade constatada, embora justifique a adoção de medidas para regularização do contrato, não é suficiente, por si só, para ensejar indenização por danos morais. Com efeito, embora a autora alegue ter sofrido negativação de seu nome em razão do inadimplemento, não produziu prova desse fato. Os documentos de id. be353cb, embora façam referência à existência da dívida, não demonstram a efetiva inscrição do nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito. Não comprovada, portanto, circunstância concreta apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por outro lado, comprovados os descontos efetuados em folha de pagamento e não demonstrados os respectivos repasses à instituição financeira, impõe-se a regularização do contrato de empréstimo consignado. Assim, determino que a 1ª reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, promova a regularização integral do contrato junto ao Banco C6, mediante o repasse das parcelas efetivamente descontadas da reclamante e dos encargos decorrentes de eventual inadimplemento, de modo a afastar qualquer prejuízo à trabalhadora, comprovando o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o cumprimento efetivo da obrigação. Multa Convencional A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de multa cominatória diária correspondente a 3% do piso salarial, por cláusula normativa infringida, em razão do descumprimento de cláusula relativa às horas extras. Embora tenham sido constatadas irregularidades quanto ao pagamento das horas extraordinárias, a cláusula 70ª da CCT, em seu parágrafo segundo, estabelece que a multa normativa somente será aplicável quando a respectiva cobrança for promovida em ação judicial com a assistência ou participação do sindicato profissional do interessado. No caso, a presente demanda foi ajuizada sem a assistência ou participação do sindicato profissional da reclamante, não estando preenchida, portanto, a condição expressamente prevista na norma coletiva para incidência da penalidade. Assim, ausente o requisito estabelecido na própria cláusula normativa, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa convencional. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica A reclamante requer a inclusão dos sócios da pessoa jurídica reclamada no polo passivo da presente demanda. É possível a formulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica já na petição inicial, conforme dispõe o art. 134, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT. Nessa hipótese, dispensa-se a instauração do incidente em apartado, devendo ser assegurado aos sócios o contraditório e a ampla defesa. Todavia, a mera condição de sócio não autoriza, por si só, a inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda. É necessária a existência de alegação e de elementos concretos que indiquem o preenchimento dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. No caso dos autos, não se verifica qualquer elemento indicativo de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco circunstância concreta que evidencie a necessidade de extensão, desde logo, da responsabilidade patrimonial aos sócios. A reclamante limita-se a requerer sua inclusão no polo passivo, sem apontar fatos específicos aptos a justificar a medida. Ressalte-se, ainda, que a 1ª reclamada permanece em funcionamento regular, não havendo, neste momento, notícia de encerramento irregular de suas atividades ou de qualquer outra circunstância excepcional que justifique a responsabilização imediata dos sócios. Assim, ausentes elementos concretos que autorizem, nesta fase processual, a desconsideração da personalidade jurídica, rejeito o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo, sem prejuízo de que a questão seja oportunamente apreciada em fase de execução, caso presentes os pressupostos legais para tanto. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar o pedido de inclusão de HIGOR MAURICIO MIAN (2ª reclamada) e JEFERSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (3ª reclamada) no polo passivo da presente demanda, na condição de sócios da 1ª reclamada, sem prejuízo de eventual instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase posterior. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por DEUSINA PEREIRA DE MOURA na ação trabalhista promovida em face de COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (1ª reclamada), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR, para todos os fins, a extinção do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, fixando a data de 07/07/2026 como último dia de trabalho, com projeção do aviso prévio para 09/08/2026. CONDENAR a 1ª reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - 07 dias de saldo de salário de julho de 2026; - 30 dias de aviso prévio indenizado; - 7/12 de 13º salário proporcional de 2026; - férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; - 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2026/2027; - depósitos do FGTS faltantes, referentes aos meses de julho, agosto e dezembro de 2025, bem como de fevereiro a junho de 2026; - depósitos do FGTS a incidir sobre as verbas rescisórias; - multa de 40% do FGTS, a incidir sobre os depósitos devidos por todo o período do contrato de trabalho; - multa do art. 477, §8º, da CLT; e - horas extras, em razão dos 15 minutos que antecedem e 15 minutos que sucedem a jornada de trabalho, totalizando 30 minutos diários de horas extras, por todo o período do contrato de trabalho, e reflexos. CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - proceder à baixa na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 09/08/2026 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, fica dispensado o primeiro comando; - no prazo de 10 dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso a autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol da reclamante; e - no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, promover a regularização integral do contrato junto ao Banco C6, mediante o repasse das parcelas efetivamente descontadas da reclamante e dos encargos decorrentes de eventual inadimplemento, de modo a afastar qualquer prejuízo à trabalhadora, comprovando o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o cumprimento efetivo da obrigação. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEUSINA PEREIRA DE MOURA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001284-81.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: DEUSINA PEREIRA DE MOURA RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbcac68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A DEUSINA PEREIRA DE MOURA ajuizou reclamação trabalhista em face de COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (1ª reclamada), HIGOR MAURICIO MIAN (2ª reclamada) e JEFERSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (3ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 68.084,74. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Impugnação às conversas por “WhatsApp” A reclamada impugna a autenticidade das conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp. Com razão. Embora o processo do trabalho seja regido pela informalidade, a prova digital deve observar requisitos mínimos de segurança e integridade, conforme estabelece o art. 441, do CPC. No mesmo sentido dispõe o art. 11, § 1º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, quanto aos critérios de valoração das provas produzidas eletronicamente. No caso, as mensagens foram apresentadas de forma isolada, sem a preservação dos metadados originais ou a realização de ata notarial que atestasse a integridade do conteúdo e a identidade dos interlocutores. A facilidade de edição, exclusão e manipulação de mensagens em aplicativos dessa natureza exige cautela. Sem a comprovação da cadeia de custódia (art. 158-A, Lei nº 13.964/2019), tais documentos não possuem valor probatório suficiente. Dessa forma, considerando a imprestabilidade para fins de prova, desconsidero todas as mensagens de “WhatsApp” juntadas aos autos pela reclamante. Extinção contratual A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que a reclamada incorreu em falta grave patronal, consistente na ausência de recolhimento regular dos depósitos do FGTS, referente aos meses de julho, agosto e dezembro de 2025, bem como de fevereiro a junho de 2026. É da reclamada o ônus de provar a exatidão dos depósitos do fundo de garantia, eis que o pagamento é fato extintivo do direito da reclamante, nos termos da art. 818 da CLT. Nesse sentido, o teor da Súmula nº 461 do C. TST. Analisando os extratos da conta vinculada juntados aos autos pela própria reclamada, verifico as irregularidades alegadas (id. d7aa84c). A falta de recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido, inclusive, é a tese vinculante firmada pelo C. TST, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), segundo a qual “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Diante disso, entendo comprovada a falta grave patronal, conforme preceitua o art. 483, d, da CLT (considerando as irregularidades verificadas acerca dos depósitos do FGTS), reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho e fixo como último dia de labor 07/07/2026 (data não impugnada pela reclamada). Destarte, condeno a empregadora ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, a serem calculadas em regular liquidação, referentes ao contrato de trabalho que se estendeu de 04/07/2025 a 07/07/2026, já observada a projeção do aviso prévio para 09/08/2026: - 07 dias de saldo de salário de julho de 2026; - 30 dias de aviso prévio indenizado, nos limites do pedido; - 7/12 de 13º salário proporcional de 2026; - férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; - 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2026/2027; - depósitos do FGTS faltantes, referentes aos meses de julho, agosto e dezembro de 2025, bem como de fevereiro a junho de 2026; - depósitos do FGTS a incidir sobre as verbas rescisórias; e - multa de 40% do FGTS, a incidir sobre os depósitos devidos por todo o período do contrato de trabalho. A reclamada procederá à baixa na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 09/08/2026 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais da autor. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, fica dispensado o primeiro comando. No prazo de 10 dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso a autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol da reclamante. Multa do art. 467, da CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Multa do art. 477, §8º, da CLT Considerando que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo do art. 477, §6º, da CLT, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme precedente vinculante do C. TST acerca do tema (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Jornada de trabalho 12x36. Minutos residuais A autora afirma que trabalhava, em média, 04 folgas por mês, motivo pelo qual requer a descaracterização da da jornada de trabalho especial 12x36. Além disso, aduz que laborava das 06h00 às 18h00min, sendo que era obrigada a antecipar a sua jornada em 15 minutos e prorrogar também em 15 minutos, sem que tais períodos fossem computados como tempo à disposição do empregador. Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras resultantes do labor além da 8ª hora de trabalho diária e 44ª semanal, considerando, inclusive, os minutos residuais. A reclamada impugna. Junta cartões de ponto. Analisando os cartões de ponto juntados aos autos (id. 1f0e658), verifico que apresentam horários variáveis, assim, é da autora o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT), incumbência da qual se desvencilhou satisfatoriamente, mediante a prova oral. A única testemunha ouvida foi trazida aos autos pela reclamante e confirmou que era necessário antecipar e prorrogar a jornada em 15 minutos para passagem de posto, colocação e retirada do armamento e troca de uniforme, sem que tais períodos fossem registrados. A reclamada não produziu prova capaz de afastar as informações apresentadas pela testemunha da autora. Quanto aos dias trabalhados, a autora reconheceu que todos estavam anotados nos controles de frequência. Sendo assim, acolho os horários e dias de trabalho registrados nos cartões de ponto e acrescento que a autora antecipava a sua jornada de trabalho em 15 minutos e prorrogava também em 15 minutos, sem que tais períodos fossem registrados. Pois bem. Conforme art. 59-A, da CLT, é válida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que, ajustada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Na hipótese, as convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos possibilitam a jornada especial de trabalho de 12x36. Quanto ao labor em dias de folga, os cartões de ponto evidenciam que a reclamante costumava se ativar em dias de descanso, circunstância que, inclusive, gerava o pagamento de horas extras mensais, com o adicional de 100% (id. af2f814). A jornada especial de 12x36 constitui regime excepcional de trabalho, cuja validade pressupõe a estrita observância dos períodos de descanso. Isso porque a prestação de serviços por 12 horas consecutivas impõe maior desgaste físico e mental ao trabalhador, sendo compensada por 36 horas de descanso. No entanto, conforme previsto nas convenções coletivas de trabalho aplicáveis à hipótese, é admitida a prestação de labor em até 04 folgas por mês, sem que isso implique a descaracterização da jornada especial 12x36 (cláusula quadragésima primeira, § 1º, da CCT 2024/2025). A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a inobservância do limite estabelecido na norma. Na verdade, a própria autora reconheceu em petição inicial que trabalhava em 04 folgas por mês, dentro do limite permitido pela norma coletiva. Portanto, reputo válida a escala 12x36 cumprida pela obreira e, como consequência, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da descaracterização da escala 12x36. Por outro lado são devidas horas extras pelos minutos residuais, conforme já analisado. Destarte, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento das horas extras, em razão dos 15 minutos que antecedem e 15 minutos que sucedem a jornada de trabalho, totalizando 30 minutos diários de horas extras, por todo o período do contrato de trabalho. Os cálculos dos valores devidos a título de horas extras observarão os seguintes parâmetros: a) a jornada de trabalho, ora reconhecida; b) a evolução e globalidade salarial (inclusive eventual verba cuja natureza jurídica salarial tenha sido reconhecida neste julgado); c) dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto, devendo ser desconsiderados eventuais afastamentos, férias e demais ausências; d) o divisor 220; e) o adicional normativo de 60%. Não há que se falar em adicional de 100% (pelos domingos e feriados laborados), conforme disposto no art. 59-A, parágrafo único, da CLT; f) a dedução de valores pagos sob idêntico título, desde que já comprovado nos autos; e g) Súmula. 264, do C. TST. Após apuradas, as horas extras devidas pelo labor em sobrejornada refletirão em descansos semanais remunerados e, com estes (IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024), em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Folgas trabalhadas A reclamante afirma que as folgas trabalhadas não eram corretamente registradas e remuneradas, notadamente quanto à base de cálculo e ao adicional de 100%. Requer, assim, o pagamento de diferenças, com os respectivos reflexos. Em defesa, a reclamada alega que todas as folgas trabalhadas foram devidamente registradas nos controles de jornada e integralmente quitadas. Compulsando os autos, verifica-se que os cartões de ponto registram o labor em dias destinados à folga, enquanto os holerites consignam o pagamento correspondente sob a rubrica “HORA EXTRA 100%”. Ademais, a própria reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que todas as folgas trabalhadas foram registradas nos cartões de ponto. Nesse contexto, competia à autora demonstrar a existência de diferenças devidas, seja em razão de folgas trabalhadas não quitadas, seja por eventual incorreção na base de cálculo ou no adicional aplicado às horas efetivamente pagas, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente, portanto, prova de diferenças em favor da reclamante, inclusive quanto aos alegados reflexos, julgo improcedentes os pedidos. Empréstimo consignado A reclamante afirma que a reclamada descontava mensalmente R$ 192,96 de seus salários para amortização de empréstimo consignado junto ao Banco C6, mas teria deixado de repassar os valores à instituição financeira a partir de fevereiro de 2026, circunstância que teria gerado cobranças e débitos em sua conta bancária. Requer, assim, indenização por danos morais e obrigação de fazer para regularização do contrato. A reclamada, por sua vez, sustenta ter atuado de boa-fé, inexistindo retenção ilícita, culpa, dano moral indenizável ou nexo causal. Ressalta, ainda, a existência de canal de denúncias e pugna pela improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, pela fixação módica da indenização. Todavia, deixou de juntar aos autos a documentação pertinente aos alegados repasses dos valores descontados. Analisando os autos, verifico que os contracheques comprovam a realização de descontos sob o título “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO II”, no importe mensal de R$ 192,96 (id. fbcef26). Diante disso, incumbia à reclamada comprovar o correspondente repasse dos valores à instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu. Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial quanto à ausência dos repasses, nos termos do art. 818 da CLT. No entanto, a irregularidade constatada, embora justifique a adoção de medidas para regularização do contrato, não é suficiente, por si só, para ensejar indenização por danos morais. Com efeito, embora a autora alegue ter sofrido negativação de seu nome em razão do inadimplemento, não produziu prova desse fato. Os documentos de id. be353cb, embora façam referência à existência da dívida, não demonstram a efetiva inscrição do nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito. Não comprovada, portanto, circunstância concreta apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por outro lado, comprovados os descontos efetuados em folha de pagamento e não demonstrados os respectivos repasses à instituição financeira, impõe-se a regularização do contrato de empréstimo consignado. Assim, determino que a 1ª reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, promova a regularização integral do contrato junto ao Banco C6, mediante o repasse das parcelas efetivamente descontadas da reclamante e dos encargos decorrentes de eventual inadimplemento, de modo a afastar qualquer prejuízo à trabalhadora, comprovando o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o cumprimento efetivo da obrigação. Multa Convencional A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de multa cominatória diária correspondente a 3% do piso salarial, por cláusula normativa infringida, em razão do descumprimento de cláusula relativa às horas extras. Embora tenham sido constatadas irregularidades quanto ao pagamento das horas extraordinárias, a cláusula 70ª da CCT, em seu parágrafo segundo, estabelece que a multa normativa somente será aplicável quando a respectiva cobrança for promovida em ação judicial com a assistência ou participação do sindicato profissional do interessado. No caso, a presente demanda foi ajuizada sem a assistência ou participação do sindicato profissional da reclamante, não estando preenchida, portanto, a condição expressamente prevista na norma coletiva para incidência da penalidade. Assim, ausente o requisito estabelecido na própria cláusula normativa, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa convencional. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica A reclamante requer a inclusão dos sócios da pessoa jurídica reclamada no polo passivo da presente demanda. É possível a formulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica já na petição inicial, conforme dispõe o art. 134, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT. Nessa hipótese, dispensa-se a instauração do incidente em apartado, devendo ser assegurado aos sócios o contraditório e a ampla defesa. Todavia, a mera condição de sócio não autoriza, por si só, a inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda. É necessária a existência de alegação e de elementos concretos que indiquem o preenchimento dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. No caso dos autos, não se verifica qualquer elemento indicativo de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco circunstância concreta que evidencie a necessidade de extensão, desde logo, da responsabilidade patrimonial aos sócios. A reclamante limita-se a requerer sua inclusão no polo passivo, sem apontar fatos específicos aptos a justificar a medida. Ressalte-se, ainda, que a 1ª reclamada permanece em funcionamento regular, não havendo, neste momento, notícia de encerramento irregular de suas atividades ou de qualquer outra circunstância excepcional que justifique a responsabilização imediata dos sócios. Assim, ausentes elementos concretos que autorizem, nesta fase processual, a desconsideração da personalidade jurídica, rejeito o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo, sem prejuízo de que a questão seja oportunamente apreciada em fase de execução, caso presentes os pressupostos legais para tanto. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar o pedido de inclusão de HIGOR MAURICIO MIAN (2ª reclamada) e JEFERSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (3ª reclamada) no polo passivo da presente demanda, na condição de sócios da 1ª reclamada, sem prejuízo de eventual instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase posterior. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por DEUSINA PEREIRA DE MOURA na ação trabalhista promovida em face de COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (1ª reclamada), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR, para todos os fins, a extinção do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, fixando a data de 07/07/2026 como último dia de trabalho, com projeção do aviso prévio para 09/08/2026. CONDENAR a 1ª reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - 07 dias de saldo de salário de julho de 2026; - 30 dias de aviso prévio indenizado; - 7/12 de 13º salário proporcional de 2026; - férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; - 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2026/2027; - depósitos do FGTS faltantes, referentes aos meses de julho, agosto e dezembro de 2025, bem como de fevereiro a junho de 2026; - depósitos do FGTS a incidir sobre as verbas rescisórias; - multa de 40% do FGTS, a incidir sobre os depósitos devidos por todo o período do contrato de trabalho; - multa do art. 477, §8º, da CLT; e - horas extras, em razão dos 15 minutos que antecedem e 15 minutos que sucedem a jornada de trabalho, totalizando 30 minutos diários de horas extras, por todo o período do contrato de trabalho, e reflexos. CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - proceder à baixa na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 09/08/2026 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, fica dispensado o primeiro comando; - no prazo de 10 dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso a autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol da reclamante; e - no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, promover a regularização integral do contrato junto ao Banco C6, mediante o repasse das parcelas efetivamente descontadas da reclamante e dos encargos decorrentes de eventual inadimplemento, de modo a afastar qualquer prejuízo à trabalhadora, comprovando o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o cumprimento efetivo da obrigação. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HIGOR MAURICIO MIAN - JEFERSON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.