2026-09-16 · TJMT
Impulsiono os autos para intimar a embargada para, querendo, contrarrazoar os embargos opostos ao ID 246688281, no prazo de 5 dias.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMT
Impulsiono os autos para intimar a embargada para, querendo, contrarrazoar os embargos opostos ao ID 246688281, no prazo de 5 dias.
2026-08-26 · TJMT
Vistos... Requer a parte-autora o deferimento do parcelamento das custas processuais (art. 98, §6º, do CPC). Paralelamente, o requerido compareceu aos autos sob a manifestação de ID 243420417, sustentando a existência de nulidade absoluta da intimação do pronunciamento judicial de ID 239917094. Argumentou, em síntese, violação aos arts. 272, §§ 2º e 5º, 280 e 7º do Código de Processo Civil, sob a premissa de que a respectiva publicação veiculada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) teria contemplado de maneira exclusiva as autoras, omitindo o patrono do peticionante, circunstância que, segundo alega, implicou cerceamento de defesa e desequilíbrio na “paridade de armas”. Requereu, ao final, a decretação da nulidade do ato de comunicação, a republicação da decisão com a inclusão de seu nome e a reabertura integral do prazo recursal e de manifestação. Por fim, sobreveio a comunicação de julgamento monocrático proferido no bojo do Agravo de Instrumento n. 1034640-24.2026.8.11.0000 (ID 243596967), manejado pelas autoras, no qual foi inadmitido o recurso ante a ausência de tipicidade e urgência. Pois bem. Quanto ao pedido de parcelamento, alguns comentários. Trazido pelo Código de Processo Civil, o parcelamento das custas está disposto no art. 98, §6º, do CPC. Transcreve-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Nesse sentido, havendo a possibilidade de parcelamento, com fundamento no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil c/c art. 233, §§3, do CNGC, DEFERE-SE o parcelamento das custas iniciais, a serem divididas em 06 (seis) parcelas mensais. Passa-se à análise da alegação de nulidade de intimação pela parte-requerida, fundamentada na suposta nulidade de sua intimação referente à decisão que readequou o valor da causa e ordenou o recolhimento das custas complementares. Para a exata compreensão do instituto, cumpre delimitar a natureza jurídica do ato judicial e os efeitos jurídicos que dele emanaram. O recolhimento das despesas de distribuição estabelece uma relação linear e estrita entre o autor e o processo, de modo que a ordem emanada do Juízo determinando a emenda ou a complementação das custas — sob cominação de cancelamento da distribuição insculpida no art. 290 do Código de Processo Civil — consubstancia providência preliminar e preparatória. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se o autor, não sendo beneficiário da justiça gratuita, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, desde que intimado em cartório ou na pessoa de seu advogado. Depreende-se da redação do dispositivo que o dever de adimplir as custas de ingresso, bem como o encargo de complementá-las quando retificado o valor da causa, compete única e exclusivamente à parte-autora, sendo esta o exclusivo sujeito processual a quem a ordem de pagamento e a advertência de cancelamento se dirigem. Logo, o ato judicial de ID 239917094, ao fixar novo patamar patrimonial da causa e intimar a parte-autora a proceder à complementação no prazo quinzenal, estabeleceu prazo cogente e restrito às requerentes para que sanassem o vício processual, inexistindo qualquer providência prática, encargo probatório ou dever cominatório imposto ao requerido naquele momento procedimental. A publicação direcionada de maneira estrita às demandantes e à sua causídica decorreu da própria teleologia do art. 290 e do art. 321 do CPC, eis que sobre o requerido não recaía qualquer ônus de recolhimento de custas ou prática de ato material indispensável ao prosseguimento da demanda. O pagamento das custas é pressuposto indeclinável para a estabilização do próprio processo em relação ao Poder Judiciário. Ademais, no sistema processual civil, vigora o princípio basilar da instrumentalidade das formas, trazido nos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual nenhum ato processual será declarado nulo se da irregularidade formal não resultar prejuízo concreto e manifesto ao exercício do direito de defesa da parte interessada. Na hipótese, o requerido não experimentou qualquer decaimento patrimonial ou cerceamento defensivo decorrente da intimação exclusiva da autora para pagar as custas. Pelo contrário, o ato judicial acolheu, substancialmente, a própria tese de impugnação ao valor da causa por ele arguida na contestação, elevando o valor da causa de R$ 200.000,00 para R$ 1.500.000,00. Portanto, a ausência de publicação formal em nome do causídico do requerido acerca da ordem de complementação de custas não ostenta o condão de eivar de nulidade o feito, nem traduz prejuízo apto a determinar a repetição de atos regularmente praticados. Não obstante, constata-se que o requerido compareceu espontaneamente aos autos no ID 243420417, manifestando ciência inequívoca de todo ato judicial pretérito. Assim, nos termos do art. 239, § 1º, e art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, o comparecimento da parte supre eventuais falhas instrumentais pretéritas de cientificação, reputando-se o requerido plenamente integrado e ciente de todos os atos processuais até aqui encetados. Ante o exposto, REJEITA-SE A ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL formulada pelo requerido no ID 243420417, mantendo a marcha processual, haja vista que a intimação da decisão de ID 239917094 foi expressa e legitimamente direcionada de maneira privativa à parte-autora por se tratar de ordem de complementação de despesas de ingresso e pressuposto indispensável à higidez do processamento da Inicial (art. 290 e art. 321 do CPC), não gerando qualquer prejuízo processual ou preclusão em desfavor do polo passivo. Ante o exposto, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes para ciência; 2. Quanto ao parcelamento, conforme orientação do Ofício Circular n. 04/2018/GAB/J-Aux, ENCAMINHAR cópia desta decisão por e-mail dca@tjmt.jus.br para o Departamento de Controle e Arrecadação, para registro da informação; 3. INTIMAR a parte-autora para providenciar a emissão das guias via internet; a. Com o recolhimento da 1ª parcela das custas processuais, IMEDIATAMENTE conclusos. Salienta-se que o não pagamento das parcelas acarretará no indeferimento da Inicial, com consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
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