Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001284-48.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: AUGUSTO HISSAFUMI SHIGUENO AGRAVADO: KAMIYA AZUMA & CIA LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c2ae651): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001284-48.2017.5.02.0002 EMBARGANTE: AUGUSTO HISSAFUMI SHIGUENO EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID fe42cde Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo reclamante (id 3c1f4a3), alegando necessidade de sanar omissões e contradição que entende contidas no acórdão, bem como de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST, visando a interposição de eventual Recurso de Revista. Aduz que restou evidente que o pleito do reclamante não fora apreciado de forma integral, pois não apreciadas as provas, inclusive as movimentações suntuosas praticadas em conta conjunta dos reclamados, tendo o embargante demonstrado a atuação oculta de Romero na Tumpex, além de confusão patrimonial caracterizada pela hipoteca de imóveis. Também, o acórdão rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e manteve o indeferimento da inclusão de Nelson Tsunemi Kubo no polo passivo. Contudo, a decisão incorreu em grave omissão ao não se manifestar sobre os dados concretos extraídos do relatório SIMBA, que atestam a movimentação de mais de R$583.000,00 em contas conjuntas entre a executada e seu cônjuge. Aduz que a penhora de numerário em conta conjunta detém autonomia jurídica, fundamentada na solidariedade entre os correntistas perante a instituição financeira e terceiros, conforme jurisprudência ora colacionada, havendo omissão no acórdão acerca do pedido, tema que não se confunde com a responsabilidade patrimonial do cônjuge pelo regime de bens. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. 2.1. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que o v. acórdão teria silenciado sobre os dados extraídos do relatório SIMBA, que apontariam movimentação financeira em contas conjuntas apta a caracterizar confusão patrimonial e fraude, justificando o redirecionamento da execução em face do cônjuge da sócia executada. Sem razão, tratando-se no caso de tentativa impertinente de reformar o julgado, o que não se permite por esta via. Diferente do que aduz o embargante, o v. acórdão enfrentou a matéria de forma fundamentada, consignando expressamente a inviabilidade jurídica da inclusão do cônjuge no polo passivo da execução por meio de IDPJ. Restou assentado que tal instituto se volta à responsabilização de sócios ou integrantes de grupo econômico, não se prestando à inclusão de cônjuge não sócio como devedor solidário, sob pena de excesso aos limites legais. Ao adotar tese jurídica explícita, a convicção desta E. 10ª Turma sobre a ilegitimidade passiva do cônjuge para figurar como executado via IDPJ esgota a prestação jurisdicional sobre o tema, sendo certo que a rediscussão acerca da valoração dos elementos de prova - como o relatório SIMBA ou a petição de ID. db140c9 - desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para o reexame do mérito ou da prova. A decisão fundamentada supre a exigência do art. 489, §1º, do CPC e afasta a necessidade de menção expressa a cada um dos documentos ou valores indicados pela parte. Já tendo sido objeto de avaliação, discussão e enquadramento a questão que pendia de decisão nesta Instância Recursal, nada há a aperfeiçoar. Consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SBDI-1, ambas do C. TST. Inexistentes os defeitos a desafiar aperfeiçoamento. Desprovejo. 2.2. Alegou o embargante que a questão da penhora de conta conjunta e solidariedade entre correntistas, ainda desafia apreciação. Vejamos. Do v. acórdão embargado se verifica a análise da impossibilidade de inclusão do cônjuge da sócia executada no polo passivo da demanda via IDPJ, como já referido no subitem supra, ante a ausência de demonstração de responsabilidade direta ou solidária pela obrigação executada, sendo certo que acerca do argumento específico de que a natureza da conta conjunta autorizaria a constrição integral do saldo, do mesmo modo, deve ser rejeitado, porquanto a solidariedade entre correntistas em conta bancária conjunta é de natureza ativa perante a instituição financeira, permitindo que qualquer um dos titulares disponha da integralidade dos valores depositados, em circunstância que, porém, não induz, de forma automática, a solidariedade passiva dos titulares perante terceiros credores de apenas um deles. No âmbito da execução trabalhista, a penhora de valores existentes em conta conjunta de titularidade de cônjuge não executado (estranho à lide) pressupõe a prova inequívoca de que o numerário pertence ao devedor ou de que a obrigação contraída reverteu em proveito da entidade familiar, nos termos dos art. 790, IV, do CPC e arts. 1.663 e 1.664 do Código Civil. Como já fundamentado no v. acórdão - ao adotar os fundamentos da r. sentença, no caso em exame não restou demonstrado que os ativos do cônjuge derivem da atividade econômica da executada ou que o débito trabalhista tenha sido contraído em benefício do encargo familiar. Assim, a mera existência de conta conjunta, desacompanhada da prova da responsabilidade patrimonial do cônjuge ou da propriedade exclusiva dos valores pelo sócio executado, não autoriza a constrição pretendida, devendo-se resguardar a meação ou a integralidade do patrimônio do terceiro. Logo, a tese da solidariedade bancária não socorre o embargante para fins de reforma do julgado, restando mantido o desprovimento ao Agravo de Petição. Com estes esclarecimentos, nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelo reclamante, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KAMIYA AZUMA & CIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001284-48.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: AUGUSTO HISSAFUMI SHIGUENO AGRAVADO: KAMIYA AZUMA & CIA LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c2ae651): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001284-48.2017.5.02.0002 EMBARGANTE: AUGUSTO HISSAFUMI SHIGUENO EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID fe42cde Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo reclamante (id 3c1f4a3), alegando necessidade de sanar omissões e contradição que entende contidas no acórdão, bem como de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST, visando a interposição de eventual Recurso de Revista. Aduz que restou evidente que o pleito do reclamante não fora apreciado de forma integral, pois não apreciadas as provas, inclusive as movimentações suntuosas praticadas em conta conjunta dos reclamados, tendo o embargante demonstrado a atuação oculta de Romero na Tumpex, além de confusão patrimonial caracterizada pela hipoteca de imóveis. Também, o acórdão rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e manteve o indeferimento da inclusão de Nelson Tsunemi Kubo no polo passivo. Contudo, a decisão incorreu em grave omissão ao não se manifestar sobre os dados concretos extraídos do relatório SIMBA, que atestam a movimentação de mais de R$583.000,00 em contas conjuntas entre a executada e seu cônjuge. Aduz que a penhora de numerário em conta conjunta detém autonomia jurídica, fundamentada na solidariedade entre os correntistas perante a instituição financeira e terceiros, conforme jurisprudência ora colacionada, havendo omissão no acórdão acerca do pedido, tema que não se confunde com a responsabilidade patrimonial do cônjuge pelo regime de bens. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. 2.1. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que o v. acórdão teria silenciado sobre os dados extraídos do relatório SIMBA, que apontariam movimentação financeira em contas conjuntas apta a caracterizar confusão patrimonial e fraude, justificando o redirecionamento da execução em face do cônjuge da sócia executada. Sem razão, tratando-se no caso de tentativa impertinente de reformar o julgado, o que não se permite por esta via. Diferente do que aduz o embargante, o v. acórdão enfrentou a matéria de forma fundamentada, consignando expressamente a inviabilidade jurídica da inclusão do cônjuge no polo passivo da execução por meio de IDPJ. Restou assentado que tal instituto se volta à responsabilização de sócios ou integrantes de grupo econômico, não se prestando à inclusão de cônjuge não sócio como devedor solidário, sob pena de excesso aos limites legais. Ao adotar tese jurídica explícita, a convicção desta E. 10ª Turma sobre a ilegitimidade passiva do cônjuge para figurar como executado via IDPJ esgota a prestação jurisdicional sobre o tema, sendo certo que a rediscussão acerca da valoração dos elementos de prova - como o relatório SIMBA ou a petição de ID. db140c9 - desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para o reexame do mérito ou da prova. A decisão fundamentada supre a exigência do art. 489, §1º, do CPC e afasta a necessidade de menção expressa a cada um dos documentos ou valores indicados pela parte. Já tendo sido objeto de avaliação, discussão e enquadramento a questão que pendia de decisão nesta Instância Recursal, nada há a aperfeiçoar. Consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SBDI-1, ambas do C. TST. Inexistentes os defeitos a desafiar aperfeiçoamento. Desprovejo. 2.2. Alegou o embargante que a questão da penhora de conta conjunta e solidariedade entre correntistas, ainda desafia apreciação. Vejamos. Do v. acórdão embargado se verifica a análise da impossibilidade de inclusão do cônjuge da sócia executada no polo passivo da demanda via IDPJ, como já referido no subitem supra, ante a ausência de demonstração de responsabilidade direta ou solidária pela obrigação executada, sendo certo que acerca do argumento específico de que a natureza da conta conjunta autorizaria a constrição integral do saldo, do mesmo modo, deve ser rejeitado, porquanto a solidariedade entre correntistas em conta bancária conjunta é de natureza ativa perante a instituição financeira, permitindo que qualquer um dos titulares disponha da integralidade dos valores depositados, em circunstância que, porém, não induz, de forma automática, a solidariedade passiva dos titulares perante terceiros credores de apenas um deles. No âmbito da execução trabalhista, a penhora de valores existentes em conta conjunta de titularidade de cônjuge não executado (estranho à lide) pressupõe a prova inequívoca de que o numerário pertence ao devedor ou de que a obrigação contraída reverteu em proveito da entidade familiar, nos termos dos art. 790, IV, do CPC e arts. 1.663 e 1.664 do Código Civil. Como já fundamentado no v. acórdão - ao adotar os fundamentos da r. sentença, no caso em exame não restou demonstrado que os ativos do cônjuge derivem da atividade econômica da executada ou que o débito trabalhista tenha sido contraído em benefício do encargo familiar. Assim, a mera existência de conta conjunta, desacompanhada da prova da responsabilidade patrimonial do cônjuge ou da propriedade exclusiva dos valores pelo sócio executado, não autoriza a constrição pretendida, devendo-se resguardar a meação ou a integralidade do patrimônio do terceiro. Logo, a tese da solidariedade bancária não socorre o embargante para fins de reforma do julgado, restando mantido o desprovimento ao Agravo de Petição. Com estes esclarecimentos, nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelo reclamante, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTO HISSAFUMI SHIGUENO