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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE CANARANA
CERTIDÃO Processo n. 1001284-19.2024.8.11.0029 Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos a fim de intimar a(s) parte(s) Requerente na pessoa de seu(s) ADVOGADOS DO(A) REQUERENTE: ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA - OAB/MT 7669-O, DARLEY DA SILVA CAMARGO - OAB/MT 6526-B, EUDER OLIVEIRA RIBEIRO - OAB/MT 10271-O, JOAO OLIVEIRA DE LIMA - OAB/MT 4257-O, para que providencie(m) o depósito da Diligência do Oficial de Justiça, no prazo legal, devendo a guia ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao) e o pagamento comprovado nos autos. Canarana-MT, 8 de setembro de 2026 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Gestora Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 1001284-19.2024.8.11.0029. REQUERENTE: CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO REQUERIDO: WERIKS FERREIRA DE SOUZA, CENTRO OESTE TECNOLOGIA LTDA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CRÉDITO DE PRIMAVERA DO LESTE em face de CENTRO OESTE TECNOLOGIA LTDA e WERIKS FERREIRA DE SOUZA, no valor de R$ 44.334,81 (posição de junho de 2025), oriundo de ação monitória julgada procedente, com trânsito em julgado em 09/05/2025. Nos autos, foi deferida a penhora da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, Placa QBK7J66, Ano 2014/2014, de propriedade do executado WERIKS FERREIRA DE SOUZA, com inserção de restrição de circulação e penhora no sistema RENAJUD em 25/02/2026. O mandado de penhora, avaliação e intimação foi expedido e devolvido negativamente em duas oportunidades (27/02/2026 e 23/03/2026), em razão de questões operacionais relacionadas à indicação de fiel depositário e providências de remoção. Em 02/07/2026, foi expedido mandado de intimação do executado acerca do termo de penhora, cumprido pelo Oficial de Justiça em 03/07/2026 e 08/07/2026, via WhatsApp, pelo número (66) 98460-1255, com entrega confirmada das mensagens, porém sem resposta do destinatário (id. 240156985). Em 24/07/2026, a exequente manifestou-se requerendo que a intimação seja considerada válida, com fundamento no Enunciado n.º 195 do FONAJEF, alegando que o executado teria alterado o número de telefone sem comunicar ao juízo (id. 242257679). Conforme se verifica dos autos, o número de WhatsApp (66) 98460-1255 foi utilizado com pleno êxito em duas oportunidades anteriores: em 13/09/2024, quando o executado WERIKS FERREIRA DE SOUZA foi citado e identificou-se expressamente, visualizou e respondeu ao mandado (id. 169119053); e em 23/06/2025, quando foi intimado para pagamento no prazo de 15 dias e confirmou o recebimento (id. 198468498). Em 03/07/2026 e 08/07/2026, as mensagens foram entregues ao mesmo número, conforme demonstra o print juntado pelo Oficial de Justiça (id. 240156985 e 240158550), sem que o executado tenha respondido ou comunicado ao juízo qualquer alteração de contato. O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Por analogia, o mesmo princípio se aplica ao número de WhatsApp utilizado para intimações: incumbe ao executado comunicar ao juízo eventual alteração de contato, sob pena de presumir-se válida a intimação remetida ao número constante dos autos. No mesmo sentido, o Enunciado n.º 195 do FONAJEF dispõe que a intimação por WhatsApp é válida quando a mensagem for entregue ao número indicado nos autos, independentemente de confirmação de leitura, desde que não haja comunicação de alteração do número ao juízo. No caso concreto, as mensagens foram entregues ao número (66) 98460-1255 em 03/07/2026 e 08/07/2026, e o executado não comunicou ao juízo qualquer alteração de contato. Assim, reconheço a validade da intimação realizada, com início do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, caput, do CPC) a partir da juntada da certidão do Oficial de Justiça aos autos (id. 240156985). Nesse contexto, determino a lavratura do termo de penhora nos autos da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, Placa QBK7J66, Ano 2014/2014, de propriedade do executado WERIKS FERREIRA DE SOUZA, pelo valor a ser avaliado pelo Oficial de Justiça ou por avaliador nomeado, mantida a restrição já inserida no RENAJUD. A dispensa da remoção imediata do veículo, ficando o executado WERIKS FERREIRA DE SOUZA nomeado fiel depositário do bem, com as responsabilidades civis e criminais inerentes ao encargo (art. 159 do CPC), devendo conservá-lo e apresentá-lo quando determinado pelo juízo. A intimação do executado acerca do termo de penhora e de sua nomeação como fiel depositário, pelo número de WhatsApp (66) 98460-1255, nos termos já reconhecidos válidos no item I desta decisão, ou por outro meio que o Oficial de Justiça reputar eficaz. A avaliação do bem pelo Oficial de Justiça no ato da intimação, ou, não sendo possível, por avaliador a ser nomeado. Considerando que o SISBAJUD resultou em bloqueio de apenas R$ 18,22 (valor ínfimo diante do crédito de R$ 44.334,81) e que não foram realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD, INFOSEG e ANOREG/SREI/SNCR, caso a penhora do veículo reste frustrada ou insuficiente para a satisfação integral do crédito, faculta-se à exequente requerer a realização de pesquisas nesses sistemas, a fim de identificar outros bens penhoráveis em nome dos executados. Cumpra-se. Canarana, MT, datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito.