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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Tanabi · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001283-73.2022.8.26.0615/SP EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) ADVOGADO(A): RICARDO NEVES COSTA (OAB SP120394) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Proceda-se à inclusão do(s) nome(s) do(s) demandado(s) em cadastros de inadimplentes Serasajud (art. 782, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil), expedindo-se o necessário. Se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, proceda-se ao cancelamento imediato da inscrição (art. 782, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil). Para tanto deverá o demandante providenciar o recolhimento das custas necessárias (1 UFESP) no prazo de 15 dias. Código para recolhimento das custas no Eproc: Ato - Pesquisa (1 UFESP) - Sisbajud, Renajud e análogos - Exceto Infojud-ECF e Quebra de Sigilo e Bloqueio Reiterado no Sisbajud e Envio Eletrônico de Comunicações. Com o recolhimento das custas, providencie a serventia. 2) A diligência pretendida pelo demandante com a finalidade de se obter informação sobre eventual vínculo empregatício em nome do demandado, pessoa física, pelo sistema PREVJUD não seria útil ao adimplemento do débito em questão. Isso porque, nos termos do art. 833, inciso IV, do atual CPC, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvado o § 2º”. Note-se que o débito exequendo não tem natureza alimentar (somente uma pequena parcela abrangeria honorários sucumbenciais), motivo pelo qual não tem incidência o § 2º do art. 833 do CPC. Logo, a referida providência seria inócua, não se justificando a movimentação do expediente judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa pelo sistema PREVJUD. Inadmissibilidade. Impenhorabilidade. Artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dada a situação retratada nos autos, de antemão se percebe a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial do C. STJ no sentido de flexibilização da impenhorabilidade absoluta do salário (EREsp 1.582.475-MG), o que inviabiliza, "hic et nunc", a expedição de ofício, dada a inutilidade do deferimento, conforme vem decidindo esta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016569-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) Manifeste-se o demandante sobre o prosseguimento. Prazo: 15 dias. Int.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Tanabi · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001283-73.2022.8.26.0615/SP EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) ADVOGADO(A): RICARDO NEVES COSTA (OAB SP120394) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Proceda-se à inclusão do(s) nome(s) do(s) demandado(s) em cadastros de inadimplentes Serasajud (art. 782, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil), expedindo-se o necessário. Se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, proceda-se ao cancelamento imediato da inscrição (art. 782, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil). Para tanto deverá o demandante providenciar o recolhimento das custas necessárias (1 UFESP) no prazo de 15 dias. Código para recolhimento das custas no Eproc: Ato - Pesquisa (1 UFESP) - Sisbajud, Renajud e análogos - Exceto Infojud-ECF e Quebra de Sigilo e Bloqueio Reiterado no Sisbajud e Envio Eletrônico de Comunicações. Com o recolhimento das custas, providencie a serventia. 2) A diligência pretendida pelo demandante com a finalidade de se obter informação sobre eventual vínculo empregatício em nome do demandado, pessoa física, pelo sistema PREVJUD não seria útil ao adimplemento do débito em questão. Isso porque, nos termos do art. 833, inciso IV, do atual CPC, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvado o § 2º”. Note-se que o débito exequendo não tem natureza alimentar (somente uma pequena parcela abrangeria honorários sucumbenciais), motivo pelo qual não tem incidência o § 2º do art. 833 do CPC. Logo, a referida providência seria inócua, não se justificando a movimentação do expediente judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa pelo sistema PREVJUD. Inadmissibilidade. Impenhorabilidade. Artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dada a situação retratada nos autos, de antemão se percebe a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial do C. STJ no sentido de flexibilização da impenhorabilidade absoluta do salário (EREsp 1.582.475-MG), o que inviabiliza, "hic et nunc", a expedição de ofício, dada a inutilidade do deferimento, conforme vem decidindo esta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016569-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) Manifeste-se o demandante sobre o prosseguimento. Prazo: 15 dias. Int.
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