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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001283-49.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: RAFAELLA ALVES DA SILVA RECLAMADO: APPLEPRIMEFIX COMERCIO DE ELETRONICOS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d86a2de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 31 de agosto de 2026. GUILHERME JORGE DE OLIVEIRA E SILVA DESPACHO Vistos. Id. #id:6f878c4 Diante da persistência da inadimplência e da ausência de garantia do juízo, DEFIRO os requerimentos da parte exequente para conferir efetividade à execução. SERASAJUD e BNDT: Determino à Secretaria que proceda à inclusão do executado RONALDO DAMASCENO JUNIOR, CPF nº 502.594.548-85, nos cadastros do SERASAJUD (via sistema Argos) e no BNDT (por meio da ferramenta apropriada), a fim de viabilizar a constrição de crédito e conferir publicidade à situação de inadimplência, nos termos da regulamentação vigente. PROTESTO E CERTIDÃO: Nos termos dos artigos 517 do CPC e 883-A da CLT, proceda-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo em face de RONALDO DAMASCENO JUNIOR, abrangendo a totalidade do quantum debeatur fixado em sentença de liquidação, devidamente atualizado, por meio de comunicação eletrônica junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca. Expeça a Secretaria da Vara a Certidão de Crédito Trabalhista (CCT) para o competente registro. Na referida certidão deverá ser informada a conta judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial, na forma do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. Consigne-se que o exequente é beneficiário da gratuidade judiciária, com isenção de emolumentos cartorários (art. 98, §1º, inciso IX, do CPC), sendo de exclusiva responsabilidade do devedor o recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou de seu cancelamento, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ. SNIPER: Proceda a Secretaria à pesquisa junto à ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em nome do executado RONALDO DAMASCENO JUNIOR. Atente o exequente que o sistema cruza referência em diversos bancos de dados (atualmente Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, Receita Federal do Brasil, TSE, Controladoria-Geral da União, ANAC, Tribunal Marítimo, CNJ) e destaca vínculos sigilosos ou não entre pessoas físicas e jurídicas para identificar bens e ativos que podem ser usados para quitação do débito. Dado o caráter das informações solicitadas, determino que a resposta seja mantida sob sigilo, franqueando-se o acesso apenas à parte autora para manifestação acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELLA ALVES DA SILVA