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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001283-31.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: CLAUDEVAN SARGITARIO DA SILVA RECLAMADO: MAQUIGERAL ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30d5c01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO: I) Rejeito as preliminares. II) Julgo PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista movida por CLAUDEVAN SARGITARIO DA SILVA em face de MAQUIGERAL ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, a multa do art. 477, §8º, da CLT. Autorizo desde já a dedução dos consectários pagos a idêntico título, a serem apurados em fase de liquidação. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, conforme parâmetros descritos na fundamentação, por cálculos. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Natureza das verbas deferidas, conforme fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. Defiro para o demandante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, no valor equivalente a 10% do valor da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 160,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF 75/2012 e 582/2013. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAQUIGERAL ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA.
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001283-31.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: CLAUDEVAN SARGITARIO DA SILVA RECLAMADO: MAQUIGERAL ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30d5c01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO: I) Rejeito as preliminares. II) Julgo PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista movida por CLAUDEVAN SARGITARIO DA SILVA em face de MAQUIGERAL ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, a multa do art. 477, §8º, da CLT. Autorizo desde já a dedução dos consectários pagos a idêntico título, a serem apurados em fase de liquidação. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, conforme parâmetros descritos na fundamentação, por cálculos. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Natureza das verbas deferidas, conforme fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. Defiro para o demandante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, no valor equivalente a 10% do valor da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 160,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF 75/2012 e 582/2013. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEVAN SARGITARIO DA SILVA
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