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TJSP · Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível
Processo 1001283-24.2026.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.M.V. - Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Designo AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 09 de novembro de 2026, às 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência promovida pelo CEJUSC desta Comarca (localizado na Praça da Bandeira n. 177, Centro, Caçapava/SP, telefone 12 3221-5654, e-mail: cejusc.cacapava@tjsp.jus.br), pela plataforma Microsoft Teams, ficando cientes as partes da existência de remuneração devida aos conciliadores/mediadores que será fixada por ocasião da referida audiência nos casos que não forem de Justiça Gratuita, conforme Portaria CEJUSC n. 01/2.021. A reunião será realizada virtualmente, com acesso pelo do link ou QRCode contidos na certidão que será expedida pelo CEJUSC e juntada nos autos. Poderão os patronos encaminhar o link de acesso a seus clientes para participação do ato, ou informar nos autos o e-mail para envio, até 05 (cinco) dias antes da audiência. No dia e horário agendados, o(s) patrono(s), defensor(es) e/ou parte(s) deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso ou QRCode, munidos de documento de identificação pessoal com foto (RG, CNH, OAB, etc). Nos termos do art. 334 do CPC: (i)fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu Advogado e por meio da publicação desta decisão na Imprensa Oficial; (ii)as partes deverão estar acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos; e (iii)as partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. CITE(M)-SE e INTIMEM-SE as partes, requisitando, se o caso, e observando-se o art. 212 do CPC. Não havendo conciliação, a parte requerida deverá apresentar resposta em 15 dias a contar da audiência de conciliação acima, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Caçapava, 04 de setembro de 2026. - ADV: BENICIO MARCON CORREA (OAB 508954/SP)
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