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1001282-96.2026.8.26.0082

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Boituva - 1ª Vara

    Processo 1001282-96.2026.8.26.0082 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Bruna Araujo dos Santos Mariano - Emanuelly Vitória de Araujo Mariano - - Gael de Araujo Mariano - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Bruna Araujo dos Santos Mariano (fls. 139/145) em face da decisão (fl. 109), alegando omissão quanto aos requerimentos de conversão do procedimento de alvará judicial em inventário pelo rito do arrolamento comum, de alteração da classe processual e de sua nomeação como inventariante, todos previamente formulados em emenda à petição inicial (fls. 52/76). Paralelamente, verifica-se a comunicação da autora acerca da liberação administrativa dos valores de FGTS pela Caixa Econômica Federal aos dependentes habilitados (fls. 112/117 e 118/138). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito e à adequação procedimental. Constata-se que a decisão embargada (fl. 109) limitou-se a deferir o prazo de 30 dias para a apresentação de documentação pendente, deixando de apreciar os pedidos de conversão do rito e de nomeação de inventariante, o que configura a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A conversão pleiteada mostra-se adequada, dada a existência de veículos financiados, saldos bancários e outros direitos e obrigações a serem apurados. O processamento sob o rito do arrolamento comum, com fundamento nos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil, é perfeitamente cabível mesmo diante da presença de herdeiros incapazes, uma vez que há concordância dos interessados e manifestação favorável do Ministério Público. Impõe-se, igualmente, a nomeação de Bruna Araujo dos Santos Mariano como inventariante, por se tratar da cônjuge sobrevivente, em estrita observância à ordem de preferência legal estabelecida pelo artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à comunicação de fato superveniente (fls. 112/117), defere-se a exclusão do FGTS da relação provisória do acervo, observando-se que as quantias depositadas administrativamente em favor dos herdeiros menores (fls. 118/138) deverão permanecer preservadas nas respectivas contas, sendo vedado o levantamento ou movimentação sem prévia autorização judicial, a fim de evitar duplicidade no monte partível. Ante o exposto, ACOLHEM-SE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, suprindo a omissão da decisão (fl. 109) para deferir a conversão do procedimento de alvará judicial em inventário pelo rito do arrolamento comum, com a consequente alteração da classe processual, bem como para nomear Bruna Araujo dos Santos Mariano como inventariante, que deverá apresentar, com as suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e, desde já, o plano de partilha, na forma do art. 664, caput, do CPC. Com a apresentação das primeiras declarações e atribuição de valor aos bens do espólio, tornem conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça e andamento do feito. Intime-se. - ADV: RILDO DE ALMEIDA (OAB 521515/SP), RILDO DE ALMEIDA (OAB 521515/SP), RILDO DE ALMEIDA (OAB 521515/SP)

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