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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA AP 1001282-91.2025.5.02.0004 AGRAVANTE: JOSE ROBERTO FERREIRA AGRAVADO: G3 AYOUB COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 736a197 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001282-91.2025.5.02.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ROBERTO FERREIRA CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA (SP271708) Recorrido: Advogado(s): G3 AYOUB COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA SALVADOR MARIO DI BERNARDO NETO (SP119535) Recorrido: Advogado(s): GIULLIANO COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA SALVADOR MARIO DI BERNARDO NETO (SP119535) RECURSO DE: JOSE ROBERTO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 73c1af3; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 4d0c829). Regular a representação processual (Id ed15bd6). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO VI. DA VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO DE PROPRIEDADE VII. DA VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INAFASTABILIDADE E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO VIII. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL IX. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO X. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA ADVOCACIA XI. DA DISTINÇÃO ENTRE EXTINÇÃO DO MANDATO E SUBSISTÊNCIA DO DIREITO PATRIMONIAL XII. DA INEXISTÊNCIA DE RISCO AOS HERDEIROS XIII. DA AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS E DA UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APENAS COMO VETOR INTERPRETATIVO XIV. DOS PRECEDENTES JÁ INVOCADOS NOS AUTOS Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - GIULLIANO COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - G3 AYOUB COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA AP 1001282-91.2025.5.02.0004 AGRAVANTE: JOSE ROBERTO FERREIRA AGRAVADO: G3 AYOUB COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 736a197 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001282-91.2025.5.02.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ROBERTO FERREIRA CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA (SP271708) Recorrido: Advogado(s): G3 AYOUB COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA SALVADOR MARIO DI BERNARDO NETO (SP119535) Recorrido: Advogado(s): GIULLIANO COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA SALVADOR MARIO DI BERNARDO NETO (SP119535) RECURSO DE: JOSE ROBERTO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 73c1af3; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 4d0c829). Regular a representação processual (Id ed15bd6). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO VI. DA VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO DE PROPRIEDADE VII. DA VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INAFASTABILIDADE E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO VIII. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL IX. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO X. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA ADVOCACIA XI. DA DISTINÇÃO ENTRE EXTINÇÃO DO MANDATO E SUBSISTÊNCIA DO DIREITO PATRIMONIAL XII. DA INEXISTÊNCIA DE RISCO AOS HERDEIROS XIII. DA AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS E DA UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APENAS COMO VETOR INTERPRETATIVO XIV. DOS PRECEDENTES JÁ INVOCADOS NOS AUTOS Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO FERREIRA
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