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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ HTE 1001282-50.2026.5.02.0362 REQUERENTE: GTI - LOG S/A REQUERIDO: ADRIANA VENTRAMETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b348701 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. LILIAN DE FÁTIMA BORTOLAZZO TOSATTI Diretora de Secretaria Vistos. Para que o acordo extrajudicial avençado entre as partes seja homologado por este Juízo deverão ser observados os seguintes requisitos: a) As partes deverão estar regularmente representadas por advogados distintos (artigo 855-B, § 1º, da CLT); b) A petição conjunta, com as respectivas procurações das partes, deverá ser obrigatoriamente assinada pelos patronos habilitados no sistema PJe no momento da distribuição da demanda; c) Ficam as partes cientes de que é indispensável que haja a efetiva transação de direitos disponíveis, sendo certo que o simples pagamento de verbas legais e incontroversas não configura uma verdadeira transação, conforme estabelecido no artigo 840 do Código Civil; d) O juízo não figurará como ente substituto do cumprimento de obrigações de fazer. Por esta razão, pedidos de homologação de acordo envolvendo liberação de FGTS ou habilitação no Seguro Desemprego mediante alvarás não serão homologados, devendo tais obrigações serem cumpridas diretamente pelo empregador, mediante a entrega da documentação pertinente. De igual modo, o juízo não procederá a baixa na CTPS do trabalhador; e) A petição deverá conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (art. 855-E da CLT), devendo restar esclarecido pelos requerentes quem ficará responsável por eventuais reconhecimentos fiscais e previdenciários (art. 832, § 3°, da CLT); f) As custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme preceitua o art. 88 do CPC, subsidiariamente aplicado. O respectivo comprovante do recolhimento deverá ser acostado na distribuição do expediente. Faculta-se à empresa a quitação da quota parte do trabalhador, posto que não há isenção de custas neste procedimento; g) Quanto aos valores transacionados a título de FGTS e respectiva multa, para que tenha validade perante terceiros, estes deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Caso, ainda assim, seja do interesse dos acordantes o pagamento direto, fica consignada a advertência acima, assumindo a empresa o risco pelo pagamento em desconformidade com a previsão legal, já que a extensão subjetiva da coisa julgada atingirá apenas os requerentes (artigo 506 do CPC). Com efeito, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para as partes regularizarem eventuais falhas na representação; efetuarem eventual emenda e adequação da petição de acordo com os requisitos acima indicados; e comprovarem o recolhimento das custas processuais no importe de 2% do valor da causa (item "f"), sob pena de não homologação do acordo. Fica mantida a audiência telepresencial já designada, oportunidade que ocorrerá a oitiva das partes e eventual homologação do acordo. O não comparecimento à audiência ensejará na extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 01 de setembro de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GTI - LOG S/A
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Distribuição
Processo 1001282-50.2026.5.02.0362 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Mauá na data 31/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090100303537300000483641953?instancia=1
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