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1001282-42.2025.5.02.0473

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001282-42.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: MARCOS ANDRE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 089f03d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, 09 de setembro de 2026. ALEX JORGE DOMINGUES DECISÃO Vistos. Trata-se Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica instaurado pelo Exequente MARCOS ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS, em face de JOSE VALDIR DE OLIVEIRA, em razão da ineficácia da execução em face da executada BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP. Considerando que empresa reclamada BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP é enquadrada como Empresa Limitada Unipessoal, Id 9e5a449, o que significa que pertence a um microempresário individual que exerce atividade empresarial em seu próprio nome, assumindo os riscos da atividade, entende este Juízo pela desnecessidade do processamento de Incidente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, motivo pelo qual altero sua petição para mera manifestação. Nesse sentido: EXECUÇÃO. EMPRESA INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NA EXECUÇÃO. CABIMENTO. O empresário individual não conta com patrimônio destacado para o exercício da atividade empresarial, à vista da inexistência de personalidade jurídica distinta entre a empresa individual e a pessoa física do seu titular. Portanto, e em razão da confusão patrimonial, a empresa individual de titularidade do sócio executado também responde pela dívida em execução. Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000097-79.2022.5.02.0050; Data de assinatura: 21-10-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI) Ante o exposto, determino a inclusão de JOSE VALDIR DE OLIVEIRA, CPF: 339.188.561-00, no polo passivo da execução. Intimem-se as partes, sendo o referido executado para pagamento da execução em 05 (cinco) dias, sob pena de penhora, mediante utilização dos convênios ARISP, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, expedindo-se ordem de pesquisa patrimonial na forma do Art. 3º do ATO GP/CR Nº 02/2020, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, além de inscrição no BNDT, nos termos do ATO CGJT Nº 01, DE 21 DE JANEIRO DE 2022. Cumpra-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 09 de setembro de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANDRE PEREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001282-42.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: MARCOS ANDRE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 089f03d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, 09 de setembro de 2026. ALEX JORGE DOMINGUES DECISÃO Vistos. Trata-se Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica instaurado pelo Exequente MARCOS ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS, em face de JOSE VALDIR DE OLIVEIRA, em razão da ineficácia da execução em face da executada BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP. Considerando que empresa reclamada BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP é enquadrada como Empresa Limitada Unipessoal, Id 9e5a449, o que significa que pertence a um microempresário individual que exerce atividade empresarial em seu próprio nome, assumindo os riscos da atividade, entende este Juízo pela desnecessidade do processamento de Incidente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, motivo pelo qual altero sua petição para mera manifestação. Nesse sentido: EXECUÇÃO. EMPRESA INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NA EXECUÇÃO. CABIMENTO. O empresário individual não conta com patrimônio destacado para o exercício da atividade empresarial, à vista da inexistência de personalidade jurídica distinta entre a empresa individual e a pessoa física do seu titular. Portanto, e em razão da confusão patrimonial, a empresa individual de titularidade do sócio executado também responde pela dívida em execução. Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000097-79.2022.5.02.0050; Data de assinatura: 21-10-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI) Ante o exposto, determino a inclusão de JOSE VALDIR DE OLIVEIRA, CPF: 339.188.561-00, no polo passivo da execução. Intimem-se as partes, sendo o referido executado para pagamento da execução em 05 (cinco) dias, sob pena de penhora, mediante utilização dos convênios ARISP, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, expedindo-se ordem de pesquisa patrimonial na forma do Art. 3º do ATO GP/CR Nº 02/2020, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, além de inscrição no BNDT, nos termos do ATO CGJT Nº 01, DE 21 DE JANEIRO DE 2022. Cumpra-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 09 de setembro de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP

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