Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Processo 1001281-22.2026.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.A.S.R. - - M.L.P.G.R. - - A.B.P.G.R. - Vistos. KARINA APARECIDA DA SILVA REIS e outras ajuizaram a presente ação de divórcio litigioso cumulada com fixação de alimentos, guarda unilateral e suspensão do direito de visitas contra FRANCIS PAULINO DANTAS. Em suma, alegaram que (i) as partes contraíram matrimônio em 02 de dezembro de 2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que não houve alteração do nome da autora; (ii) da união geraram duas filhas, ainda menores de idade, as quais residem com a autora; e (iii) pretende a fixação da guarda unilateral, em seu favor. Teceu comentários quanto à violência doméstica e medidas protetivas de urgência em vigor, ao abandono material e recusa ao dever de sustento, às necessidades das alimentandas e das possibilidades do alimentante e à suspensão do direito de visitas. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos para que seja decretado o divórcio, fixados alimentos provisórios em favor das filhas, no percentual de 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, fixada a guarda unilateral e suspendido o direito de visitas, inclusive em sede liminar. Subsidiariamente seja fixado o regime de convivência assistida e supervisionada. Juntou documentos (p. 35/67). Concedida a justiça gratuita (p. 69/70). O Ministério Público opinou apenas pela fixação da guarda provisória e dos alimentos provisórios (p. 75/76). Pois bem. 1 A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Quanto ao segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, In Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476). In casu, os elementos de prova contidos nos autos evidenciam parcialmente a probabilidade do direito da parte autora. I Do Divórcio Da análise dos autos, a probabilidade do direito se tira da efetiva separação do casal. E, quanto à impossibilidade de reconciliação e à intenção de se divorciar, infere-se do próprio ajuizamento deste feito por um dos cônjuges. Quanto ao segundo requisito, sequer haveria necessidade de aferição quanto à possibilidade da existência de dano irreparável ou de difícil reparação. Neste sentido, da possibilidade de concessão da antecipação da tutela, a fim de decretar-se o divórcio, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. Divórcio que é direito potestativo dos cônjuges incorporado à Carta Magna (EC 66/2010). Evidência do direito material patente. Teoria do divórcio impositivo, o qual postulado por um, não há, na estrutura legal, nenhuma tese de defesa que o outro possa suscitar e que possa ter força jurídica de obstar o não decreto do divórcio. Hipótese de rara verdade absoluta. O direito de divorcia-se depende somente da manifestação de vontade de qualquer cônjuge. Detalhe que excepciona a necessidade de contraditório formal. Temática que pode ser concedida de plano, sobretudo porque não se verifica quadra legal impediente que possa advir do prévio contraditório suscetível de gerar dúvida razoável. Perigo de irreversibilidade que somente se verifica em face de lesão a direito material correlato do outro cônjuge. Inocorrência. Segurança jurídica que verte da própria ordem constitucional. Medida que por sua natureza jurídica, estirpe e envergadura esgota-se em si mesma. Situação típica que não depende da aferição de teórico dano irreparável ou de difícil reparação. Divórcio deferido. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166658-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 02/03/2022). Desta forma, DEFERE-SE a tutela provisória a fim de decretar a dissolução do vínculo conjugal havido entre Karina Aparecida Da Silva Reis e Francis Paulino Dantas (p. 52). Expeça-se o respectivo mandado de averbação, por meio de ofício. II Da Guarda Provisória Da análise dos autos, verifica-se que o presente caso se amolda aos ditames da Lei 14.713/2023, a qual passou a estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada. Neste sentido, há jurisprudências do E. TJSP: AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - Decisão que fixou liminarmente a guarda compartilhada - Insurgência da autora - Acolhimento - Guarda compartilhada que pressupõem diálogo entre as partes para que possam deliberar acerca das questões envolvendo a menor - Indícios de violência doméstica que culminaram em medida protetiva em defesa da agravante - Elevado grau de beligerância entre as partes que obsta a guarda compartilhada - Guarda unilateral materna que se afigura mais adequada - Recurso provido. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 2294169-29.2021; Rel. Des. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES; 6ª Câmara de Direito Privado; D.J. 05/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU A GUARDA PROVISÓRIA DA CRIANÇA, ATUALMENTE COM DOIS ANOS DE IDADE, EM FAVOR DE AMBOS OS PAIS. GENITORA QUE PLEITEIA QUE LHE SEJA ATRIBUÍDA A GUARDA UNILATERAL DA INFANTE. ADMISSIBILIDADE. GUARDA COMPARTILHADA QUE PRESSUPÕE PARTICIPAÇÃO ATIVA DE AMBOS OS GENITORES NA VIDA DO FILHO, COM TOMADA DE DECISÕES DE FORMA CONJUNTA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE REVELA VIÁVEL NO PRESENTE CASO, DADA A EXISTÊNCIA DE INTENSA ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. HIPÓTESE EM QUE, EM 08 DE ABRIL DE 2021, DEFERIU-SE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA REQUERENTE, A FIM DE QUE O RÉU DELA MANTIVESSE DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE 500 METROS; E, ADEMAIS, SE ABSTIVESSE DE COM ELA MANTER QUALQUER ESPÉCIE DE COMUNICAÇÃO. AUTORA QUE IMPUTA AO RÉU A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA. CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA DA MENOR, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. GUARDA UNILATERAL QUE DEVE SER FIXADA EM FAVOR DA AUTORA, QUE JÁ MANTÉM A GUARDA DE FATO DA FILHA. ALTERAÇÕES ABRUPTAS DE GUARDA QUE FINDAM POR PREJUDICAR O SADIO DESENVOLVIMENTO DOS FILHOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2090878-05.2021.8.26.0000; Relator(a): Vito Guglielmi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/07/2021; Data de publicação: 08/07/2021). Depois, insta consignar que, na hipótese em apreço, como de rigor, o único objetivo é o bem-estar da criança, independentemente da vontade das partes. Diante deste quadro, possível dizer que que a manutenção da situação de fato é a mais vantajosa para as menores, que estão adaptadas à situação familiar já consolidada, considerando que eventual mudança abrupta, neste momento, com a concessão da guarda unilateral ao requerido, poderia trazer mais transtornos que benefícios às menores. Assim, pelo conjunto probatório carreado aos autos, pode-se afirmar que haverá benefícios para as menores em se conceder suas guardas à parte autora, na mesma linha do entendimento ministerial (p. 75/76). Expeça-se o respectivo termo. III Dos Alimentos Provisórios De outro norte, defere-se o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que sejam fixados alimentos em favor das menores, ante a prova pré-constituída da maternidade (p. 41/42 e 47/48), fixam-se os alimentos provisórios, para o caso de estar empregado o requerido em 25 % (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos (salário bruto, descontados INSS, Imposto de Renda e contribuição confederativa), devendo a pensão incidir sobre todas as verbas percebidas por ele, à exceção das verbas rescisórias, férias indenizadas e FGTS. Para o caso de estar desempregado ou exercer emprego informal, fixam-se os alimentos provisórios no equivalente a 50% do valor do salário mínimo. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente de titularidade da autora, qual seja, Nu Pagamentos S.A. - Banco nº 260 - Agência 0001 - Conta nº 545528014-9 (p. 30), até todo dia 10 do mês subsequente. Via digitalmente assinada, servirá a presente decisão como mandado/carta/ofício a ser protocolada pela autora ou sua patrona perante o empregador do requerido, se empregado ele estiver, para que efetive o desconto do valor dos alimentos em folha de pagamento. 2 Cite-se o requerido. 3 Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: VINICIUS SIA DE SOUZA (OAB 390851/SP), VINICIUS SIA DE SOUZA (OAB 390851/SP), VINICIUS SIA DE SOUZA (OAB 390851/SP), MATHEUS DE ASSIS CARNELÓS (OAB 399073/SP), MATHEUS DE ASSIS CARNELÓS (OAB 399073/SP), MATHEUS DE ASSIS CARNELÓS (OAB 399073/SP)
Processo 1001281-22.2026.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.A.S.R. - - M.L.P.G.R. - - A.B.P.G.R. - Vistos, 1- À luz dos documentos apresentados, defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Atente-se que a benesse é revogável a qualquer tempo, inclusive mediante prova da parte contrária. 2- Vistas ao Ministério Público. 3- Após, tornem-se os autos conclusos por meio da fila "conclusos - urgente". Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MATHEUS DE ASSIS CARNELÓS (OAB 399073/SP), MATHEUS DE ASSIS CARNELÓS (OAB 399073/SP), MATHEUS DE ASSIS CARNELÓS (OAB 399073/SP), VINICIUS SIA DE SOUZA (OAB 390851/SP), VINICIUS SIA DE SOUZA (OAB 390851/SP), VINICIUS SIA DE SOUZA (OAB 390851/SP)