Publicações do processo

1001281-22.2017.5.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001281-22.2017.5.02.0058 RECLAMANTE: CAIQUE RODRIGUES LOURENCO RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 405ddf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, encaminho os autos conclusos ao MM. Juiz da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data da assinatura digital. RAFAEL DOS SANTOS CUSTÓDIO Analista Judiciário - Área Administrativa SENTENÇA Vistos. Observo que a parte credora foi intimada em 29.01.2024 (#id:db38d37) para a indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do disposto no art. 11-A da CLT após o decurso do prazo previsto no referido dispositivo, mantendo-se inerte. Realizada nova intimação em 22.04.2026 (#id:89c8d2c), fundamentada no art. 921, § 5º, do CPC, a parte credora não se manifestou. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que a simples realização de diligências sem resultado positivo na localização da parte devedora ou de seus bens não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente, como se verifica no precedente firmado pelo C. STJ no Tema nº 568 de Recursos Repetitivos (REsp 1340553/RS), in verbis: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (g.n.) Assim, considerando que a parte credora, devidamente assistida por advogado(a), deixou de praticar ato que lhe competia, apesar de regularmente intimada, mantendo-se inerte por tempo superior a dois anos, declaro, ex officio, com base no artigo 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, c/c o artigo 878 do mesmo diploma legal, a prescrição intercorrente. Como consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Verifique a Secretaria a necessidade de levantamento de constrições, adotando as providências pertinentes. Arquivem-se os autos. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001281-22.2017.5.02.0058 RECLAMANTE: CAIQUE RODRIGUES LOURENCO RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 405ddf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, encaminho os autos conclusos ao MM. Juiz da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data da assinatura digital. RAFAEL DOS SANTOS CUSTÓDIO Analista Judiciário - Área Administrativa SENTENÇA Vistos. Observo que a parte credora foi intimada em 29.01.2024 (#id:db38d37) para a indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do disposto no art. 11-A da CLT após o decurso do prazo previsto no referido dispositivo, mantendo-se inerte. Realizada nova intimação em 22.04.2026 (#id:89c8d2c), fundamentada no art. 921, § 5º, do CPC, a parte credora não se manifestou. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que a simples realização de diligências sem resultado positivo na localização da parte devedora ou de seus bens não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente, como se verifica no precedente firmado pelo C. STJ no Tema nº 568 de Recursos Repetitivos (REsp 1340553/RS), in verbis: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (g.n.) Assim, considerando que a parte credora, devidamente assistida por advogado(a), deixou de praticar ato que lhe competia, apesar de regularmente intimada, mantendo-se inerte por tempo superior a dois anos, declaro, ex officio, com base no artigo 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, c/c o artigo 878 do mesmo diploma legal, a prescrição intercorrente. Como consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Verifique a Secretaria a necessidade de levantamento de constrições, adotando as providências pertinentes. Arquivem-se os autos. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIQUE RODRIGUES LOURENCO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.