2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001281-16.2022.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA MARIA DE CASTRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAQUELE GONCALVES LIMA - BA57004 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos Ids 2200542587 e 2255612190 por ANA MARIA DE CASTRO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, arguindo, em síntese, a existência de erro nos cálculos elaborados pela CEAB (Id 2193148744) e pela SECAJ (Id 2224578421), ao fundamento de que a evolução da renda do benefício deveria observar também o disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/1994, com aplicação do índice de 1,304030 a partir de abril de 1994, o que resultaria na existência de diferenças decorrentes da aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Relatado no essencial 2. Fundamentação A insurgência não merece acolhimento. A causa de pedir e o pedido, conforme formulados na petição inicial, foram vinculados à readequação do benefício em razão da majoração dos tetos previdenciários promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A sentença exequenda (Id 2124942182) julgou procedente o pedido para determinar ao INSS " a revisão do benefício de pensão por morte da parte autora, mediante recálculo da renda mensal a partir, respectivamente, da vigência das Emendas Constitucionais nº. 20/98 e nº. 41/2003, observando-se, tão-somente, os limites máximos previstos no art. 14 da EC nº. 20/98 e art. 59 da EC nº. 41/2003, bem como a pagar as eventuais diferenças apuradas a partir da DER, respeitando o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, até a data da efetiva revisão". O pedido de revisão da renda mensal do benefício com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.870/1994 não integrou a demanda e por força do principio da adstrição, previsto no art. 492 do CPC, o acolhimento do pedido de revisão não incluiu na condenação a incidência do mencionado dispositivo legal. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo, sendo vedado modificar, nessa fase, os critérios definidos no pronunciamento judicial transitado em julgado. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. É nesse ponto que se manifesta impertinente a divergência da parte autora em relação aos cálculos da SECAJ. A Contadoria informou ter evoluído o salário de benefício originalmente encontrado, com coeficiente de 100% e sem considerar os tetos previdenciários, tendo apurado, em dezembro de 1998, renda mensal de R$ 937,33 e, em dezembro de 2003, de R$ 1.460,13, ambas inferiores aos respectivos tetos. A parte sustenta, contudo, que, antes dessa evolução, deveria ser aplicado o art. 26 da Lei nº 8.870/1994, mediante a utilização do índice de 1,304030, de modo que a renda de Cr$ 505,17, em março de 1994, passaria a Cr$ 658,75 em abril de 1994, limitada ao teto de 582,86 URV. Segundo a parte, a diferença daí resultante repercutiria na evolução do benefício pelos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003. Essa metodologia, contudo, acrescenta ao título critério de revisão que não integrou a demanda. Não cabe, portanto, considerar a aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/1994 na elaboração dos cálculos do cumprimento de sentença. Nesse contexto, a SECAJ procedeu à evolução do benefício de acordo com os parâmetros estabelecidos no título e concluiu, corretamente, pela inexistência de diferenças decorrentes da aplicação dos novos tetos constitucionais. Não há, por conseguinte, crédito a ser satisfeito ou providência de revisão a ser implementada pelo INSS com fundamento no título executivo. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da inexistência de obrigação exequível remanescente, com fundamento nos arts. 509, § 4º, e 925 do CPC. Tendo por base o princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações pelo prazo de cinco anos, nos termos do 4°, inciso II, da Lei n° 9.289/96 c/c 98,§ 2° e 3° do CPC, período em que poderá ser demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça ao exequente (Id 2165998530). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o feito, com baixa na distribuição, independentemente de ulterior deliberação. Sentença registrada eletronicamente e não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. Juazeiro, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal