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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo 1001281-12.2025.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Elaine Cristina Costa Yokoyama - Vistos. 1- Inicialmente, analisa-se a petição de páginas 88/91, por meio da qual apresenta a credora pedido de avaliação e apreensão do bem penhorado nos autos. Pois bem. Em que pese o contido no artigo 845, § 1º, do novo CPC, segundo o qual a penhora de veículos pode ser feita por termo nos autos, tendo em conta as frequentes tentativas frustradas de avaliação pela não localização do bem, o que torna inócua a própria constrição, este signatário adota entendimento no sentido de que a penhora necessariamente se dê por meio de auto lavrado por Oficial de Justiça, à vista do bem, porque, como bem relata agora a credora, não haverá meios para expropriação de um veículo não localizado. Assim, antes adotado entendimento diverso, às fls. 37/40 vê-se ordem de penhora por decisão que, juntamente com extrato Renajud, serve de termo de penhora. Extrato Renajud às fls. 81, no qual se verificam lançadas restrições de licenciamento e de penhora. Na petição em análise, verifica-se que a credora requer a avaliação do veículo e a apreensão do bem, não fala sobre a entrega em seu favor, de forma que se conclui queira ela permaneça o bem apreendido sob curatela do Estado, o que não se pode admitir. À vista do quadro relatado, ainda que este signatário adote entendimento diverso, exige-se que a situação seja solucionada, razão pela qual determino à credora que esclareça nos autos se após a avaliação pretende para si a entrega do veículo. Positiva a resposta, autorizo desde já a expedição de mandado de avaliação/intimação e entrega do bem à credora, a qual permanecerá como depositária. Lado outro, negativa a resposta, deverá a Serventia expedir mandado unicamente de avaliação/intimação. Em ambos os casos, deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor sobre os temos da penhora e avaliação, abrindo-se-lhe prazo para eventual impugnação. Prazo para manifestação: 15 dias, sob pena de extinção do processo. 2- No que diz respeito aos pedidos apresentados na página 94/95, autorizo tão somente a pesquisa do CNIS do devedor, a ser buscado junto ao sistema Prevjud. A segunda pesquisa requerida apresenta o mesmo resultado desta que ora se defere, razão pela qual resta indeferida. Com a juntada do resultado, vista à credora para manifestação em um novo prazo de 15 dias. 3- Inerte a credora, seja no prazo do item 1, seja do item 2, voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA COSTA YOKOYAMA (OAB 380872/SP)
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