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TJSP · Foro de Bariri - 1ª Vara
Processo 1001281-11.2025.8.26.0062 - Produção Antecipada da Prova - Bancários - Joao Carlos Spuri - Banco Agibank S.A. - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova promovida por consumidor em face de instituição financeira, destinada à obtenção de documentos e registros eletrônicos relativos à abertura de conta, contratação de operações de crédito, alteração do domicílio bancário de benefício previdenciário e transferências financeiras cuja autoria é controvertida. Após a apresentação parcial de documentos pela requerida, o requerente apontou itens faltantes e requereu perícia documentoscópica digital, computacional e de registros eletrônicos. A produção antecipada de prova é cabível quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou quando o conhecimento prévio dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de outra demanda, nos termos do art. 381, II e III, do Código de Processo Civil. O procedimento não se destina ao reconhecimento da validade ou invalidade das contratações, tampouco à atribuição de responsabilidade civil, restringindo-se à admissibilidade, obtenção e documentação da prova. A vedação do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não elimina integralmente o contraditório. Admite-se a manifestação da parte requerida quanto ao cabimento, à extensão e ao modo de produção da prova, permanecendo impertinentes, nesta fase, as discussões sobre a procedência de eventual pretensão declaratória, indenizatória ou restitutória. No caso, a requerida apresentou proposta de abertura de conta, instrumento de alteração de domicílio bancário, autorização de débito, cédula de crédito bancário, extrato e dossiê eletrônico de contratação. Contudo, não houve exibição integral dos registros referentes às transferências contestadas, da documentação completa da operação posteriormente renovada, dos elementos relativos à nova alteração do domicílio bancário e dos arquivos eletrônicos nativos associados às contratações. A documentação apresentada, ademais, contém pontos que justificam esclarecimento técnico, sem que disso decorra antecipação de juízo sobre sua autenticidade. O dossiê indica horário de início da contratação posterior ao horário de seu encerramento; registra ausência de dados de geolocalização; não identifica adequadamente sistema operacional e navegador; e apresenta endereços de rede distintos nos eventos relacionados à captura de documento e de imagem facial. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto com a impugnação expressa da autoria da contratação, demonstram a pertinência da preservação e exibição dos arquivos eletrônicos originais e de suas trilhas de auditoria. A apresentação de meras reproduções em PDF não supre, por si só, a exibição dos arquivos nativos quando a controvérsia envolve metadados, integridade, sequência de eventos, método de autenticação e vinculação da biometria ao instrumento eletrônico. A prova pericial pretendida somente poderá ser adequadamente delimitada depois de reunidos esses elementos, razão pela qual seu exame deve ocorrer em etapa posterior à complementação documental. Diante do exposto, determino à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a exibição, apresentando, em formato eletrônico nativo ou no formato originalmente mantido em seus sistemas, acompanhados de relatório explicativo e identificação técnica: a) o instrumento e a trilha eletrônica integral referentes à alteração do domicílio bancário do benefício ocorrida no primeiro semestre de 2025; b) o contrato integral, os instrumentos acessórios, a memória de evolução, a comprovação da liberação e os registros de formalização da operação de crédito renovada em março de 2025, bem como o contrato originário posteriormente renovado; c) os contratos ou autorizações relacionados aos débitos efetuados na conta mantida em outra instituição financeira, no primeiro trimestre de 2025; d) os comprovantes individualizados e os registros eletrônicos disponíveis das transferências via PIX e TED mencionadas na inicial, inclusive os eventos de solicitação, autenticação, confirmação, efetivação, estorno ou devolução; e) quanto às operações descritas no item anterior, os registros de auditoria disponíveis, com data e hora, fuso horário, endereço IP, identificação do dispositivo, método de autenticação, identificador da sessão e da transação, destinatário e motivo técnico de eventual estorno ou devolução; f) os arquivos eletrônicos originais dos instrumentos já juntados, com seus metadados, códigos de integridade ou hash existentes, trilhas de assinatura e registros de vinculação entre cada aceite eletrônico, a imagem biométrica e o documento correspondente. Caso algum documento ou dado não exista, não tenha sido coletado, não mais esteja disponível ou não integre o período regular de retenção, deverá a requerida apresentar declaração circunstanciada, subscrita por responsável técnico, indicando especificamente o item afetado, o motivo da indisponibilidade, a política de retenção aplicável e, se existente, a data de eliminação. Dados pessoais estranhos à controvérsia deverão ser anonimizados. A exibição deverá ocorrer sob sigilo, diante da presença de dados bancários e biométricos, ficando vedada sua utilização para finalidade alheia a estes autos. A serventia deverá restringir a publicidade dos documentos que contenham dados pessoais, biométricos, bancários ou identificadores técnicos individualizáveis. Por ora, deixo de nomear perito. Cumprida a determinação, intime-se o requerente para, em 15 (quinze) dias, apontar objetivamente os itens atendidos e não atendidos e apresentar proposta delimitada de objeto pericial e quesitos, restritos à autenticidade, integridade, vinculação e sequência técnica dos documentos e eventos eletrônicos. Em seguida, intime-se a requerida pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos para exame da necessidade, extensão e custeio da perícia. A consequência prevista no art. 400 do Código de Processo Civil não será aplicada de forma automática nesta fase. Eventual recusa, omissão ou impossibilidade injustificada de exibição será apreciada após o contraditório e de acordo com a natureza do item não apresentado, sem antecipação de conclusão sobre a existência, validade ou autoria das operações. Mantenho o indeferimento, por ora, da expedição de ofícios às entidades previdenciária e bancária indicadas pelo requerente. A providência poderá ser reavaliada após a complementação documental, caso reste demonstrada a existência de informação específica, pertinente e não acessível por outro meio. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), FAISSAL RAFIK SAAB (OAB 233165/SP)
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