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1001281-05.2026.5.02.0382

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001281-05.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: RAFAEL DE SOUZA MARQUES RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c9b48c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001281-05.2026.5.02.0382 Em 04 de setembro de 2026, às 17h02min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: RAFAEL DE SOUZA MARQUES, reclamante, e KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, pois resulta em extinção do contrato de trabalho com efeitos deletérios para o empregado, que fica privado do pagamento do décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, da indenização do aviso prévio, da indenização de 40% sobre saldo do FGTS, que não poderá levantar, além de não ter direito ao Seguro-desemprego, haja vista a voluntariedade da condição de desemprego. Para que a dispensa por justa causa seja válida é necessário que a conduta faltosa do empregado decorra de seu dolo ou de sua culpa, que se amolde em uma das figuras típicas previstas na lei (tipicidade), que possua gravidade, contundência e seja suficientemente determinante para tornar insuportável a manutenção do contrato, pois deve haver adequação entre gravidade da conduta e a penalidade e, por fim, é necessário que a medida punitiva seja aplicada de forma imediata, de modo que o lapso do intervalo entre o conhecimento da conduta e a penalidade não permita concluir tenha havido perdão tácito. Especificamente com relação à figura do abandono de emprego, prevista no artigo 482, alínea "i", da CLT, a lei não estabelece contornos objetivos para determinar o seu conceito, mas doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que esta se configura quando o empregado deixa de prestar serviços (requisito objetivo) com a intenção de assim romper o vínculo de emprego (requisito subjetivo). Não existe prescrição legal do número de faltas injustificadas que configuram o abandono, o que pode ficar evidente pelo caso concreto, todavia, a Súmula 32 do TST declara que deve ser presumido o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer, ou seja, o período de 30 dias de faltas consecutivas supre a um só tempo tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo do abandono. De qualquer forma, quando o empregado postula verbas rescisórias alegando dispensa imotivada ou rescisão indireta e o empregador se defende afirmando que houve dispensa por justa causa calcada em abandono de emprego, atribui-se ao empregador o ônus da prova do abandono de emprego, isso porque o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado e a alegação de abandono é fato impeditivo do direito da parte reclamante às verbas rescisórias (artigo 818, II, da CLT). Ressalve-se que a aparente contradição entre as Súmulas, que parecem atribuir o ônus da prova às duas partes, resolve-se no sentido de que cabe ao empregador provar a ausência do empregado e o ânimo de abandono, entretanto, provada a ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias o ânimo de abandono ficará presumido. A análise do fato impeditivo do direito da parte reclamante (alegação de justa causa por abandono) é matéria que prejudica o pedido de declaração de rescisão indireta, pois, sendo válida a dispensa por justa causa, resta afastada qualquer outra modalidade de rescisão contratual. No caso dos autos, o documento de controle de ponto (ID. 5895c91, p. 185 do PDF) comprova que o último dia de trabalho efetivo da parte reclamante foi em 15/05/2026. Por sua vez, o documento acostado pela parte autora intitulado como pedido de demissão (ID. ab6f389, p. 37 do PDF) não contém nenhum sinal presuntivo de recebimento ou protocolo por parte da reclamada. Dessa forma, o cenário probatório confirma que a parte reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 16/05/2026 sem qualquer justificativa legal ou comunicação prévia, não apresentou carta de demissão à empregadora e somente ajuizou a presente reclamação trabalhista em 25/06/2026 (ID. 005cecd, p. 1 do PDF), quando já havia transcorrido lapso superior a 30 (trinta) dias consecutivos de faltas injustificadas, tendo a reclamada formalizado a dispensa por justa causa em 22/06/2026 (ID. 37258a1, p. 227 do PDF e ID. 9a51af9, p. 230 do PDF). Ressalte-se que, a menos que a reclamação trabalhista tivesse sido ajuizada antes de completados 30 (trinta) dias de ausência, o ajuizamento tardio da ação não se revela suficiente para elidir o ânimo de abandono plenamente consumado pelas faltas ininterruptas e injustificadas por período superior a 30 dias. Com efeito, a parte reclamante dispõe do prazo prescricional bienal subsequente à extinção contratual para propor a ação trabalhista, não sendo juridicamente concebível admitir que a propositura da demanda após meses de inércia e ausência ao trabalho pudesse retroagir para afastar o ânimo de abandono já aperfeiçoado. Por conseguinte, em situações nas quais o trabalhador simplesmente deixa o posto de trabalho sem aviso prévio e sem ingressar com a medida judicial no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes ao início das faltas, deve-se prestigiar a boa-fé do empregador, que, diante da ausência prolongada e sem motivo justificado, age no exercício regular de seu poder diretivo ao aplicar a penalidade de dispensa por justa causa. Diante do exposto, reconheço a validade da dispensa por justa causa fundada no abandono de emprego e julgo improcedente a pretensão de rescisão indireta, restando improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% do FGTS, bem como restam improcedentes a liberação do FGTS e o acesso ao Seguro-desemprego. MULTAS - ARTIGOS 467 E 477, § 8° DA CLT Inaplicável o artigo 467 da CLT porque todos os títulos rescisórios postulados resultaram controversos nos autos, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. Também não é aplicável a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, eis que as verbas rescisórias discriminadas no TRCT (ID. 9a51af9, p. 230 do PDF) foram tempestivamente quitadas dentro do prazo legal, sendo certo que os títulos postulados nesta ação referem-se a pretensões controvertidas decorrentes de pleito de rescisão indireta não acolhido, hipótese que não autoriza a incidência da penalidade pretendida, nesse sentido a Súmula 33 do E. TRT da 2ª Região, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. COMISSÕES - DIFERENÇAS A parte reclamante alega que era remunerada mediante comissões de produtividade pelo atingimento de metas operacionais e que a reclamada reteve indevidamente o pagamento da comissão referente ao mês de abril de 2026, requerendo o pagamento e a respectiva integração salarial com reflexos (ID. 005cecd, p. 9 do PDF). A reclamada nega a remuneração por comissões, afirmando em sua defesa que adotava política de prêmios por produtividade em valores variáveis atrelados a critérios específicos de atingimento de metas operacionais, inexistindo retenção indevida ou comissões pendentes (ID. adeb970, p. 139 do PDF). A diferenciação entre comissões e abono ou prêmio tem consequências práticas essenciais para o empregado, pois os §§ 1º e 2º do artigo 457 da CLT determinam que, enquanto as comissões são parcelas contraprestativas que integram o conceito de salário e por isso constituem base de incidência para as demais parcelas que tenham o salário como base de cálculo (como férias, 13º salários e FGTS), os prêmios não têm natureza salarial e neles não se incorporam para nenhum fim legal. O § 4º do artigo 457 da CLT define expressamente como "prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Portanto, enquanto os prêmios são liberalidades concedidas em razão de um fato ou condição que o empregador estipula como digno de premiação pelo alcance de metas de qualidade e produtividade, as comissões são parcelas contraprestativas variáveis e atreladas à produção do empregado, normalmente fixadas em percentual sobre o resultado alcançado. Neste caso concreto, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos revelam a quitação de parcelas sob a rubrica de prêmio quando atingidos os parâmetros (ID. 14a2014, p. 196-206 do PDF). Competia à parte reclamante comprovar o preenchimento dos requisitos objetivos para a percepção de diferenças no mês apontado ou a pactuação de comissões autênticas (artigos 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou a contento. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças e integração de comissões, bem como os respectivos reflexos legais postulados. TRABALHO AOS DOMINGOS Alega a parte reclamante que laborava em regime de escala 5x2 trabalhando em todos os domingos sem que usufruísse da folga dominical obrigatória mensal, razão pela qual pleiteia a remuneração em dobro de todos os domingos trabalhados acrescida de reflexos (ID. 005cecd, p. 8 do PDF). Conforme determinação do artigo 74, § 2º, da CLT, a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da parte reclamante (ID. 5895c91, p. 178-185 do PDF e ID. f58abf4, p. 186-195 do PDF). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, com assinalação de entradas, saídas, intervalos e folgas, não tendo sido infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os registros e horários ali consignados, sendo certo que a parte reclamante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a invalidade dos apontamentos de frequência. Vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, § 2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Registro que não é o simples fato de trabalhar no domingo que acarreta o pagamento em dobro do labor, pois o artigo 7º, XV, da Constituição Federal e o artigo 67 da CLT determinam a concessão de um descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, e não de forma obrigatória, sendo plenamente lícita a fixação de escala de revezamento ou folga compensatória em outros dias da semana. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º, e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a existência de labor em domingos sem a correspondente folga compensatória ou sem o devido pagamento extraordinário, confrontando os espelhos de ponto com as fichas financeiras e recibos de pagamento (ID. 14a2014, p. 196-206 do PDF), encargo do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou a fruição regular de folgas e o pagamento sob a rubrica de horas em dobro quando devido. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados e seus respectivos reflexos legais. ASSÉDIO MORAL Pleiteou a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral, alegando que sofria cobranças excessivas, ameaças de transferência para o trabalho presencial e estresse decorrente de atendimento simultâneo de clientes. Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, combinado com os artigos 186 e 927 do Código Civil ), as compensações por dano moral têm lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem-estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética), sendo o dever de proteção a tais direitos um efeito conexo do contrato de trabalho. Por sua vez, o assédio moral configura-se pela reiteração sistemática de condutas que, se isoladas, poderiam constituir meros dissabores, mas que, pela sua repetição e prolongamento no tempo, adquirem natureza abusiva. Essa prática viola a integridade física ou psicológica do trabalhador e torna insustentável a permanência no cargo, seja por mero capricho do agressor, para extrair maior produtividade mediante pressão ou com o objetivo dissimulado de forçar a demissão da vítima e, portanto, é causa eficiente de dano moral. No presente caso, não foi produzida prova testemunhal na audiência de instrução (ID. 7e28041, p. 521 do PDF) e as capturas de tela juntadas com a exordial (ID. 3db4346, p. 38-43 do PDF) retratam orientações operacionais gerais de gestão de metas inerentes ao poder diretivo patronal, sem demonstrar perseguição pessoal, humilhação pública ou excesso abusivo direcionado à parte reclamante. Assim, não tendo a parte reclamante se desvencilhado do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por RAFAEL DE SOUZA MARQUES, em face de KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA., para absolvê-la das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuitae honorários advocatícios na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 462,69 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 23.134,61, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001281-05.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: RAFAEL DE SOUZA MARQUES RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c9b48c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001281-05.2026.5.02.0382 Em 04 de setembro de 2026, às 17h02min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: RAFAEL DE SOUZA MARQUES, reclamante, e KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, pois resulta em extinção do contrato de trabalho com efeitos deletérios para o empregado, que fica privado do pagamento do décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, da indenização do aviso prévio, da indenização de 40% sobre saldo do FGTS, que não poderá levantar, além de não ter direito ao Seguro-desemprego, haja vista a voluntariedade da condição de desemprego. Para que a dispensa por justa causa seja válida é necessário que a conduta faltosa do empregado decorra de seu dolo ou de sua culpa, que se amolde em uma das figuras típicas previstas na lei (tipicidade), que possua gravidade, contundência e seja suficientemente determinante para tornar insuportável a manutenção do contrato, pois deve haver adequação entre gravidade da conduta e a penalidade e, por fim, é necessário que a medida punitiva seja aplicada de forma imediata, de modo que o lapso do intervalo entre o conhecimento da conduta e a penalidade não permita concluir tenha havido perdão tácito. Especificamente com relação à figura do abandono de emprego, prevista no artigo 482, alínea "i", da CLT, a lei não estabelece contornos objetivos para determinar o seu conceito, mas doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que esta se configura quando o empregado deixa de prestar serviços (requisito objetivo) com a intenção de assim romper o vínculo de emprego (requisito subjetivo). Não existe prescrição legal do número de faltas injustificadas que configuram o abandono, o que pode ficar evidente pelo caso concreto, todavia, a Súmula 32 do TST declara que deve ser presumido o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer, ou seja, o período de 30 dias de faltas consecutivas supre a um só tempo tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo do abandono. De qualquer forma, quando o empregado postula verbas rescisórias alegando dispensa imotivada ou rescisão indireta e o empregador se defende afirmando que houve dispensa por justa causa calcada em abandono de emprego, atribui-se ao empregador o ônus da prova do abandono de emprego, isso porque o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado e a alegação de abandono é fato impeditivo do direito da parte reclamante às verbas rescisórias (artigo 818, II, da CLT). Ressalve-se que a aparente contradição entre as Súmulas, que parecem atribuir o ônus da prova às duas partes, resolve-se no sentido de que cabe ao empregador provar a ausência do empregado e o ânimo de abandono, entretanto, provada a ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias o ânimo de abandono ficará presumido. A análise do fato impeditivo do direito da parte reclamante (alegação de justa causa por abandono) é matéria que prejudica o pedido de declaração de rescisão indireta, pois, sendo válida a dispensa por justa causa, resta afastada qualquer outra modalidade de rescisão contratual. No caso dos autos, o documento de controle de ponto (ID. 5895c91, p. 185 do PDF) comprova que o último dia de trabalho efetivo da parte reclamante foi em 15/05/2026. Por sua vez, o documento acostado pela parte autora intitulado como pedido de demissão (ID. ab6f389, p. 37 do PDF) não contém nenhum sinal presuntivo de recebimento ou protocolo por parte da reclamada. Dessa forma, o cenário probatório confirma que a parte reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 16/05/2026 sem qualquer justificativa legal ou comunicação prévia, não apresentou carta de demissão à empregadora e somente ajuizou a presente reclamação trabalhista em 25/06/2026 (ID. 005cecd, p. 1 do PDF), quando já havia transcorrido lapso superior a 30 (trinta) dias consecutivos de faltas injustificadas, tendo a reclamada formalizado a dispensa por justa causa em 22/06/2026 (ID. 37258a1, p. 227 do PDF e ID. 9a51af9, p. 230 do PDF). Ressalte-se que, a menos que a reclamação trabalhista tivesse sido ajuizada antes de completados 30 (trinta) dias de ausência, o ajuizamento tardio da ação não se revela suficiente para elidir o ânimo de abandono plenamente consumado pelas faltas ininterruptas e injustificadas por período superior a 30 dias. Com efeito, a parte reclamante dispõe do prazo prescricional bienal subsequente à extinção contratual para propor a ação trabalhista, não sendo juridicamente concebível admitir que a propositura da demanda após meses de inércia e ausência ao trabalho pudesse retroagir para afastar o ânimo de abandono já aperfeiçoado. Por conseguinte, em situações nas quais o trabalhador simplesmente deixa o posto de trabalho sem aviso prévio e sem ingressar com a medida judicial no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes ao início das faltas, deve-se prestigiar a boa-fé do empregador, que, diante da ausência prolongada e sem motivo justificado, age no exercício regular de seu poder diretivo ao aplicar a penalidade de dispensa por justa causa. Diante do exposto, reconheço a validade da dispensa por justa causa fundada no abandono de emprego e julgo improcedente a pretensão de rescisão indireta, restando improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% do FGTS, bem como restam improcedentes a liberação do FGTS e o acesso ao Seguro-desemprego. MULTAS - ARTIGOS 467 E 477, § 8° DA CLT Inaplicável o artigo 467 da CLT porque todos os títulos rescisórios postulados resultaram controversos nos autos, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. Também não é aplicável a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, eis que as verbas rescisórias discriminadas no TRCT (ID. 9a51af9, p. 230 do PDF) foram tempestivamente quitadas dentro do prazo legal, sendo certo que os títulos postulados nesta ação referem-se a pretensões controvertidas decorrentes de pleito de rescisão indireta não acolhido, hipótese que não autoriza a incidência da penalidade pretendida, nesse sentido a Súmula 33 do E. TRT da 2ª Região, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. COMISSÕES - DIFERENÇAS A parte reclamante alega que era remunerada mediante comissões de produtividade pelo atingimento de metas operacionais e que a reclamada reteve indevidamente o pagamento da comissão referente ao mês de abril de 2026, requerendo o pagamento e a respectiva integração salarial com reflexos (ID. 005cecd, p. 9 do PDF). A reclamada nega a remuneração por comissões, afirmando em sua defesa que adotava política de prêmios por produtividade em valores variáveis atrelados a critérios específicos de atingimento de metas operacionais, inexistindo retenção indevida ou comissões pendentes (ID. adeb970, p. 139 do PDF). A diferenciação entre comissões e abono ou prêmio tem consequências práticas essenciais para o empregado, pois os §§ 1º e 2º do artigo 457 da CLT determinam que, enquanto as comissões são parcelas contraprestativas que integram o conceito de salário e por isso constituem base de incidência para as demais parcelas que tenham o salário como base de cálculo (como férias, 13º salários e FGTS), os prêmios não têm natureza salarial e neles não se incorporam para nenhum fim legal. O § 4º do artigo 457 da CLT define expressamente como "prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Portanto, enquanto os prêmios são liberalidades concedidas em razão de um fato ou condição que o empregador estipula como digno de premiação pelo alcance de metas de qualidade e produtividade, as comissões são parcelas contraprestativas variáveis e atreladas à produção do empregado, normalmente fixadas em percentual sobre o resultado alcançado. Neste caso concreto, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos revelam a quitação de parcelas sob a rubrica de prêmio quando atingidos os parâmetros (ID. 14a2014, p. 196-206 do PDF). Competia à parte reclamante comprovar o preenchimento dos requisitos objetivos para a percepção de diferenças no mês apontado ou a pactuação de comissões autênticas (artigos 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou a contento. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças e integração de comissões, bem como os respectivos reflexos legais postulados. TRABALHO AOS DOMINGOS Alega a parte reclamante que laborava em regime de escala 5x2 trabalhando em todos os domingos sem que usufruísse da folga dominical obrigatória mensal, razão pela qual pleiteia a remuneração em dobro de todos os domingos trabalhados acrescida de reflexos (ID. 005cecd, p. 8 do PDF). Conforme determinação do artigo 74, § 2º, da CLT, a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da parte reclamante (ID. 5895c91, p. 178-185 do PDF e ID. f58abf4, p. 186-195 do PDF). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, com assinalação de entradas, saídas, intervalos e folgas, não tendo sido infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os registros e horários ali consignados, sendo certo que a parte reclamante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a invalidade dos apontamentos de frequência. Vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, § 2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Registro que não é o simples fato de trabalhar no domingo que acarreta o pagamento em dobro do labor, pois o artigo 7º, XV, da Constituição Federal e o artigo 67 da CLT determinam a concessão de um descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, e não de forma obrigatória, sendo plenamente lícita a fixação de escala de revezamento ou folga compensatória em outros dias da semana. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º, e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a existência de labor em domingos sem a correspondente folga compensatória ou sem o devido pagamento extraordinário, confrontando os espelhos de ponto com as fichas financeiras e recibos de pagamento (ID. 14a2014, p. 196-206 do PDF), encargo do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou a fruição regular de folgas e o pagamento sob a rubrica de horas em dobro quando devido. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados e seus respectivos reflexos legais. ASSÉDIO MORAL Pleiteou a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral, alegando que sofria cobranças excessivas, ameaças de transferência para o trabalho presencial e estresse decorrente de atendimento simultâneo de clientes. Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, combinado com os artigos 186 e 927 do Código Civil ), as compensações por dano moral têm lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem-estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética), sendo o dever de proteção a tais direitos um efeito conexo do contrato de trabalho. Por sua vez, o assédio moral configura-se pela reiteração sistemática de condutas que, se isoladas, poderiam constituir meros dissabores, mas que, pela sua repetição e prolongamento no tempo, adquirem natureza abusiva. Essa prática viola a integridade física ou psicológica do trabalhador e torna insustentável a permanência no cargo, seja por mero capricho do agressor, para extrair maior produtividade mediante pressão ou com o objetivo dissimulado de forçar a demissão da vítima e, portanto, é causa eficiente de dano moral. No presente caso, não foi produzida prova testemunhal na audiência de instrução (ID. 7e28041, p. 521 do PDF) e as capturas de tela juntadas com a exordial (ID. 3db4346, p. 38-43 do PDF) retratam orientações operacionais gerais de gestão de metas inerentes ao poder diretivo patronal, sem demonstrar perseguição pessoal, humilhação pública ou excesso abusivo direcionado à parte reclamante. Assim, não tendo a parte reclamante se desvencilhado do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por RAFAEL DE SOUZA MARQUES, em face de KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA., para absolvê-la das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuitae honorários advocatícios na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 462,69 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 23.134,61, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE SOUZA MARQUES

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